1 – Se o valor da acção deve ser o indicado pelos AA. ou o proposto pela Ré.
Na petição os AA. indicaram o valor de 5.000,01 €.
Na contestação a Ré impugna esse valor e oferece o de 457.000,00 €, correspondente ao “valor total da comparticipação anual de todas as unidades de alojamento nas despesas de conservação, fruição e funcionamento das instalações, dos equipamentos comuns e dos serviços de utilização turística de uso comum”, critério que os AA. não aceitaram na resposta, defendendo que estão em causa valores imateriais e, por isso, quando muito o valor deveria ser o de 30.000,01 € correspondente à alçada da relação mais 1 cêntimo.
A Mmª juíza proferiu então despacho nos seguintes termos: «ao contrário do afirmado pelos autores, não estão em causa valores verdadeiramente imateriais. No entanto, nem a lei nem os autos (não me parecendo razoável o valor e critério indicado pela ré) fornecem outro critério viável. No entanto, os autores referem-se à alçada da relação mais um cêntimo, mas não indicam o valor € 30.000,01, mas sim outro inferior, o de € 5.000,01. Assim, notifique os autores para esclarecer e, sendo caso disso, complementarem a taxa de justiça devida».
Em resposta os AA. disseram que o valor de 5.000,01 € que haviam dado à acção era o correcto permitindo, assim, o recurso para a Relação.
Foi proferido despacho alterando e fixando o valor da acção, nos seguintes termos, contraditórios aliás com o anterior despacho: «É em função do valor da causa que se afere a recorribilidade das decisões judiciais proferidas no âmbito de um processo e não o contrário. Assim, tendo em conta o critério adiantado pela ré, será esse o considerado. Valor da acção: € 457.000».
Alegam os recorrentes ser este despacho nulo por falta de fundamentação.
Mas sem razão.
Estabelece o art. 668º, nº 1 al. b) (norma aplicável aos despachos – art. 666º/3) que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
O estabelecido neste preceito é a sanção pelo desrespeito do disposto no art. 158º, n.º 1 do mesmo diploma legal que estabelece que "as decisões proferidas sobre qualquer pedido controverso ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas" e decorre do princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente (art. 205º, n.º 1 da CRP).
De há muito que a doutrina e a jurisprudência vêm, pacificamente, fazendo uma interpretação restritiva deste preceito e no sentido de que apenas a falta absoluta de fundamentos e não a fundamentação deficiente ou incorrecta integra a referida nulidade [2].
Analisando a decisão em causa constatamos que, embora, como referimos, contraditória com a posição indiciariamente apontada no anterior despacho em que se referira não se afigurar “razoável o valor e critério indicado pela ré”, na mesma é indicado que o valor é fixado com base nos critérios aventados pela Ré: «tendo em conta o critério adiantado pela ré, será esse o considerado».
É certo que esta forma de decidir não será a mais ortodoxa e correcta.
É, todavia, inquestionável que, de uma forma ainda que demasiado simplista, se remete e adere aos fundamentos aduzidos pela Ré na impugnação do valor oferecido pelos AA. e justificativos do valor de 457.000,00 € que entendem ser o adequado.
Não é, por conseguinte, nula a decisão em causa.
E qual deverá ser o valor da acção?
Como referido, na petição indicaram os AA. o valor de 5.000,01 €. A Ré entendeu que deveria ser de 457.000,00 €. Na resposta alegaram os AA. que estando em causa valores imateriais o valor será o da alçada da Relação mais um cêntimo. Contraditoriamente, porém, defenderam que deveria ser mantido o que haviam dado na petição e que corresponde à alçada do tribunal de 1ª instância (e não da Relação) mais um cêntimo.
Advertidos para o facto, reiteram que o valor que deram na petição é o correcto.
Nas alegações deste recurso pugnam pela manutenção do valor de 5.000,01 €, devendo «quando muito, atribuir-se à acção o valor de € 30.000,01».
Estabelece o art. 305º do Código de Processo Civil que “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”, fornecendo os artigos seguintes critérios para determinação do valor, sendo embora certo que o caso dos autos não cabe em nenhuma daquelas concretas situações.
Invocam os recorrentes que estamos perante interesses imateriais e, por isso, o critério para fixação do valor, caso não se aceite o que deram à acção, deverá ser o do art. 312º, nº 1.
Interesses imateriais são as “relações jurídicas que não têm real expressão pecuniária” [3], cujas acções “não têm valor pecuniário, isto é, que se destinam à declaração ou efectivação dum direito extra-patrimonial” [4] “que envolvem valores ético-sociais, insusceptíveis de serem reduzidos a mera expressão pecuniária” [5].
No caso, é pedida a destituição da administradora do empreendimento. Parece-nos, pois, fora de dúvida que o interesse em causa não é passível de tradução patrimonial ou pecuniária, nomeadamente o proposto pela recorrida, correspondente ao “valor total da comparticipação anual de todas as unidades de alojamento nas despesas de conservação, fruição e funcionamento das instalações, dos equipamentos comuns e dos serviços de utilização turística de uso comum”.
Efectivamente, não está em causa nesta acção, nem mesmo reflexamente, o valor da aludida comparticipação, mas sim o exercício em si mesmo do cargo de administrador do empreendimento, rectius, está em causa saber a quem compete exercer tal cargo e o cabal cumprimento pela Ré dos deveres legais de administração.
Consequentemente entendemos que o critério para a fixação do valor deve ser o do art. 312º do Código de Processo Civil [6].
Refira-se, a propósito e apenas para efeitos argumentativos, que o art. 7º, al. m) do revogado Código das Custas Judiciais estabelecia que, embora para efeito de custas, nas acções “de nomeação, de destituição ou de suspensão de titular de órgãos sociais ou de representante de contitulares de participações sociais, ou de investidura em cargos sociais…” o valor da acção era “o da alçada do tribunal da relação.”
Pelo exposto e sem necessidade de outros considerandos, fixa-se à acção o valor de 30.000,01 € (trinta mil euros e um cêntimo).
2 – Se os AA., para que o pedido de destituição pudesse prosseguir, tinham que indicar o novo administrador.
Estão as partes de acordo e está documentalmente provado que o empreendimento turístico em causa está constituído desde Dezembro de 2000, tendo-o sido de acordo com o regime estabelecido no DL 167/97 de 4/07.
Este diploma foi revogado pelo DL 39/2008 de 7/03, aplicável, nos termos do art. 75º, nº 1 “…aos empreendimentos turísticos existentes à data da sua entrada em vigor…”.
Porém, esta aplicabilidade não é total uma vez que o art. 64º, nº 1 estabelece que as normas do capítulo VIII, relativas à ”propriedade plural em empreendimentos turísticos”, em cujo art. 58º e segs. se regula o exercício da administração, “não se aplicam aos empreendimentos turísticos em propriedade plural cujo título constitutivo já se encontre aprovado à data de entrada em vigor do presente decreto -lei, sendo -lhes aplicável o disposto no Decreto -Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, na redacção actualmente em vigor, e seus regulamentos”.
O art. 52º do DL 39/2008 define os empreendimentos turísticos em propriedade plural como sendo “aqueles que compreendem lotes e ou fracções autónomas de um ou mais edifícios.”
Sendo este o caso, impõe-se a conclusão de que as normas do sobredito capítulo VIII não são aplicáveis, devendo a solução para a questão submetida à nossa apreciação ser encontrada no revogado DL 167/97 de 4/07 (diploma a que se referirão todos os preceitos doravante invocados sem referência de outra fonte).
Ora, determina o art. 50º, nºs 1 e 2, que “nos empreendimentos turísticos em que a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais de uma pessoa, as funções que cabem ao administrador do condomínio, nos termos do regime da propriedade horizontal, são exercidas, sem limite de tempo, pela respectiva entidade exploradora…”, podendo, todavia, “a assembleia de proprietários… destituí[-la] das suas funções de administradora do mesmo, desde que a deliberação seja tomada por um número de votos correspondente à maioria do valor total do empreendimento e que no mesmo acto seja nomeado um novo administrador para substituir aquela no exercício dessas funções de administração”.
Temos assim que, embora a administração caiba, nos termos legais, à entidade exploradora do empreendimento e sem limite legal, pode a mesma ser destituída dessas funções pela assembleia de proprietários. Mas para que tal aconteça a lei estabelece diversas condicionantes sendo uma delas a de que “no mesmo acto seja nomeado um novo administrador para substituir aquela no exercício dessas funções de administração”.
E compreende-se que assim seja.
Efectivamente, tratando-se de um empreendimento turístico o respectivo e cabal funcionamento, nomeadamente no que tange à administração e conservação dos espaços comuns e afectos à actividade turística cuja tutela cabe à administração, não se compadece com uma situação de vazio de administração, o que aconteceria se a administração pudesse pura e simplesmente ser destituída sem a imediata nomeação do novo administrador.
Argumentam os recorrentes que esta exigência se limita à destituição pela assembleia de proprietários e que, no caso, se trata de destituição judicial.
Mas, com todo o respeito, não descortinamos onde reside a diferença no que concerne aos fins que a lei pretende preservar com a exigência da imediata (no mesmo acto) nomeação de novo administrador.
Efectivamente, se o tribunal pudesse destituir o administrador sem nomeação imediata do substituto, cair-se-ia no vazio que o legislador quis evitar, pois que, decretada a destituição, o empreendimento ficaria sem administração até que em assembleia de proprietários fosse nomeado novo administrador situação que, mesmo admitindo a imediata convocação da assembleia e que esta reuniria na primeira convocação e nela a nomeação seria efectuada, sempre mediaria um considerável lapso de tempo durante o qual o empreendimento estaria sem administrador, situação de todo inconcebível num empreendimento turístico, uma vez que, o novo administrador deve, “para além das funções que lhe cabem nos termos da lei geral, assegurar a conservação e a fruição das instalações e dos equipamentos comuns, bem como o funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum, de modo a permitir que a entidade exploradora continue a exercer a sua actividade turística de exploração do empreendimento de acordo com a respectiva categoria” (nº 3 do art. 50º).
Já a questão da prestação da caução a favor da entidade exploradora do empreendimento não é impeditiva da pedida destituição, por ter lugar em momento posterior sendo todavia condicionante da respectiva entrada em funções (art. 50º, nº 4), questão que apenas se colocaria e relevaria após o trânsito em julgado da decisão.
Alegam os recorrentes, socorrendo-se do estabelecido no art. 47º, nº 1, que a questão tem que ser resolvida de acordo com as normas aplicáveis ao regime da propriedade horizontal.
Mas, também aqui, sem razão.
É que o próprio preceito determina que assim é de facto, mas “sem prejuízo do disposto no presente diploma e seus regulamentos”. E, estando a questão da destituição e suas condicionantes expressamente prevista e regulada no diploma, afastado fica, quanto a esta matéria, o regime da propriedade horizontal.
Argumentam ainda que a recorrida administradora também não prestou caução.
É, contudo, um argumento sem qualquer razão de ser.
Como consta do art. 50º, nº 4 a caução de boa administração é prestada a favor da entidade exploradora do empreendimento, no caso, a Ré.
Sendo correcto o argumento, seria obrigar o R. a prestar caução a favor de si próprio.
Em suma, para que a acção pudesse prosseguir e o tribunal conhecesse do pedido, teriam os AA. ora recorrentes, que ter indicado na petição o novo administrador.
Sendo esse um dos pressupostos e impeditivo, como é, do conhecimento do mérito da causa, estamos perante uma excepção dilatória que importa a absolvição da instância (art. 493º, nº 2 do C.P.C.) e é de conhecimento oficioso (art. 495º do C.P.C.).
Estabelecem, porém os arts. 508º, nº 1, al. a) e 268º, nº 2 do Código de Processo Civil que, findos os articulados o juiz profere despacho providenciando pelo suprimento das excepções dilatórias susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância.
Assim, no caso, verificada a omissão da indicação do administrador que deve substituir o destituendo e constituindo tal lacuna um impedimento ao conhecimento do mérito da causa, deveria o juiz, ao invés de pura e simplesmente absolver o R. da instância, convidar os AA. para procederem à omitida indicação, em prazo que fixaria, com a cominação de, não o fazendo, ser o R. absolvido da instância.
O recurso merece, assim, parcial provimento.