Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. B……………, contrainteressada, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 02.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 369/408 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto por A………… [doravante A.] e que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/A] [cfr. fls. 131/154] «exclusivamente no segmento decisório atinente à apreciação do vício de preterição de audiência prévia de interessados», julgando, em decorrência, a ação administrativa especial instaurada contra UNIVERSIDADE DE AVEIRO [doravante R.] procedente, «anulando o ato impugnado» [ato de homologação, de 05.07.2013, da lista unitária de ordenação final dos candidatos ao concurso documental de âmbito internacional para recrutamento de 1 (um) posto de trabalho de Professor Associado, na área disciplinar de Engenharia Civil, publicado no Diário da República n.º 199, 2.ª série, de 15.10.2012].
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 420/432] na relevância jurídica da questão objeto de discussão [in casu relativa ao ónus de alegação e demonstração da relevância do erro para efeitos de aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo] e, bem assim, na melhor aplicação do direito fundada em erro de julgamento que acomete ao acórdão recorrido.
3. Não foram produzidas contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 439 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/A havia desatendido a ilegalidade relativa à preterição do direito de audiência prévia e apesar de haver considerado verificada a ilegalidade relativa à falta de fundamentação acabou por julgar improcedente a ação administrativa sub specie, não anulando o ato impugnado, para tal apelando ao princípio do aproveitamento do ato, porquanto o A. «não invocou quaisquer factos concretos relativamente às candidaturas apresentadas pelos contrainteressados» e «apesar de não ser clara e suficiente a fundamentação do ato impugnado, entendo que tal vício não pode conduzir à sua anulação, porquanto, atenta a factualidade a montante, a materialidade já não se alteraria em função da eventual desconsideração do referido vício».
7. O TCA/N revogou tal juízo decisório no segmento relativo à ilegalidade relativa à preterição do direito de audiência prévia e aferindo da possibilidade de aplicação do aproveitamento do ato administrativo considerou «não ser possível asseverar que, perante a falta de ponderação da constelação argumentativa aduzida pelo Recorrente em sede de errada valoração das candidaturas, a classificação obtida pelo Recorrente, cumprida que se mostre aquela ponderação, será necessariamente a mesma, o que faz resultar aqui inviável a figura da fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, que habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração».
8. Na presente revista mostra-se, no essencial, colocada pela contrainteressada, aqui ora recorrente, a questão relativa à aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo em termos da definição de sobre quem impende o ónus de alegação e demonstração da relevância ou não do erro para efeitos da operatividade do referido princípio.
9. O juízo firmado pelas instâncias e a resposta que estas concederam à concreta problemática em questão, ainda que relativa a ilegalidades diversas, mostra-se ser primo conspectu divergente, sendo que não só a concreta solução não se apresenta como isenta de alguma controvérsia e não está imune à dúvida, como, também, a questão apresenta virtualidade de expansão de controvérsia, por passível de, em situações futuras, vir a ser recolocada neste e noutro tipo de procedimentos, pelo que tudo aponta, por conseguinte, para a necessidade da admissão da presente revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 18 de fevereiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho