I- O instituto do apoio judiciário - criado para dar concretização ao princípio basilar da igualdade dos cidadãos perante a justiça e ao direito fundamental consagrado na Constituição (art. 20) - só tem justificação relativamente a questões ou causas judiciais em que o interessado queira exercer ou defender os seus direitos, o que, obviamente, pressupõe a pendência de uma lide.
II- Tendo findado o processo executivo propriamente dito e faltando apenas o pagamento das custas desse mesmo processo, não há que falar então de litígio ou de recurso e, por isso, também não haverá já lugar para o mecanismo do apoio judiciário, na pretendida modalidade de "dispensa total" daquele pagamento.