Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A… recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho proferido pela Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que indeferiu uma reclamação que apresentou da conta elaborada num processo de reclamação de acto praticado em execução fiscal.
O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
- A)— O Recorrente não concorda com o despacho proferido pela Meritíssima Juiz do tribunal a quo” pelas seguintes razões:
- B)— O referido despacho apenas refere que não se verifica a manifesta desproporcionalidade entre o serviço público prestado e taxa aplicada ao caso concreto.
- C)— Não refere valores a partir dos quais se pode considerar elevada e desproporcional uma taxa de justiça, como também não refere serviços concretamente prestados noutros processos que sirvam de referência à determinação do juízo de proporcionalidade a efectuar no caso concreto.
- D)— A simples afirmação de que no caso concreto não se verifica a tal desproporcionalidade não é suficiente para se decidir pelo indeferimento da pretensão do recorrente, falta de fundamentação que determina a nulidade do despacho recorrido (artigo 668º n.º 1 al. b) do CPC).
- E)— O tribunal “a quo” não aplicou, nem justificou a razão da não aplicação ao caso concreto a norma constante do artigo 27º nº1 e n.º 3, quando no entender do recorrente o deveria ter feito, uma vez que a complexidade da causa é manifestamente reduzida, por estar apenas em causa a apreciação de matéria de direito — prescrição.
- F)— Não foram requeridas nem ordenadas diligências de prova, pelo que o tempo dispendido com o processo foi também ele reduzido.
- G)— As partes intervenientes no processo, nomeadamente o recorrente, agiu de boa fé, não colocou entraves aos processos no sentido de alterar ou retardar uma tomada de decisão da causa, pelo que não houve dispêndio de tempo para além do normal e necessário à decisão de processos desta natureza.
- H)— Também, por este motivo é nulo o despacho recorrido (artigo 668º n.º 1 al. d) do CPC).
- I)— De acordo com todo o exposto deve o despacho recorrido ser declarado nulo e consequentemente ser reformada a conta, aplicando-se ao caso concreto o artigo 27º, 3 do CCJ.
- J)O douto despacho recorrido violou o artigo 27º n.º 1 e n.º 3 do CCJ, bem como o artigo 668º n.º 1 al. b) e d) do CPC.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogado douto despacho proferido na 1.ª instância, ordenando-se a reforma da conta de custas.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
I º O dever de fundamentação a que alude o recorrente, baseando-se no art. 668º do C. P. Civil, aplica-se às sentenças, e não aos despachos como é o caso dos lautos, e nos termos do art. 158º do mesmo diploma as regras de fundamentação (respectivas não são tão exigentes a tal respeito.
2º A não aplicação dos n.ºs l e 3 do artº 27º do C.C. Judiciais ao caso não ia que ser fundamentada no despacho recorrido, não só porque a reclamação da conta não se referira ao mesmo, como o recorrente não recorreu em devido tempo a decisão final do processo que não aplicou tal norma.
Deve pois improceder o recurso apresentado.
JUSTIÇA
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O ora Recorrente apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria uma reclamação de um acto praticado em execução fiscal.
A reclamação foi julgada parcialmente procedente, sendo a Fazenda Pública e o aí Reclamante condenados em custas em partes iguais.
Da sentença foi interposto recurso pela Fazenda Pública para o Tribunal Central Administrativo Sul, que veio a conceder-lhe provimento, mantendo o despacho reclamado e condenando o aí recorrido (o Recorrente no presente recurso jurisdicional), em custas.
Na sequência da baixa do processo foi elaborada a conta, sendo liquidadas a taxa de justiça de 6.384,00 € relativa à 1.ª instância e 2.304,00 € relativa à 2.ª instância, a que acresce a quantia de 868,80 € de procuradoria.
O ora Recorrente apresentou reclamação da conta que foi indeferida pelo despacho de 10-12-2007, a fls. 14-15.
Neste despacho entendeu-se, em suma, que a conta foi elaborada de acordo com as normas legais aplicáveis, que o art. 73.º-B, n.º 3, do CCJ apenas se aplica aos recursos e não se verifica uma situação de manifesta desproporcionalidade entre o serviço público prestado e a taxa aplicada.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso, que, sendo o seu objecto delimitado pelas conclusões das alegações (art. 684.º, n.º 3, do CPC), tem por objecto as questões das nulidades por falta de fundamentação e omissão de pronúncia e a violação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 27.º do CCJ.
3 – A primeira questão colocada pelo Recorrente é a de o despacho recorrido enfermar de nulidade por falta de fundamentação, por não esclarecer as razões por que se entende que não há manifesta desproporcionalidade entre a taxa de justiça aplicada e o concreto serviço prestado.
O art. 158.º, n.º 1, do CPC estabelece que «as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas»
O art. 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC estabelece a cominação de nulidade para a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Esta norma é aplicável aos despachos, por força do disposto no art. 666.º, n.º 3, do CPC.
Como vem entendendo uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo só se verifica tal nulidade quando ocorra falta absoluta de fundamentação. (Neste sentido, entre muitos outros possíveis, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 6-6-89 (recurso nº 26268), de 10-10-90 (recurso nº 11946), de 31-1-90 (recurso nº 11921), de 29-5-91 (recurso nº 24722), de 21-3-91 (recurso nº 9034B) e de 15-5-91 (recurso nº 13137).)
O ora Recorrente defendeu na reclamação da conta, em suma, que havia uma desproporção manifesta em relação ao serviço público efectivamente prestado, tendo em conta o custo de vida médio em Portugal, por o processo não ser complexo e não terem sido efectuadas diligências de prova, citando jurisprudência em abono da sua posição sobre a manifesta desproporcionalidade entre a taxa e o serviço prestado, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 227/2007 e 471/2007.
A decisão recorrida, sobre este ponto, afirma que «não se verifica, na situação sub judice, a manifesta desproporcionalidade entre o serviço público prestado e a taxa aplicada que, nos termos da douta jurisprudência do Tribunal Constitucional citada pelo reclamante determina a inconstitucionalidade».
Estando-se perante uma situação em que se discutia se estava perante uma situação de manifesta desproporção, a exigência de fundamentação será diminuta, pois o que é manifesto, o que é evidente, não carece de explicação, por definição.
De qualquer modo, o exame dos referidos acórdãos do Tribunal Constitucional, deixa perceber perfeitamente a razão por que se entendeu que não se estava perante uma situação de desproporção manifesta, comparável a que fora apreciada nesses acórdãos: no acórdão n.º 227/07 estava em causa a apreciação da proporcionalidade de uma taxa de justiça 49.879,79 €, liquidada numa providência cautelar e respectivo recurso jurisdicional; no acórdão n.º 471/2007 estava em causa a liquidação de taxa de justiça no valor global de 79.937,70 €, numa acção administrativa especial e respectivo recurso.
Trata-se, manifestamente, de situações não comparáveis à dos presentes autos, em que a taxa de justiça global, relativa às duas instâncias, é que 8.688,00 €, mais de cinco vezes menor que a situação apreciada no primeiro daqueles acórdãos e mais de nove vezes menor do que a situação que foi objecto do segundo acórdão.
Neste contexto, a afirmação de que «não se verifica, na situação sub judice, a manifesta desproporcionalidade entre o serviço público prestado e a taxa aplicada que, nos termos da douta jurisprudência do Tribunal Constitucional citada pelo reclamante determina a inconstitucionalidade» é perfeitamente elucidativa sobre a razão por que se decidiu como se decidiu ao não considerar manifesta a desproporcionalidade.
Por isso, o despacho recorrido não enferma de nulidade por falta de fundamentação.
De resto é de notar que o Recorrente, embora censure ao despacho recorrido não ter indicado os valores a partir dos quais se deve considerar desproporcionada a taxa de justiça, também não indicou, nem na sua reclamação nem no presente recurso jurisdicional, quais os valores que entende adequados para o efeito nem quantifica o custo de vida médio que, em seu entender, deve ser o ponto de referência para aquilatar a desproporcionalidade da taxa de justiça e indica acórdãos do Tribunal Constitucional relativos a situações manifestamente distintas da destes autos, a nível do montante de taxas de justiça, pelo que a fundamentação adoptada no despacho recorrido, ao fazer notar a diferença entre as situações analisadas nos referidos acórdãos do Tribunal Constitucional e a destes autos, não é menos densa, nos pontos criticados pelo Recorrente, que a fundamentação que o próprio Recorrente entendeu suficiente para tratar a questão abordada na reclamação apresentada.
Improcede, assim, o recurso jurisdicional, nesta parte.
4 – O Recorrente censura também ao despacho recorrido não ter aplicado o regime do art. 27.º, n.ºs 1 e 3, do CCJ, nem ter indicado as razões por que não fez a sua aplicação.
O Recorrente imputa ao despacho recorrido nulidade por omissão de pronúncia, quanto a este ponto.
A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado [art. 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1.º da LPTA].
Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660.º, n.º 1, do CPC, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso em apreço, a questão da aplicação deste art. 27.º, n.ºs 1 e 2, do CCJ, não foi suscitada pelo ora Recorrente na sua reclamação da conta e, por isso, não havia dever de pronúncia sobre a questão da sua aplicação nem a consequente nulidade por omissão de pronúncia.
Por outro lado, não é de censurar a não aplicação do referido art. 27.º, pela óbvia razão de que ele não tem aplicação relativamente à conta, fixando apenas os limites da taxa de justiça inicial e da taxa de justiça subsequente, que são liquidadas e cobradas antes da elaboração da conta.
Por isso, não há violação deste art. 27.º, nem há omissão de pronúncia ao não se equacionar a possibilidade de ele ser aplicado.
Improcede, assim, o recurso jurisdicional, quanto a estas questões.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2008. – Jorge de Sousa (relator) - António Calhau - Lúcio Barbosa.