I- A redacção actual do art. 7.º do DL n.º 522/85 de 31-12 (na redacção do DL n.º 130/94 de 19-05), que estabelece a exclusão da garantia do seguro obrigatório de quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causadas ao condutor e dos danos decorrentes de lesões da mesma natureza causados àqueles que beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente dos vínculos com o condutor do veículo, resulta da transposição da directiva 90/232/CEE, de 14-05-1990, para o direito interno português.
II- Se houve a intenção explícita de não conferir ao culpado condutor o direito a indemnização por danos não patrimoniais (art. 7.º, n.º 3) é porque a exclusão contida na al. a) se limita à indemnização pelos danos decorrentes de lesões materiais.
III- Tendo em atenção que o decesso dos pais dos autores, vítimas mortais do acidente de viação, ocorreu numa altura em que estes ainda eram crianças, assim se vendo definitivamente privados da presença, acompanhamento e apoio dos seus progenitores, afigura-se adequada e justa a indemnização arbitrada pela Relação de € 20 000, para cada um deles.
IV- Em conformidade com o art. 566.º, n.º 2, do CC, a indemnização pecuniária tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos.
V- A afectação da capacidade permanente para o trabalho é susceptível de prejudicar a potencialidade de ganho por vida da perda ou redução da remuneração auferida, ou de implicar, para o lesado um esforço acrescido para manter o mesmo nível salarial ou para exercer as várias tarefas e actividades quotidianas.
VI- O uso de tabelas ou fórmulas financeiras, na determinação desta indemnização, não pode esquecer que as mesmas constituem simples instrumentos auxiliares para a obtenção do valor equitativo da indemnização, isto é, do valor justo e adequado ao caso.
VII- São danos não patrimoniais aqueles que ofendem bens insusceptíveis de avaliação pecuniária, tais como a vida, a saúde, a estética ou a liberdade, assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, com vista a atenuar os padecimentos derivados das lesões.
VIII- Na determinação equitativa da compensação a atribuir por danos não patrimoniais deve atender-se ao grau de culpabilidade do lesante, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias relevantes, como a gravidade do dano.
IX- Têm direito a indemnização, nos termos do art. 495.º, n.º 3, do CC, aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava em cumprimento de uma obrigação natural, sendo que o poder paternal abrange a obrigação de prestar alimentos aos filhos (art. 1878.º e 2009.º do CC).
X- O referido direito de indemnização deve ser apurado com base no prejuízo derivado da perda do direito a exigir alimentos que teria o lesado se o obrigado vivo fosse, nos termos dos arts. 562.º. 564.º e 566.º do CC; não sendo o seu cálculo feito em função restrita da própria medida de alimentos.
XI- Nas obrigações derivadas de responsabilidade civil por facto ilícito, como é o caso, o devedor constitui-se em mora a partir da citação, atento o estipulado no art. 805.º, n.º 3, do CC; mas sempre que a indemnização pecuniária tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art. 566.º, já vencerá juros de mora desde a decisão actualizadora, e não a contar da citação.