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Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a primeira Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Representante da Fazenda Pública, inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) que julgou procedente impugnação, deduzida por V... – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, S.A. , com os sinais nos autos, contra o despacho do Director de Finanças, da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa, que indeferiu a reclamação graciosa da autoliquidação de IRC, e, em consequência, anulou o referido despacho e determinou a correcção naquele exercício dos valores correspondentes aos custos com as amortizações e reintegrações reclamadas, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: « I - Para julgar procedente a presente impugnação judicial, considerou o M. Juiz do Tribunal a quo, em síntese, que não obstante a reclamação graciosa ter sido deduzida para além do prazo de dois anos previsto no art.° 131.° do CPPT , ainda assim incorria a AT no dever de proceder à correcção do erro na autoliquidação em sede e no prazo de revisão oficiosa, conforme dispõem os n°s 1 e 2 do art.° 78° da LGT . II - Porém, ressalvado o devido respeito, afigura-se que na douta sentença a quo não se valorou o facto de a impugnação dos actos de autoliquidação prevista no art.° 131° do CPPT se mostrar prévia e necessária para efeitos de recurso à via judicial mediante impugnação. III - Com efeito, assentando a douta sentença a quo que o erro que gerou o aumento da base tributável e, consequentemente, o excesso de liquidação deriva de equívoco na autoliquidação, a norma aplicável quanto aos prazos, para o meio de defesa do contribuinte consta do art.° 131.º do CPPT . IV - E essa reclamação administrativa/graciosa apenas poderia ser apresentada no prazo de dois anos, contados após a entrega da declaração e respectiva autoliquidação ( art.° 131° , nº 1 do CPPT ). Só depois da utilização deste mecanismo legal, é que a Impugnante poderia lançar mão da competente impugnação. V - Ora, mostrando-se, como reconheceu a douta sentença a quo, intempestiva a reclamação deduzida pela Impugnante, sob pena de fraude à lei, tal acarreta necessariamente a mesma consequência no que à apresentação da impugnação diz respeito; ou seja, a caducidade do direito de reclamar acarreta a preclusão do direito de impugnar, pois o decurso do prazo assinalado extingue o direito que se pretendia exercitar mais tarde, como sucede nos presentes autos. VI - Com efeito, estando em causa uma situação de autoliquidação de IRC e demonstrado que ficou nos autos a intempestividade da reclamação graciosa necessária que teria permitido à impugnante a abertura da via judicial, a extinção, por caducidade, deste direito de reclamação determina a igual caducidade do direito a deduzir impugnação judicial, pelo que deverá entender-se que a mesma é intempestiva, sendo que a caducidade constitui excepção que importa, como consequência, a absolvição da Fazenda Pública da instância e a inerente improcedência da impugnação. VII - Tanto mais que, como resulta dos autos, a impugnante elegeu a “reclamação graciosa”, como meio procedimental idóneo para obter a correcção do erro na autoliquidação, não se podendo sustentar ter incorrido em “mero lapso" na identificação do meio que efectivamente utilizou e que deveria a “revisão oficiosa" prevista no artigo 78.° da LGT . VIII — Assim deve entender-se que só a tempestividade da reclamação graciosa necessária abriria à impugnante, neste caso, a possibilidade de discutir a legalidade das liquidações impugnadas, pois a sua extemporaneidade conduz à necessária improcedência da impugnação, posto que, de outro modo, estar-se-ia a reagir contra caso decidido ou resolvido. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente, tudo com as legais e devidas consequências. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA » A Recorrida não apresentou contra-alegações. Foi dada vista ao Ministério Público, e neste Tribunal Central Administrativo, a Procuradora–Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, porquanto, sustenta, «(…) no caso dos autos, assistia à impugnante a faculdade de pedir a revisão oficiosa do acto de auto-liquidação do IRC, como o fez no prazo de 4 anos, ficando a AT obrigada a pronunciar-se sobre o pedido por injunção normativa ínsita no art° 550 , n°1 da LGT . Sendo a impugnação judicial o meio adequado para reagir contenciosamente contra o acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa (neste sentido, nomeadamente, douto Acórdão do STA de 4/5/2005, 01276/04). » Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013 , de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Importa assim, decidir: se a decisão recorrida fez errada valoração da prova ao considerar que a reclamante incorreu em mero lapso ao identificar o meio que efectivamente usou — a reclamação graciosa — quando pretendia usar a revisão oficiosa; Se ocorreu erro de julgamento de direito ao julgar que a AT deveria proceder à convolação da reclamação graciosa em revisão oficiosa por violação do artigo 131.º do CPPT e ao não considerar verificada a caducidade do direito de impugnação, por intempestividade da reclamação graciosa. FUNDAMENTAÇÃO III – 1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: Durante os exercícios de 1996 e 1997, a impugnante foi tributada em IRC pelo regime de lucro consolidado no âmbito do grupo empresarial de que era empresa dominante a sociedade F..., Ld.ª — acordo; cfr. informação a fls. 15 do PAT; A 31.05.1998 a impugnante apresentou declaração Modelo 22 referente ao exercício de 1997, juntamente com as declarações individual e consolidada da empresa dominante, identificada na alínea anterior — acordo; cfr. conclusão no doc. a fls. 110 do PA (reclamação); Na sequência de acção inspectiva interna realizada à impugnante, relativamente ao exercício de 1996, resultou uma correcção aritmética ao resultado fiscal declarado no montante de 16.179.154$00, decorrente da não-aceitação de despesas contabilizadas como custos na rúbrica "conservação e reparação", umas referentes a trabalhos de construção civil, no valor de 14.696.992$00, de outras a asfaltagens e arranjos de pavimentos, no valor de 4.427.570$00, por não serem consumíveis num só exercício — cfr. doc. a fls. 6 a 14 do PA (reclamação) e informação a fls. 16 do PAT; Foi enviado, à impugnante, o oficio n.° 23429, de 15.12.200, da 1ª Direcção de Finanças de lisboa, comunicando as conclusões da acção inspectiva, referida na alínea anterior, e as correcções efectuadas ao lucro tributável declarado no exercício de 1996 — cfr. docs. a fls. 2-3 e 4-5 do PA (reclamação); A 07.02.2001 a impugnante apresentou o seguinte requerimento dirigido ao Director Distrital de Finanças de lisboa — cfr. doc. a fls. 2 e 3 do PA (reclamação): "V... — Industria e comércio LA., contribuinte Fiscal n.° 5..., matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 8..., com o capita/social de Esc. 100.000.0001 e sede na Rua dos R..., em Lisboa, com referência ao exercício de 1997, vem nos termos do n°4 (documento superveniente) do disposto no artigo 70° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 111° do CIRC deduzir reclamação oficiosa nos termos e com os fundamentos seguintes: 1° - A reclamante, no exercício de 1997, era tributada segundo o regime fiscal do IRC pelo Lucro Consolidado, fazendo parte do perímetro fiscal como sociedade dominante F..., Ldª. 2° - Entregou em 31 de Maio de 1998 no 10° Bairro Fiscal de Lisboa a declaração individual Mod. 22 de 1997 em simultâneo com as declarações individual e consolidada da empresa dominante, anteriormente referida. 3º - A reclamante foi notificada por carta registada com aviso de recepção, oficio n° 23429 de 00/12/15 da 1ª Direcção de finanças de Lisboa, que tinha sido corrigida a declaração Mod. 22 do exercício de 1996. 4° - Simplesmente as alterações feitas em 1996 têm consequências fiscais no exercício de 1997 e seguintes pelo que, com base na notificação supra, por a considerar como documento superveniente, vem agora a contribuinte deduzir reclamação graciosa do exercício de 1997 nos termos do citado n° 4° do art.º 70° do CPPT ; 5° - No exercício de 1997, reafirma-se, pretende a reclamante que lhe seja considerado como custo em IRC as correcções operadas no ano de 1996 que tenham repercussões no ano de 1997, uma vez que já não é possível efectuar qualquer movimento na sua contabilidade dado o seu encerramento. 6° - Então, vem requerer a V. Ex.a que as amortizações e reintegrações aceites como custo, à semelhança do que foi feito para 1996, também o sejam paro o exercício de 1997. Assim, com referência aos bens do imobilizado corpóreo enquadrados no Código 2195 do D.R. 2/90, que lhe seja aceite as amortizações e reintegrações no montante de 1.469.6994$ que corresponde uma taxa de depreciação de 10% sobre o valor de aquisição e, relativamente aos restantes bens, o montante de 1.475.709$ que corresponde o uma taxa de reintegração de 33,33%, tudo aliás, em consistência com as deduções operadas à matéria colectável do exercício de 1996 que consta a pag. 3 da referida notificação. Constituindo assim e como foi provado fundamento para reclamar graciosamente, vem requerer a V. Ex.a que lhe revista a declaração Mod. 22 de 1997 e que lhe seja restituído o Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas no montante de 1. 10 1.5821$." A reclamação graciosa identificada em e) foi indeferida, por despacho do Director de Finanças, da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa, de 31.10.2002, com fundamento em intempestividade — cfr. docs. a fls. 123-124 e 108-110 do PA (reclamação); O despacho referido na alínea anterior remeteu para os fundamentos incorporados no projecto de decisão enviado, a 31.07.2002, por correio registado, à impugnante, com o oficio n.° 018999, de onde consta o seguinte: — Dizem-se supervenientes os factos ocorridos posteriormente ao termo dos pratos, bem como dos factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses pravos, nos termos do art° 506° do Código de Processo Civil 6.2 — Cabe ao reclamante o ónus de alegar e provar a superveniência do "documento ou sentença" relativa ao fundamento da reclamação, bem como a impossibilidade de invocar no prato normal o facto que serve de fundamento à reclamação. — A correcção efectuada aos custos decorreu de erro praticado pelo sujeito passivo na contabilização de facturas de trabalhos de construção civil. — O incumprimento de normas legais, neste caso o D. R. 2/90, de 12 de Janeiro, não configura um facto novo ou desconhecido pela reclamante, que fosse impossível de invocar no prato normal. — Face ao exposto, estamos perante um erro na autoliquidação, cujo prazo para reclamar está previsto no artº 131º do CPT . 7— CONCLUSÃO e PROPOSTA DE DECISÃO 7.1 — Em face do exposto em 6., e estando em causa a autoliquidação do exercício de 1997, que ocorreu em 31/05/98, a reclamação apresentada é intempestiva por ter sido apresentada em 7/02/01, quando a data limite para a sua apresentação era a de 31/05/00." — cfr. docs. a fls. 108-109 e 118-119 do PA (reclamação); O aviso de recepção, que acompanhou o ofício de notificação do indeferimento da reclamação identificada em e), foi assinado a 07.11.2002 — cfr. docs. a fls. 125 a 127 do PA (reclamação); A impugnante deu entrada da petição inicial de impugnação, nos serviços da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa, no dia 21.11.2002 — cfr. carimbo, data manuscrita e rubrica a fls. 2 dos autos; j) A 19.12.2002, os autos deram entrada na Secretaria Central — cfr. carimbo a fls. 2 dos autos. » Consta ainda da mesma sentença que « Inexistem outros factos relevantes a considerar na apreciação do mérito da causa. ». No que respeita à motivação da decisão de facto, refere a sentença que: “ O Tribunal considerou, na apreciação que fez sobre a matéria de facto, os documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. » 2 . Do direito A recorrida dirigiu à AT um requerimento solicitando a correcção da autoliquidação referente ao exercício de 1997, relativamente a custos, invocando que a acção de inspecção que teve por objecto a matéria tributável no exercício de 1996 deu origem a correcções com repercussão nos exercícios seguintes, que implicam a necessidade de alteração das correspondentes autoliquidações, por via da abertura de novo prazo para dedução de reclamação graciosa a contar da data de notificação daquelas correcções. Qualificou o requerimento como « reclamação oficiosa » identificando-a também como reclamação graciosa, requerendo a final a revisão da declaração de IRC Modelo 22, referente ao exercício de 1997, atendendo a que não declarou os custos correspondentes a amortizações e reintegrações que podia deduzir nesse ano, em resultado de correcções realizadas ao exercício anterior, pedindo ainda a restituição do imposto. A sua pretensão foi indeferida, e não se conformando, a recorrida impugnou o acto invocando que as correcções efectuadas ao exercício de 1996 integram o conceito de documento superveniente. A sentença recorrida julgou a acção procedente no entendimento de que ocorreu erro na forma de procedimento, já que atento o conteúdo do requerimento ele preenche todas as condições de um pedido de revisão do acto tributário. Na conclusão VII a recorrente insurge-se contra a decisão recorrida alegando que a recorrida elegeu a reclamação graciosa como meio procedimental idóneo não se podendo sustentar que se trata de um “mero lapso”. Compulsada a matéria de facto assente, resulta do ponto e) que, em 7/2/2001 a recorrida dirigiu um requerimento ao Director Distrital de Finanças de Lisboa em que invoca o seguinte: «(…) com referência ao exercício de 1997, vem nos termos do n°4 (documento superveniente) do disposto no artigo 70° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 111° do CIRC deduzir reclamação oficiosa nos termos e com os fundamentos seguintes (…) 3º - A reclamante foi notificada por carta registada com aviso de recepção, oficio n° 23429 de 00/12/15 da 1ª Direcção de finanças de Lisboa, que tinha sido corrigida a declaração Mod. 22 do exercício de 1996. 4° - Simplesmente as alterações feitas em 1996 têm consequências fiscais no exercício de 1997 e seguintes pelo que, com base na notificação supra, por a considerar como documento superveniente, vem agora a contribuinte deduzir reclamação graciosa do exercício de 1997 nos termos do citado n° 4° do art.º 70° do CPPT ; 5° - No exercício de 1997, reafirma-se, pretende a reclamante que lhe seja considerado como custo em IRC as correcções operadas no ano de 1996 que tenham repercussões no ano de 1997, uma vez que já não é possível efectuar qualquer movimento na sua contabilidade dado o seu encerramento. 6° - Então, vem requerer a V. Ex.a que as amortizações e reintegrações aceites como custo, à semelhança do que foi feito para 1996, também o sejam paro o exercício de 1997. Assim, com referência aos bens do imobilizado corpóreo enquadrados no Código 2195 do D.R. 2/90, que lhe seja aceite as amortizações e reintegrações no montante de 1.469.6994$ que corresponde uma taxa de depreciação de 10% sobre o valor de aquisição e, relativamente aos restantes bens, o montante de 1.475.709$ que corresponde o uma taxa de reintegração de 33,33%, tudo aliás, em consistência com as deduções operadas à matéria colectável do exercício de 1996 que consta a pag. 3 da referida notificação. Constituindo assim e como foi provado fundamento para reclamar graciosamente, vem requerer a V. Ex.a que lhe revista a declaração Mod. 22 de 1997 e que lhe seja restituído o Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas no montante de 1. 10 1.5821$. » Do teor do aludido requerimento e independentemente da designação que lhe tenha atribuído, percebe-se que o pretendido pela ora recorrida era que lhe fosse efectuada a correcção dos custos, por si declarados na autoliquidação, cuja necessidade resultou das correcções efectuadas posteriormente, no âmbito da acção de inspecção levada a cabo ao exercício anterior. A recorrida apelidou o seu requerimento de reclamação oficiosa e de reclamação graciosa, contudo, no essencial, pede que a sua situação seja revista em conformidade com as conclusões da acção inspectiva cujas correcções se repercutem no exercício seguinte. Independentemente das normas invocadas pela recorrida, a configuração da sua pretensão é clara, sendo irrelevante que a recorrida tenha pretendido apresentar uma reclamação graciosa, ou que o meio procedimental não decorra de mero lapso. O que releva, em face da injunção estatuída no artigo 52.º do CPPT , é a concreta pretensão deduzida pelo contribuinte e se, apesar do erro, as peças úteis ao apuramento dos factos podem ser aproveitadas, caso em que se impõe à AT, oficiosamente, o dever de proceder à convolação no procedimento adequado. Verificado que esteja o pressuposto da tempestividade do meio adequado. Na sentença recorrida afirmou-se precisamente esse entendimento que aqui se acolhe e reafirma: « Constatada a situação de erro no procedimento, impunha-se à Entidade Impugnada o dever de o convolar na forma adequada, “in casu” em procedimento de revisão oficiosa do acto tributário, em cumprimento do poder-dever ínsito no artigo 52.° do CPPT - cfr. neste sentido os Acórdãos do STA de 14.12.2011 [Proc. n.° 0366/11] e de 02.11.2011 [Proc. n.° 0329/11]». Tendo em conta que o n.º 2 do artigo 78° da LGT determina que, para efeitos de revisão oficiosa do acto tributário, considera-se imputável aos serviços o erro na autoliquidação — embora, na situação de erro imputável aos serviços, se esteja perante um dever de carácter oficioso — a verdade é que se encontra legalmente reconhecida, ao contribuinte, nos termos do (então) n.º 6 do artigo 78°, a faculdade de este solicitar o cumprimento desse dever por parte da Administração Tributária, dando (para o efeito) noticia do erro que, a verificar-se, constitui a entidade administrativa no dever de revisão, desde que o respectivo pedido seja efectuado dentro dos limites temporais em que esta o pode exercer. Acresce - como se refere no Acórdão do STA de 06.02.2013, Proc. n.° 0839/11 - que na situação de erro imputável aos serviços o poder de revisão oficiosa do ato tributário — aqui entendido em sentido amplo — não significa “um poder de rever ou não o acto tributário, mas de uma actividade de natureza vinculada , estando a Administração obrigada a decidir o pedido de revisão oficiosa impulsionada pelo contribuinte por força do preceituado no art.° 55.° , n.° 1, da LGT , sendo que, por força do n.° 2 do art.° 78° da LGT , se tem de considerar como imputável aos serviços, para efeitos de revisão dos actos tributários, o próprio erro na autoliquidação”. A confirmação da existência do erro na autoliquidação do imposto constituiu a Administração Tributária no dever legal de correcção da matéria tributável, com vista à reposição da legalidade». A sentença recorrida que assim decidiu não merece a censura que lhe vem dirigida, como se deixou assinalado, donde se conclui pela improcedência da conclusão de recurso apreciada. No segundo vector do recurso a recorrente sustenta que não foi tido em conta pelo Tribunal a quo que a impugnação de actos de autoliquidação prevista no artigo 131.º do CPPT se mostra prévia e necessária para efeitos de recurso à via judicial mediante impugnação e sendo a reclamação intempestiva, na sua óptica, ocorre a caducidade do direito de reclamar precludindo-se também o direito de impugnação. Desde já se adianta que não lhe assiste qualquer razão. Em primeiro lugar porque a tempestividade do meio de tutela administrativa afere- -se em função do meio adequado à pretensão, ou seja, ao meio a convolar e não em função do meio efectivamente usado. Assim, atendendo ao que supra se deixou dito sobre o dever de convolação do requerimento dirigido à AT pela ora recorrida, e como se sustentou na decisão recorrida, sendo o pedido de revisão oficiosa o meio mais adequado a tutelar os direitos e interesses invocados pela recorrida, a sua apresentação ocorreu tempestivamente. O mesmo sucede com a dedução da presente acção de impugnação. Por outro lado, importa ter presente que o decurso do prazo de reclamação da autoliquidação, previsto no artigo 131.º do CPPT não preclude o direito de requerer a revisão oficiosa da liquidação, nos termos do artigo 78.º da LGT , pois estes meios não constituem meios excludentes. A revisão oficiosa constitui sim um meio alternativo ou complementar, conforme for utilizado no prazo de reclamação, ou depois deste, constituindo neste caso, um acréscimo e um reforço de garantias do contribuinte, quando já decorreram os prazos previstos para os restantes meios de tutela (cf. Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6.ª edição 2011, Volume II, anotação 10 ao artigo 131.º pag. 412/414). A revisão oficiosa deve ser vista como um acréscimo de garantia, tal como configurado pelo legislador e não apenas como um meio admissível em todos os actos de autoliquidação, a par dos demais pois, como se sublinhou no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 1540/13, datado de 29/10/2014 entendimento reiterado em muitos outros acórdãos: « I – O alcance do nº 2 do art. 78º da LGT , ao estabelecer que, para efeitos de admissibilidade de revisão do acto tributário, se consideram imputáveis à administração tributária os erros na autoliquidação, foi o de alargar as possibilidades de revisão nestas situações de autoliquidação, em relação às que existiam no domínio do CPT, solução esta que está em sintonia com a directriz primordial da autorização legislativa em que se baseou o Governo para aprovar a LGT, que era de reforço das garantias dos contribuintes. II – Aquele art. 78º, nº 2, seria organicamente inconstitucional, por ser incompatível com aquele sentido da autorização legislativa, se fosse interpretado por forma que se reconduza a que a revisão oficiosa, em casos de autoliquidação, só fosse possível quando o contribuinte tivesse apresentado reclamação graciosa e impugnação judicial da autoliquidação.» Voltando à razão de ser da qualificação da revisão do acto tributário como um acréscimo de garantia, explicitado a questão, pode ver-se o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 536/07 de 06/10/2005 notando que «(...) na autorização legislativa em que se baseou a aprovação da LGT pelo Governo se indicava como princípio primacial a assegurar o «reforço das garantias dos contribuintes» ( artº 1º , nº 2, da Lei nº 41/98 , de 4 de Agosto), pelo que, estando estas garantias incluídas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [arts. 103º, nº 2, e 165º, nº 1, alínea i), da CRP], é de concluir com segurança que qualquer norma da LGT que, na sua redacção inicial, concretize uma redução dessas garantias será organicamente inconstitucional. (…) Assim, é de concluir que, o facto de ter transcorrido o prazo de reclamação graciosa e de impugnação judicial do acto de liquidação, não impedia a impugnante de pedir a revisão oficiosa e impugnar contenciosamente o acto de indeferimento desta (Cfr., entre outros, os Acórdão do STA de 12/2/2001, rec nº 26233/2001; 19/2/2003, rec. nº 1461/02;9/4/2003, rec nº 422/03; e de 2/2/2005, rec nº 1171/04.). (…).» Conforme se alcança do que se deixou dito, ainda que esteja em causa um acto de autoliquidação, a admissibilidade do pedido de revisão oficiosa prevista no artigo 78.º da LGT , não depende da prévia reclamação graciosa prevista no artigo 131.º n.º 1 do CPPT enquanto pressuposto prévio e necessário, precisamente por a revisão oficiosa dos actos de liquidação constituir um meio autónomo reforço das garantias dos contribuintes. Configurando-se este meio procedimental como um meio administrativo de correcção de erros de actos de liquidação de tributos, constitui o corolário, no direito tributário, do dever que impende sobre a administração de, oficiosamente, revogar os actos ilegais, aqui através da convolação do meio adequado à sua revisão, em concretização dos princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, que enformam toda a actuação da administração tributária nos termos dos artigos 266.º , n.º 2, da CRP e 55.º da LGT . Atento o exposto, concluímos pela improcedência do recurso. No que se refere à responsabilidade por custas, atento o seu decaimento, a mesma cabe à Recorrente (cf. artigo 527.º do CPC , aplicável por força do disposto no artigo 2.º , alínea e) do CPPT . Contudo, atendendo à data da interposição da impugnação judicial, vigorava o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98 , de 11/2, em cuja alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º foi consagrada a isenção subjetiva de custas do « Estado, incluindo os seus serviços e organismos, ainda que personalizados ». Não obstante essa isenção tenha deixado de ter consagração legal com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003 , de 27 /12 conforme decorre do artigo 2.º do Código das Custas Judiciais, sucederam-se as disposições transitórias quanto à respectiva aplicação no tempo (cf. artigo 14.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 324/2003 , artigo 27.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26/2), que mantiveram a referida isenção da Fazenda Pública até à actualidade, hoje por força do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012 de 13/2, a qual, prevê que: «[ n]os processos em que as partes se encontravam isentas de custas, (...) , e a isenção aplicada não encontre correspondência na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor no respetivo processo, a isenção de custa s.» Assim sendo, e embora responsável pelas custas, em face do seu total decaimento, a Fazenda Pública encontra-se isenta do respectivo pagamento, na 1.ª instância, e no presente recurso. IV – CONCLUSÕES I - Mesmo após o decurso dos prazos de reclamação administrativa, a Administração Tributaria tem o dever de efectuar a revisão de actos tributários ilegais, nas condições e nos limites temporais estabelecidos no artigo 78.º da LGT . II - A revisão do acto tributário com fundamento em erro imputável aos serviços deve ser efectuada pela Administração tributária por sua própria iniciativa, podendo o contribuinte requerer o cumprimento de tal dever cf. n.º 7 do art. 78º da L.G.T., nos limites temporais em que Administração tributária o pode exercer. III – A revisão do acto tributário incluindo as situações de erros na autoliquidação, foi o de alargar as possibilidades de revisão nestas situações de autoliquidação, constitui um reforço das garantias dos contribuintes em conformidade com a autorização legislativa para aprovar a LGT relativamente às que garantias existentes no domínio do CPT. DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da primeira Subsecção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença. Sem custas atenta a isenção subjectiva de que beneficia a recorrente. Lisboa, 16 de Setembro de 2021. A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-lei n.º 10-A/2020 , de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-lei n.º 20/2020 , de 01/05, têm voto de conformidade com o presente acórdão as Senhoras Juízas Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, Lurdes Toscano e Maria Cardoso. Ana Cristina Carvalho