I- Atenta a tenra idade do lesado, 17 anos à data do acidente, o mal que padeceu e padece, nomeadamente, as dores e grandes incómodos das intervenções cirúrgicas e da posterior recuperação, o receio de ficar incapacitado de modo permanente e definitivo para trabalhar, a consequente aflição, angústia e tristeza, a lembrança daqueles sofrimento e dores que lhe vão causar as cicatrizes com que ficou, as notórias dores morais derivadas das sequelas, designadamente, da perda do braço e do baço, é de fixar em 1.500.000$00 a indemnização a título de danos morais ou não patrimoniais.
II- A perda da capacidade para o trabalho ( total ou parcial ) resultante de acto culposo de terceiro, representando um desvalor cuja reposição não pode ser ignorada, é ressarcível.
III- São devidos juros de mora desde a citação, independentemente de interpelação, se a obrigação provier de facto ilícito.