Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
- 1.Relatório
- 1.1.O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença proferida na primeira instância e condenou o executado a, no prazo de 15 dias, retomar o procedimento concursal praticando os actos necessários à execução da decisão anulatória: apreciação e discussão do relatório da comissão pelo conselho geral; a eventual audição do candidato, proceder ao respectivo acto eleitoral e actos subsequentes a estes.
- 1.2.A única questão que o acórdão recorrido apreciou foi a de saber se a entidade recorrida tinha executado devidamente o acórdão do TCA, isto é, se tirou todas as consequências do julgado anulatório.
- 1.3.O TCA Norte entendeu que o acórdão anulatório não estava integralmente cumprido. Para tanto argumentou:
“(…)
Resulta das disposições legais acabadas de transcrever que independentemente do relatório da comissão, a última palavra sobre a eleição do director cabe ao conselho geral.
Assim, ao contrário do referido na decisão recorrida, mesmo concluindo a comissão que o único candidato não reúne as condições para ser eleito, mesmo antes do escrutínio eleitoral, o concelho geral depois de discutir e apreciar esse relatório, pode ouvir, se assim o entender, os candidatos, precedendo de seguida à eleição. O relatório (parecer) da comissão não tem carácter vinculativo.
A priori parece, como se diz na sentença recorrida, que tendo entendido a comissão que o candidato não reúne as condições para o cargo de director, não faz sentido que mesmo assim, se proceda ao escrutínio.
No entanto, como se disse, o legislador nessa situação quis que fosse o conselho geral a decidir a eleição.
Pelo que, no caso, tendo o procedimento concursal, na execução da decisão anulatória, sido retomado mas apenas até à fase de discussão do relatório da comissão (ponto 11 da matéria de facto), a decisão exequenda não se encontra totalmente executada.
Na verdade, discutido o relatório, impunha-se ao conselho geral a eventual audição do único candidato/o recorrente e de seguida realizar o acto eleitoral, proceder ao escrutínio, o que não foi feito.
Pelo que, ao assim não ter entendido o Tribunal a quo a decisão recorrida enferma do erro de julgamento que lhe é imputado, não podendo por isso, ser mantida.
(…)”.