3O direito
Como resulta das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso, que por aquelas é delimitado (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do CPC), restringe-se à questão de saber se o despedimento do autor foi decretado com justa causa.
Mais concretamente, trata-se de saber se o teor da comunicação enviada pelo autor, em 8 de Julho de 2002, através de correio electrónico, ao director da fábrica da ré, em Leiria, Eng.º C, de que remeteu cópia aos também directores daquela fábrica, D, E e F, é ofensivo da honra e dignidade dos referidos directores e, na hipótese afirmativa, se essa ofensa, pela sua gravidade e consequências, é de molde a tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral estabelecida entre as partes (1) .
Como é sabido, nos termos do n.º 1 do art. 9.º da LCCT (2), constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
A justa causa pressupõe, portanto e antes de mais, uma conduta por parte do trabalhador que se traduza na violação culposa dos seus deveres contratuais. Não basta, porém, um qualquer comportamento e uma culpa qualquer. Como se disse no recente acórdão de 7 de Dezembro de 2005 (3), o comportamento tem de ser objectivamente tão grave, em si mesmo e nas suas consequências, que, quebrando a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato com a natureza que tem o contrato de trabalho, torne irremediável a ruptura da relação contratual, por se concluir não existir outra sanção susceptível de sanar a crise contratual aberta pela conduta do trabalhador, deixando de ser exigível ao empregador o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo laboral.
Por sua vez, a culpa, a gravidade do comportamento do trabalhador e a inexigibilidade da subsistência do vínculo não podem ser apreciadas em função do critério subjectivo do empregador, mas sim na perspectiva de um bom pai de família, ou seja, de um empregador normal, norteado por critérios de objectividade e razoabilidade (como se disse no acórdão citado), devendo o tribunal atender, ainda, por força do disposto no n.º 5 do art. 12.º da LCCT, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
Como salientam Bernardo Xavier (4) e Monteiro Fernandes (5), o que verdadeiramente caracteriza a justa causa é a imediata impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho. É essa situação de imediata impossibilidade prática de manutenção do vínculo laboral que constitui a verdadeira pedra de toque do sistema. A dificuldade está em saber em que se traduz essa impossibilidade, uma vez que não se trata de uma situação de impossibilidade material de manutenção do referido vínculo, mas antes de uma situação de inexigibilidade jurídica a determinar mediante um balanço em concreto dos interesses em presença: o interesse da urgência da desvinculação e o interesse da conservação do vínculo.
A decisão sobre a inexigibilidade envolve, no dizer do primeiro daqueles autores, um juízo de probabilidade, de prognose, sobre a viabilidade futura da relação de trabalho, que tem a ver não só com factos ou situações de facto, mas também com valores que, como tal, não podem nem devem ser objecto de alegação e prova e onde as operações de mera subsunção não têm grande cabimento. Tal juízo assenta numa "análise diferencial de interesses que deve ser feita em concreto, de acordo com uma comparação das conveniências contrastantes das duas partes e com abertura aos interesses gerais que sejam relevantes", sendo de concluir que há justa causa quando o interesse da emergência do despedimento prevalece sobre as garantias do despedido, o que acontecerá quando o suporte psicológico inerente à relação laboral deixe de existir, ou seja, no dizer de Monteiro Fernandes (6), quando deixem de existir as condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura que implica mais ou menos frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.
Entrando, agora, na apreciação do objecto do recurso, comecemos por chamar à colação os factos provados que ao caso se mostram relevantes, que são os seguintes:
- a)O autor foi admitido ao serviço da ré em 24.8.79, com a categoria de Contínuo de 2.ª classe.
- b)Em 24.2.80, foi promovido a Telefonista, em 1.1.2000, a Assistente Administrativo do grau I e, em 1.1.2002, a Assistente Administrativo de nível VI.
- c)No dia 8.7.02, o autor remeteu ao director da fábrica da Ré, em Leiria, Eng.º C, que a recebeu no mesmo dia, a seguinte mensagem, por correio electrónico:
"Venho por este meio manifestar o meu descontentamento e indignação ao modo como a Direcção tem distribuído as avaliações e consequentes promoções.
A Administração ao criar plafonds de promoções, actua de boa-fé com esperança que as Direcções tenham capacidade e honestidade, para as distribuir de modo o mais abrangente possível, para manterem todos os trabalhadores motivados de modo a apresentarem a melhor rentabilidade possível, o que neste Unidade raramente acontece, é regra corrente SUPER VALORIZAR alguns trabalhadores, ignorando outros.
Em 23 ANOS ao serviço da empresa nunca recebi uma promoção, mas sempre desempenhei as funções acima da minha classificação o mais perfeito possível com total dedicação à empresa, utilizando os meios que me foram disponibilizados, adaptei-me com facilidade a todas as inovações e tecnologias essenciais à função, tendo mesmo recorrido a formação que paguei, para adquirir conhecimentos que aplico ao serviço da empresa.
Conforme é do conhecimento geral, sempre desempenhei muitas mais funções, além das que fazem parte da categoria em que estou classificado, inclusive prestar apoio a alguns elementos de outras empresas do grupo, antes de existir departamento comercial local, desempenhava as funções de assistente, recolhia os contactos dos Clientes, preenchia um impresso que elaborei e remetia-o para Albarraque à atenção do Eng. E e D.ª G.
Sempre que solicitei qualquer acessório para melhorar o desempenho das minhas funções, recebi da m/ hierarquia satisfação negativa, até o simples pedido de uma cadeira me foi recusado, quando da distribuição para todos os outros trabalhadores administrativos, sendo necessário interceder junto da Medicina no trabalho e esta manifestar à Direcção a necessidade de tal utensílio.
Quando foi colocado no m/ posto de trabalho um computador, informei o Director de serviços que, adquirindo um Modem Fax, poderia receber os Faxes no computador e envia-los por e.mail ou imprimir no local de destino, as vantagens são a rapidez de entrega ao destinatário, economia de custos, pois minimiza o gasto de consumíveis do fax (unidade de impressão e toner) com um custo de cerca de 40.000$00 em cada 3.000 impressões, o custo do modem era de cerca de 10.000$00.
Como a empresa não reconheceu as vantagens, comprei e paguei um Modem que foi instalado no computador do m/ local de trabalho, tendo possibilitado as vantagens que V .Exªs conhecem, nomeadamente com a ausência de estafeta.
Comparando o meu desempenho com outras Unidades do Grupo, eu concentro o desempenho de funções que em outras unidades estão distribuídas por diversos colaboradores com classificações acima da média, inclusive um quadro superior.
Domino quase na totalidade a Gestão da Central Telefónica, quando os outros Centros requisitam cada intervenção à Alcatel, como o simples desbloquear de um telefone pode custar 75 (setenta e cinco euros), em Albarraque esta gestão é feita pelo Eng. H, que utiliza a quase totalidade do s/ tempo a este serviço.
Viana, a Telefonista é uma funcionária classificada no grupo 8.
Direcção Embalagem Recepção de Fax é coordenada por funcionária classificada no grupo 6.
Tenho valorizado e colocado em primeiro plano a satisfação das necessidades da empresa, remetendo para segundo ou terceiro plano a colaboração a assuntos particulares, desenvolvidos nas horas de expediente por alguns quadros da empresa, inclusivamente já constatei a utilização muito abusiva dos meios de comunicação da empresa, para passatempos no período laboral, efectuados por um quadro superior, para números com tarifa agravada.
Também tenho consciência que a m/ recusa em colaborar com estas situações tem originado notas negativas e levou, inclusivamente, à violação de privacidade do m/ posto de trabalho, concretizada em 1993, por V. Ex.ª acompanhado pelo Sr. F, foi lamentável que do mesmo modo não tenha recomendado a mesma violação à secretária do Sr. I, numa última Sexta Feira do mês, onde poderia encontrar as eventuais contribuições provavelmente entregues pelos transportadores, para se manterem autorizados a prestar serviços à empresa.
É frequente ouvir comentários, que eventualmente pode existir alguma falta de rigor financeiro por parte da Direcção, quando da eventual aquisição de alguns bens e serviços, nesta situação pode originar custos supérfluos de muitos milhares de contos sem necessidade aparente.
Concluo que a ausência das classificações merecidas, não se deve à dificuldade financeira da empresa, nem impedimento por parte da Administração, mas possivelmente ao esquecimento da minha existência no momento das classificações.
Em todos os anos comerciais existe um elevado número de erros técnicos e profissionais, que originam reclamações dos clientes, denegrindo a imagem da empresa e causado avultados prejuízos, encomendas devolvidas transformadas em desperdício, com os respectivos encargos de transporte para entrega e devolução, tendo os autores de tais erros obtido promoções sucessivas, e considerados exemplares.
Pelo exposto, venho requerer a V. Ex.a que se digne desenvolver os meios necessários e indispensáveis, para valorizar o meu desempenho, em igualdade circunstâncias que foram valorizados os trabalhadores administrativos admitidos na mesma data que eu, Agosto de 1979, a reclassificação tem que ter retroactivos a Janeiro de 2002.
Consciente de que V. Ex.a vai desenvolver os meios que tem disponíveis para satisfação do meu pedido, aguardo resposta com o máximo de brevidade possível, até 12/07/2002.
Cumprimentos,
A
08-Julho-2002"
- d)No dia 9 de Julho de 2002 o autor, na qualidade de gerente da sociedade J, Ldª, remeteu ao mesmo director da Fábrica da Ré em Leiria, Eng.º C, outra mensagem por correio electrónico, recebida também por este no mesmo dia, com o seguinte teor: (...).
- e)A ré considerou ofensivo o teor das mensagens referidas em c) e d) e, em consequência disso, instaurou processo disciplinar ao autor que culminou com o seu despedimento em 30.9.2002.
- f)O autor trabalhava, como telefonista, na fábrica de Leiria, por ele passando grande parte dos contactos telefónicos e feitos através de telecópia, entre os serviços da fábrica de Leiria e o exterior, tendo acesso a inúmeras informações internas ao funcionamento da empresa.
- g)Com o teor da comunicação dirigida pelo autor ao director da fábrica, em 8.7.2002 e enviada com conhecimento aos directores D, E e F, sentiram-se ofendidos na sua honra e dignidade, quer o destinatário, quer aqueles a quem foi dado conhecimento da comunicação.
Como resulta da alínea c) dos factos supra referidos e como constava já da nota de culpa e da decisão de despedimento, respectivamente a fls. 106-113 e a fls. 142-151 dos autos, a ré instaurou processo disciplinar contra o autor e veio a despedi-lo, além do mais que ao caso não interessa, por ter dirigido ao director da fábrica de Leiria, onde trabalhava, e aos também directores D, E e F, a comunicação referida na alínea c).
Na decisão recorrida entendeu-se que o teor daquela comunicação violava o dever de respeito que é devido aos superiores hierárquicos, mas que tal violação não assumia gravidade suficiente para justificar o despedimento, acrescendo que o autor tinha mais de 23 anos "de casa", não tendo sido alvo, até então, de qualquer medida disciplinar ou, pelo menos, nada tinha sido alegado pela ré a esse respeito.
A recorrente discorda, veementemente, da decisão recorrida, por considerar que o teor da referida comunicação é altamente ofensivo da honra e dignidade daqueles quatro directores; por entender que o facto do autor exercer as funções de telefonista, por ele passando grande parte dos contactos da fábrica com o exterior, torna intolerável a manutenção da relação laboral e por julgar irrelevante (dada a natureza da ofensa - ofensa à honra e dignidade dos directores da fábrica -) o facto de ele ter mais de 23 anos "de casa".
Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão. Vejamos porquê.
A comunicação em causa, como facilmente se pode constatar do respectivo teor, mais não é do que uma reclamação apresentada pelo autor relativamente à avaliação de que foi alvo (embora dos autos não conste qual tenha sido essa avaliação) relativamente aos restantes trabalhadores administrativos admitidos na mesma data em que ele foi admitido (Agosto de 1979).
É o que, desde logo, resulta do teor do seu primeiro parágrafo, onde o autor claramente diz: "Venho por este meio manifestar o meu descontentamento e indignação ao modo como a Direcção tem distribuído as avaliações e consequentes promoções.
E é também o que inequivocamente decorre do teor do penúltimo parágrafo, onde o autor expressamente requer que o destinatário da reclamação (o Eng.º C, Director da Fábrica de Leiria) "se digne desenvolver os meios necessários e indispensáveis, para valorizar o meu desempenho, em igualdade circunstâncias que foram valorizados os trabalhadores administrativos admitidos na mesma data que eu, Agosto de 1979, a reclassificação tem que ter retroactivos a Janeiro de 2002."
Ora, como é sabido, quem reclama é porque se sente injustiçado com alguma coisa e esse sentimento de injustiça faz, quase sempre, com que a reclamação peque por excesso.
No caso em apreço, a recorrente, hipervalorizou os termos da reclamação por ele enviada, imputando-lhe intenções que a factualidade dada como provada não consente. Senão vejamos.
A ré começa por alegar que o conteúdo do primeiro parágrafo da reclamação é ofensivo da honra e dignidade dos directores da fábrica. Nesse parágrafo, o autor diz que a Administração da ré, ao criar plafonds de promoções, actua de boa fé e com a esperança de que as Direcções (leia-se Direcções das Fábricas/Centros de produção da ré) tenham capacidade e honestidade para as distribuir de modo o mais abrangente possível, para manterem todos os trabalhadores motivados de modo a apresentarem a melhor rentabilidade possível, o que na fábrica de Leiria raramente acontece, sendo regra corrente supervalorizar alguns trabalhadores, ignorando outros.
Temos de reconhecer que uma tal afirmação contém implícita a acusação de que a direcção da fábrica não actuava, em matéria de promoções, com a lisura que era esperada. E também temos de aceitar que aqueles a quem a comunicação foi enviada se tenham sentido ofendidos na sua honra e dignidade, como, aliás, foi dado como provado (vide al. g) dos factos supra).
Todavia, isso não chega para imputar ao autor a prática de um crime de injúrias (art. 181.º do C. Penal), pois, sendo este um crime de natureza dolosa (art. 13.º do C. Penal), era necessário que tivesse sido dado como provado que ele tinha agido com dolo, em algumas das suas modalidades (dolo directo, necessário ou eventual - art.º 14.º do C. Penal -). Essa prova não foi feita, sendo certo que tal ónus recaía sobre a ré, ora recorrente, por força do disposto no n.º 4 do art. 12.º da LCCT, nos termos do qual compete à entidade empregadora fazer a prova dos factos que invocou para decretar o despedimento do trabalhador.
Dir-se-á que a afirmação feita pelo autor não deixa de ser ofensiva, mesmo sem ser criminosa. Isso é verdade, só que, nesse caso, a gravidade da ofensa será muito diminuta, quer no que toca ao ilícito, quer no que diz respeito à culpa (mera culpa), ficando, por isso, muito aquém da gravidade que o conceito legal de justa causa pressupõe.
Depois, alega a ré, que o autor teria ofendido a honra e dignidade do Eng.º C, ao acusá-lo de, em 1993, ter violado a privacidade do seu posto de trabalho e de não ter feito, ou mandado fazer o mesmo ao Sr. I, em cuja secretária "poderia encontrar as eventuais contribuições provavelmente entregues pelos transportadores, para se manterem autorizados a prestar serviços à empresa." Segundo a ré, o autor não logrou provar a alegada violação da privacidade do seu posto de trabalho e insinuou que aquele director tinha conhecimento do comportamento que imputou ao ex-colega I (7), o que constituiria uma afronta à dignidade daquele director.
Relativamente a tais factos, dir-se-á, apenas, que, no processo disciplinar, o autor não foi acusado de com eles ter pretendido ofender a honra e dignidade daquele director. No que toca aos ditos factos, a ré limitou-se a acusá-lo de que "[a] imputação grave de desonestidade que lança sobre o Sr. I, ex-funcionário da empresa, evidencia, a serem verdadeiras tais imputações, que o arguido conhecia situações graves e irregulares passadas na empresa desde esse ano de 1993, nada tendo, até hoje, denunciado perante os seus superiores hierárquicos" (vide art. 12.º da nota de culpa, a fls. 36 e 37 dos autos, e art. 12.º da decisão de despedimento, a fls. 46 dos autos) e a acusá-lo de que "[a] mesma imputação, a ser falsa, constitui um comportamento caluniador e difamatório de um seu ex-colega, ao qual, até por estar já retirado da empresa, não são garantidos quaisquer direitos de defesa da sua honra e dignidade" (vide art.º 13.º da nota de culpa e art.º 13.º da decisão de despedimento, a fls. 37 e 46 dos autos, respectivamente).
Por isso, tais factos não podem ser considerados na dimensão que agora a ré lhes pretende dar (ofensa da honra e dignidade do Eng.º C), por tal contrariar o disposto no n.º 4 do art. 12.º da LCCT, nos termos do qual na acção de impugnação judicial do despedimento a entidade empregadora só pode invocar os factos constantes da decisão de despedimento.
De qualquer modo, valem aqui, no que toca à culpa, as considerações feitas relativamente ao segundo parágrafo da reclamação.
Finalmente, a ré alega que o autor ofendeu a honra e a dignidade dos directores, ao acusá-los de falta de rigor financeiro, no que toca à aquisição de bens e serviços e ao acusá-los, de todos os anos, existir um elevado número de erros técnicos e profissionais que originam reclamações dos clientes, denegrindo a imagem da empresa e causando avultados prejuízos, tendo os autores de tais erros obtido promoções sucessivas e sido considerados como trabalhadores exemplares.
Porém, também aqui a ré carece de razão.
Efectivamente, no que toca à falta de rigor financeiro, o autor limita-se a dizer que "[é] frequente ouvir comentários, que eventualmente, pode existir alguma falta de rigor financeiro por parte da Direcção, quanto à aquisição de alguns bens e serviços (...)". O autor nem sequer afirma que essa falta de rigor exista. E, no que diz respeito ao elevado número de erros técnicos e profissionais, o autor não os imputa aos directores, muito menos a título de culpa. Limita-se a afirmar que tais erros existem, que os mesmos originam reclamações dos clientes, denegrindo a imagem da empresa e causando-lhe avultados prejuízos e que os autores desses erros têm sido sucessivamente promovidos e considerados trabalhadores exemplares. Só a parte final da frase é que poderia ser considerada ofensiva para os directores, por insinuar que premiavam os maus trabalhadores em detrimento dos bons. Mas também aqui valem as considerações feitas acerca do segundo parágrafo.
Concluindo, diremos que o teor da reclamação, no seu conjunto, não pode ser interpretado como gravemente ofensivo da honra e dignidade dos directores a quem foi dirigida. As referências, imputações e insinuações menos elogiosas que, directa ou indirectamente, lhes são feitas prendem-se com a fundamentação da própria reclamação e não excedem de modo exagerado os limites do direito de crítica que uma reclamação pressupõe, não constituindo, por isso, justa causa para despedimento, mormente se o trabalhador, com 23 anos de "casa", não tinha antecedentes disciplinares.