Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Magistrada do M. Público junto deste STA, ao abrigo do disposto nos artigos 24º, alínea d), do ETAF, 97º e 98º da LPTA, 115º, nºs 2 e 3 e 117º do CPC, vem requerer a resolução do conflito negativo de competência entre a 1ª Secção do STA e a Secção de Contencioso Administrativo do TCA.
Para o efeito alega, em resumo, o seguinte:
- -..., subinspector da Policia Judiciária intentou no TAC de Coimbra uma acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido com vista ao reconhecimento do estatuto de disponibilidade;
- -Tendo o TAC julgado improcedente tal acção foi interposto recurso para o TCA;
- -Por Acórdão, de 25-10.01, o TCA julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do dito recurso jurisdicional, ordenando a remessa dos autos ao STA;
- -Contudo, por Acórdão, de 16-4-02, este STA julgou-se também incompetente em razão da hierarquia, atribuindo tal competência à Secção de Contencioso do TCA;
- -Ambos os Acórdãos transitaram em julgado.
- 2.Colhidos os vistos cumpre decidir.
- 3.FUNDAMENTAÇÃO
- 3.1Com relevância para a decisão dá-se como provado o seguinte:
- -..., subinspector da Polícia Judiciária intentou no TAC de Coimbra uma acção para o reconhecimento de direito contra os Ministros da Justiça, da Administração Interna e das Finanças e o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, tendo em vista o reconhecimento do estatuto de disponibilidade;
- -Tendo tal acção sido julgada improcedente foi, então, interposto recurso jurisdicional para a Secção do Contencioso Administrativo do TCA;
- -No seu Acórdão, de 25-10-01, já transitado em julgado, o TCA julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer de tal recurso, ordenando a remessa dos autos a este STA;
- -Por sua vez no seu Acórdão, de 16-4-02, já transitado em julgado, a 1ª Secção deste STA julgou-se, também, incompetente, em razão da hierarquia, atribuindo tal competência à Secção de Contencioso do TCA.
3.2 Em face do quadro que se acabou de transcrever, tem de se concluir, sem margem para dúvidas, que a competência para conhecer do já mencionado recurso jurisdicional assiste, efectivamente, à Secção de Contencioso Administrativo do TCA.
Na verdade, estamos perante uma decisão de um TAC, no caso o TAC de Coimbra, que versou sobre matéria relativa ao funcionalismo público.
É que em causa estava conhecer de um recurso jurisdicional de uma decisão proferida numa acção para reconhecimento de um direito. intentada por um subinspector da Policia Judiciária, contra os Ministros da Justiça, da Administração Interna e das Finanças e o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, em que o Autor pretendia ver reconhecido o estatuto de disponibilidade.
Estamos, por isso, perante um litígio relativo a direitos emergentes de uma relação jurídica de emprego público, pelo que se trata de matéria relativa ao funcionalismo público, nos termos do artigo 104º do ETAF.
Ora, por força da alínea a), do artigo 40º do ETAF compete à Secção de Contencioso Administrativo do TCA conhecer dos recursos de decisões dos TAC’s que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público.
A tal não obsta a circunstância de se tratar ou não de um meio processual inserido no assim denominado contencioso de plena de jurisdição.
De facto, as regras fixadas no ETAF ao nível da distribuição das competências entre o STA e o TCA, em sede dos recursos jurisdicionais de decisões dos TAC’s, não radicam no concreto meio processual de que se tenha socorrido a parte que acorre à via judiciária, não colhendo qualquer apoio no texto legal uma interpretação, como a defendida no Acórdão do TCA, que pretenda reservar a competência do TCA apenas para o contencioso dos recursos e já não para o das acções.
Vidé, neste sentido, entre outros, os Acs. deste STA, de 20-1-99 – Rec. 44254, de 4-3-99 – Rec. 44476, de 17-6-99 – Rec. 44213, de 23-3-00 – Rec. 45507, de 6-7-00 – Rec. 46067, de 4-10-00 – Rec. 45464, de 15-11-00 – Rec. 46226, de 16-5-01 – Rec. 47053, de 29-11-01 – Rec. 48074 e de 17-5-01 (Pleno) – Rec. 44213-A.
Não compete, assim, à 1ª Secção deste STA conhecer do aludido recurso jurisdicional (cfr. a alínea b), do nº 1, do artigo 26º do ETAF).
O mencionado recurso é, isso sim, de competência da Secção de Contencioso Administrativo do TCA, ex vi da alínea a), do artigo 40º do ETAF.