I. O vício de limite de acórdão da Relação por falta de motivação (artº 668º nº 1 b), o qual joga “ex vi” do vazado no artº 716º nº 1, ambos do CPC.), só acontece quando é realidade ausência absoluta daquela no concernente ao facto e (ou) ao direito, não mera motivação deficiente, medíocre ou errada.
II. A nulidade por defesa omissão de pronúncia (1ª parte da al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC) resulta da infracção do dever vertido no 1º período do nº 2 do artº 660º do supracitado compêndio normativo.
III. A nulidade a que se alude em II tão só é realidade quando o juiz oblitera a pronúncia sobre as “questões” submetidas ao seu escrutínio pelas partes, ou de que deva, oficiosamente, conhecer, aquelas urgindo saber destrinçar, por não constituírem as concretas controvérsias fulcrais a dirimir, dos meros argumentos, opiniões, razões, motivos ou pareceres expendidos por demandante(s) ou demandado(s) em prol das teses que sufragam.
IV. A nulidade por omissão de pronúncia, quando cometida pelo Tribunal da Relação, não pode ser suprida pelo STJ, antes a este Tribunal se impondo, julgada procedente a predita arguição de nulidade, anular o acórdão impugnado e determinar a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que este proceda à reforma do aresto impugnado (artº 731 nº 1 e 2 do CPC).
V. A violação de lei de processo só é permitida como fundamento acessório do recurso de revista se dele for consentido recurso nos termos do nº 2 do artº 754, sopesado o vertido no artº 722º nº 1, ambos do CPC (redacção anterior à dada pelo D.L. 303/2007, de 24 de Agosto).