ACORDAM OS JUÍZES DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
1. “BANCO, SA” intentou os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária contra ANA, os quais foram tramitados, sob o n.º 2950/05, pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Oeiras, tendo, nos mesmos, sido proferido o seguinte despacho saneador/sentença:
«I
II
Nos termos do disposto no artigo 508.° n.º 1 alínea a) do Cód. de Processo Civil dispenso a realização da audiência preliminar.
O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e encontra-se isento de nulidades que total ou parcialmente o invalidem.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias.
Excepção dilatória de ilegitimidade passiva.
A R., na contestação defende-se por excepção, invocando a excepção de ilegitimidade passiva.
Alega, para o efeito, que na proposta de minuta de contrato de concessão de incentivos, bem como dos restantes documentos juntos aos auto pelo A. resulta que os contraentes são o A. e “Ana EIRL”, pessoa colectiva como o n.°973434457, constituída por escritura pública de 08/01/1996.
Defende, por isso, que a acção deveria ter sido intentada contra Ana EIRL e não contra Ana, pessoa singular e particular, devendo a contestante ter sido citada na qualidade de gerente e legal representante do referido EIRL.
A A., veio responder e defende a improcedência da excepção.
Invoca, para o efeito, o disposto nos artigos 5° e 6° do Cód. de Processo Civil.
Invoca doutrina que defende que o EIRL, pese embora o facto de constituir um património autónomo, não possui personalidade judiciária, pelo que não é susceptível de ser parte processual nomeadamente assumindo a posição de réu, pelo que a demanda do EIRL conduziria à procedência da excepção dilatória de falta de personalidade judiciária Ainda que se admitisse a demanda do EIRL, continuaria a não se verificar o pressuposto previsto no artigo 6.º alínea a) do Cód. de Processo Civil, isso é, a indeterminação do património autónomo.
Nos termos do disposto no artigo 26.º n° 1 do Cód. de Processo Civil “… o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”.
E de acordo com o n.º 2 e 3 do artigo 26.º o interesse em contradizer exprime-se pelo prejuízo que advenha da procedência da acção, sendo que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo A.
No caso o A. invoca, como fundamento do pedido formulado, a celebração de contrato com a R. de 13 de Agosto de 1997 denominado de "concessão de incentivos" (IDL).
O A. junta o contrato em referência do qual decorre que a PROPOSTA DE MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE INCENTIVO (IDL)
Banco Comercial Português, pessoa colectiva no 501525882, com sede na Rua Júlio Dinis, 705,719 Porto, representada por Francisco António Caspa Monteiro e Francisco Pardal Correia, na qualidade de procuradores, adiante apenas designado por Banco
E
Ana, pessoa colectiva no 973434457, constituída por escritura pública de oito de janeiro e mil novecentos e noventa e seis, lavrada nas notas do Cartório Notarial de Oeiras, com sede na Avenida D. José I, 43 cv, Oeiras, com o capital social de Esc: 400.000$00, e totalmente realizado, representada por Ana, na qualidade de Gerente, e no uso de poderes legais para este acto, consoante prova bastante que exibiram... "
A relação jurídica configurada pelo A. na p.i tem como sujeitos o A: “Banco Comercial Português” e Ana pessoa colectiva no 973434457, constituída por escritura pública de oito de Janeiro e mil novecentos e noventa e seis, lavrada nas notas do Cartório Notarial de Oeiras, com sede na Avenida D. José I, 43 cv, Oeiras, com o capital social de Esc: 400.000$00, e totalmente realizado, representada por Ana, na qualidade de Gerente, e no uso de poderes legais para este acto.
Logo, de acordo com a relação jurídica configurada pelo A, a R. enquanto pessoa singular é parte ilegítima na presente acção.
No entanto, justifica o A, na réplica a propositura da presente acção contra Ana, por a demanda do EIRL conduzir à procedência da excepção dílatória de falta de personalidade judiciária.
Na jurisprudência publicada sobre a matéria, no Ac. do T. da Relação de Lisboa de 1999/02/13 (in www.dgsi.pt) defende-se, que o EIRL, embora destituído de personalidade jurídica, porque património autónomo e por força do artigo 6° e 7° do Cód. de Processo Civil e 3° n° 3 e 3 do Dec.-Lei n.º 248/86, de 25 de Outubro, dispõe de personalidade judiciária.
E na consulta feita não detectámos decisão que contrariasse do decidido no acórdão citado que data de 1992.
Por outro lado, Miguel Teixeira de Sousa defende a possibilidade de o EIRL, enquanto património autónomo ser dotado de personalidade judiciária (in Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, 1997,2" Ed., 138-139) ainda que apoiado na decisão proferida no citado acórdão A ilegitimidade passiva singular é insanável a sua procedência conduz à absolvição do R. da instância (cfr. art.288° alínea d), 494.º alínea e) do Cód. de Processo Civil).
Nestes termos e com tais fundamentos julgo procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva em consequência absolvo a R. da instância.
Custas a cargo do A. (cfr. art. 446.º n.º 1 e 2 do Cód. de Processo Civil)» (sic - fls 100 a 102 dos autos).
Inconformada, a sociedade bancária Autora deduziu recurso contra essa decisão, pedindo que seja «…dado provimento ao presente recurso e, em consequência
- -ser revogada a douta sentença;
- -ser a Ré considerada parte legítima nos presentes autos» (fls 122), e formulando, para tanto, as 6 conclusões que se encontram a fls 122, nas quais, em síntese, invoca que:
- “A)O património autónomo não tem personalidade jurídica e apenas goza de personalidade judiciária caso se enquadre na previsão do art. 6º do Cód. Proc. Civil;
- B)Nos termos do art. 6º do CPC, o património autónomo para ter personalidade judiciária tem de ter o seu titular indeterminado.
- C)No caso de EIRL (?) o titular está determinado – é a Ré aqui agravada, sendo certo que aquele encontra-se encerrado/dissolvido (cfr. documento n.º 8 junto com a contestação pela Ré)
…
F) …a douta sentença violou o disposto no art. 5º, 6º e 288º todos do Cód. Proc. Civil...” (sic).
A Ré apresentou contra-alegações (fls 128 a 134), pugnando pela confirmação da decisão recorrida, e a fls 140 o Mmo Juiz a quo sustentou o despacho agravado.
2. Considerando as conclusões das alegações da recorrente (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) a única questão a decidir nesta instância de recurso é a seguinte:
- os Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRL) gozam ou não de personalidade judiciária ?
E sendo esta a questão que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 749º e 700º a 720º do CPC).
3. A decisão recorrida encontra-se transcrita, na íntegra, no ponto 1. do presente acórdão, sendo os factos a considerar nesta instância de recurso os enunciados nesse despacho saneador/sentença, para o qual se remete.