Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.A………………., recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 7-4-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA intentada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, pedindo a sua condenação na prática de acto devido, que consiste no reconhecimento do seu direito à aposentação nos termos da alínea a) do n.º 7 do art. 5º do Dec. Lei 229/95, de 29 de Dezembro cumulado com o pedido de impugnação do despacho de 13 de Dezembro de 2012 que indeferiu esse seu pedido de aposentação lhe reconheceu o direito à aposentação nos termos do regime geral, fixando-lhe para o ano de 2012, uma pensão de € 1.504,77.
- 1.2.Justifica a admissão da revista por estar em causa uma questão que pode abranger milhares de professores, assumindo assim uma importância fundamental.
- 1.3.A entidade recorrida contra-alegou não vislumbrando “nenhuma questão de relevância social fundamental ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico, nem tão pouco existe erro manifesto ou grosseiro no acórdão recorrido, que justifique a admissão da presente revista”.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A questão fundamental objecto deste recurso é a de saber se o despacho da CGA proferido em 13-12-2012 é ilegal, por meio do qual aquela entidade reconheceu o direito à aposentação da autora, ao abrigo do art. 37-A, n.º 1 do Estatuto da Aposentação, tendo em conta que esta à data do acto não tinha as condições legais mínimas previstas no art. 5º, n.º 7, al. a), ou seja, 58 anos e 6 meses de idade e 33 anos e 6 meses de serviço.
A pretensão da autora é a de que “por manifesta analogia, o n.º 3 do art. 37-A do Estatuto da Aposentação deve ser aplicado aos professores que pretendem reformar-se ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do art. 5º do Dec. Lei 229/2005. Em seu entender “o douto acórdão de que agora se recorre, incorreu, pois, em erro de julgamento por, ao confirmar a douta sentença do TAF de Mirandela, não reconhecer à ora recorrente o direito a aposentar-se ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do art. 5º do Dec. Lei 229/2005, ainda que com a sua pensão reduzida em 6% por aplicação do n.º 3 do art. 37-A do Estatuto da Aposentação”.
O art. 5º, n.º 7, al. a) do citado Dec. Lei 229/2005, diz-nos o seguinte:
“(…)
7 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:
- a)Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII; ou, em alternativa
- b)Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 32 anos de serviço.
(…)”.
A autora pretende que seja para efeitos de aplicação do art. 37-A, n.º 3, do Estatuto da Aposentação o tempo exigido para cálculo da redução da pensão antecipada seja o referido no Dec. Lei 229/2005, e não tempo exigido no regime geral.
Ora, o art. 37-A, n.º 3 do Estatuto da Aposentação diz-nos o seguinte: “A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação à idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecido no sistema previdencial do regime geral de segurança social pela taxa mensal de 0,5%”.
O despacho impugnado, bem como as decisões proferidas nas instâncias, entenderam que a recorrente na data em que apresentou o requerimento ao abrigo do regime especialmente previsto no citado art. 5º, n.º 7, al. a) do Dec. Lei 229/2005, de 29 de Dezembro, não reunia o requisito relativo à idade pois tinha apenas 57 anos e 6 meses de idade quando a lei exigia – quanto a esse requisito – que tivesse nessa data 58 anos e 6 meses de idade. Daí que não tenha sido aplicado esse regime jurídico e, quando calculou a taxa global de redução tenha tomado em conta a idade normal de acesso à pensão de velhice de acordo com o regime geral.
A nosso ver não se justifica admitir a revista, uma vez que as decisões convergentes se mostram fundamentadas na letra da lei e são juridicamente plausíveis, tendo em atenção o regime legal acima citado.
Por outro lado, a questão em apreço se reporta a um regime transitório, cuja litigiosidade não é conhecida, não estando assim demonstrada a alegação de que a questão em apreço diz respeito a milhares de professores.