2 – Objecto do recurso.
Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso:
1.ª Questão - Saber se os factos consignados nas alíneas a) a i) da matéria de facto não provada deveriam ter sido considerados provados.
2.ª Questão – Prejudicilidade.
3Análise do recurso.
1.ª Questão - Saber se os factos consignados nas alíneas a) a i) da matéria de facto não provada deveriam ter sido considerados provados.
É a seguinte a fundamentação vertida na sentença a tal propósito:
«Relativamente aos factos não provados, os mesmos decorrem de ausência de prova ou de ausência de prova suficiente.
Deste modo, quanto aos factos J a N, não foi produzida qualquer prova quanto aos mesmos, com exceção do facto M, para cuja prova a ré E-Redes se limitou juntar um conjunto de fotografias que exibe alguns equipamentos supostamente da linha de distribuição; porém, não foram juntos os metadados suscetíveis de confirmar as legendas das mesmas constantes, nem tais fotografias são suscetíveis de provar o facto alegado sem qualquer contextualização ou explicação, o que não ocorreu.
De resto, a testemunha EE, funcionário da E-Redes, afirmou, quanto ao estado de conservação da rede elétrica que foram efetuadas as manutenções preventivas obrigatórias por ei e que a rede está tal e qual estava – o que se considera, sem a junção de qualquer relatório, manifestamente insuficiente para dar os factos como provados.
Relativamente aos factos A a G, a verdade é que não foi produzida prova suficiente que permita afirmar que em tal período temporal ocorreram tais picos e que os mesmos foram os causadores dos danos.
Desde logo, as testemunhas AA, BB e CC trabalhavam no restaurante em causa na altura e descreveram o que presenciaram, o quadro a ir abaixo ao longo de vários dias, e os danos em alguns equipamentos, nomeadamente as colunas queimadas. Disse a primeira testemunha que o técnico que depois foi lá da E-Redes é que disse que houve várias quebras de energia, tendo as a segunda testemunha dito que o técnico que lá foi disse ser demasiada corrente. Já a terceira testemunha afirmou que ligou para a e-Redes e disseram que tinha sido um pico de tensão na rua e que depois foram dois técnicos ao local e disseram o mesmo.
Ora, o depoimento destas testemunhas não foi perfeitamente coerente entre si – entendendo-se que tal aconteça passado certo tempo, considerando-se, ainda assim, que as testemunhas foram genuínas, a verdade é que não se considerou que fossem muito fiáveis os seus depoimentos quanto a este aspeto do que foi transmitido quanto à causa dos factos.
Desde logo, verifica-se que um dos técnicos que se deslocou com o piquete às instalações da autora, a testemunha FF, que prestou declarações de forma isenta, circunstanciada e objetiva, tendo-se reputado como credível, recordou que o cliente (a autora) reportava tensões elevadas que lhe tinham danificado equipamento, porém, também referiu que fizeram medições (tanto no quadro do cliente como no armário de distribuição que faz a alimentação ao cliente e no posto de transformação do outro lado da rua) e não detetaram tensões elevadas, estavam dentro do intervalo normal (230v-252v). Indicou ainda, no entanto, que não era uma avaria constante e que tal seria o motivo de não detetarem qualquer anomalia – daí colocar a possibilidade de oscilações na corrente.
Ora, desde logo, conforme foi explicado tanto por esta testemunha como pela testemunha DD, que trabalha com frio/ares condicionados e foi chamado pela autora para averiguar o que se passava com o equipamento de A/C avariado, não é qualquer oscilação que é suscetível de causar danos, tendo de atingir um nível bastante elevado.
Por outro lado, a verdade é que, para quantificar tais oscilações, além das medições feitas pelo serviço de piquete, apenas foram feitas medições pela testemunha DD após a avaria do ar condicionado, e não se sabe quanto tempo depois.
É verdade que a testemunha indicou recordar que o máximo que mediu foi 290v, considerado por ambos estes técnicos fora do intervalo normal; no entanto tratou-se de uma única medição, após os factos, o que contrasta com o facto de ter sido descrito um cenário que durou vários dias e em que o quadro disparava constantemente – ter surgido uma vez tal pico não indicia, por si só, uma ocorrência repetida no passado. Se a oscilação era tão grande, por que motivo não foi detetada em nenhum dos das em que lá se deslocou o piquete. Entende-se que os picos de tensão são eventos que ocorrem momentânea e rapidamente, porém, surge a dúvida de se estes picos (que nem são quantificados em termos de voltagem pela autora na sua petição inicial) ocorreram realmente no período alegado pela autora e se os mesmos foram os causadores dos danos alegados.
Quanto ao facto H, foram efetivamente pedidos os relatórios e dos mesmos como “causa” constam “indicações de corrente contínua (…)” e indicações de sobretensão”. Porém, se por um lado tais documentos foram impugnados e não foi ouvida a pessoa que os elaborou, a verdade e que o uso do termo “indicações” não se afigura claro a este tribunal como indicando de forma segura que foi essa a causa. Na verdade, a testemunha CC afirmou que os equipamentos deixaram de funcionar e chamaram técnicos aos quais transmitiram que a EDP dissera ter sido um pico de tensão, ao que os técnicos afirmaram então que era disso – a essa luz, considera este tribunal que o uso do termo “indicações” poderá na realidade estar relacionado com essa indicação feita pela autora à partida.
Finalmente, no que se refere ao ponto I, desde log não se d´como provado pois não se deu como provada a causa dos danos nos equipamentos, sendo que a testemunha AA disse que os clientes continuaram a ir, embora com vários dificuldades e teve várias reclamações, sem mais densificar.
A testemunha DD foi verificar o que se passava com o equipamento de ar condicionado e mediu a tensão dentro da instalação particular do restaurante, tendo visto a corrente a oscilar muito, de 220, 230, sendo que 290 foi o máximo que viu. Segundo recorda o disjuntor foi abaixo uma ou duas vezes enquanto lá esteve.
Viu o vídeo e disse que poderia ter sido provocado por um curto-circuito.
Não sabe quando avariou e como estava a instalação quando avariou.»
Na apreciação que fez da prova, o tribunal conclui que não é suficiente para que se convencesse dos factos em causa.
(O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o principio da livre apreciação da prova pois que a decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais.
A livre apreciação pressupõe que o julgador não tem que encontrar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos, nem, tão pouco, tem o juiz de aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe antes a espinhosa missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito, pois como, aliás, já há muito ensinava o prof. Enrico Altavilla “0 interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeira, certas partes e negar crédito a outras. – Psicologia Judiciária, vol. II, 3ª ed. pág. 12.
Como se pode ler no Ac RG de 30.11.2017, Relator António José Saúde Barroca Penha, com o qual concordamos inteiramente: « o acesso direto do Tribunal da Relação à gravação integral do julgamento antes efetuado, terá de permitir-lhe, na formação da sua própria e autónoma convicção, sustentada numa análise crítica da prova, para além da apreciação dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente, a ponderação e a reanálise de todos os meios probatórios produzidos, sujeitos às mesmas regras de direito probatório material a que se encontra sujeito o tribunal de 1ª instância, enquanto forma, por um lado, de atenuar a inevitável quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, e, por outro, ainda, de evitar julgamentos descontextualizados ou parciais, submetidos apenas à leitura dos meios probatórios convocados pelo recorrente.
(…) Por outro lado, ainda, no que se refere à reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos/declarações prestados pelas partes ou por testemunhas ou, ainda, a reapreciação da prova pericial, é de recordar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova ( Segundo Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pág. 569, prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais pré-estabelecidos, isto é, ditados pela lei.”), princípio que expressamente se consagra no art. 607º, n.º 5, do C. P. Civil. (O princípio da livre apreciação dos meios probatórios resulta, ainda, em sede de direito probatório material, no que se refere à prova por declarações de parte (não confessórias), à prova testemunhal, à prova por inspeção e à prova pericial, do estipulado nos arts. 361º, 389º, 391º e 396º, todos do C. Civil.)
De facto, ao contrário do que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, sem pré-fixação legal do mérito de tal julgamento, mas sempre sendo de exigir que esse mérito decorra de uma apreciação crítica e integrada de todo o acervo probatório produzido, ou seja, de uma ponderação da prova produzida à luz das regras da experiência humana, da lógica e, se for esse o caso, das regras da ciência convocáveis ao caso, ponderação essa que deverá ficar plasmada na fundamentação do decidido (art. 607º, n.º 4, do C. P. Civil).
Como refere Miguel Teixeira de Sousa ( Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348), a propósito do sistema de prova livre, o que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência de motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão.”
Nesta perspetiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência ou da experiência, à partida, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Todavia, face aos atuais poderes da Relação ao nível da reapreciação da decisão de facto, daí não decorre que não possa e não deva o tribunal ad quem analisar, também ele, criticamente, e sujeito às mesmas regras da experiência, da lógica e da ciência, a prova produzida, formando ele próprio, uma nova e autónoma convicção, caso em que, constatando, que ela não é coincidente com a convicção formada pelo Sr. Juiz da 1ª instância, deverá efetuar as correções na matéria de facto que aquela sua convicção lhe imponha.
Quando um Tribunal de 2ª instância, ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que também está sujeito, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, afirmando os reconhecidos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição.
Deste modo, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo (9. Vide, neste sentido, por todos, Acs. do STJ de 03.11.2009, proc. n.º 3931/03.2TVPRT.S1, relator Moreira Alves; e Ac. do STJ de 01.07.2010, proc. n.º 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1, relator Bettencourt de Faria, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.).
Importa, porém, não esquecer que se mantêm-se em vigor os princípios de imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte (Cfr. Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol. I, pág. 609)”.»)
Voltando ao caso concreto:
Importa apurar fundamentalmente, e em primeiro lugar, qual a causa da avaria, nomeadamente apurar se essa avaria foi uma consequência de picos de sobretensão/instabilidade da rede de distribuição de energia elétrica, ou seja, se a avaria tenha efetivamente sido originada/produzida pela distribuição de energia elétrica, como defende a recorrente.
A recorrente defende que, ao contrário do entendimento da decisão recorrida foi produzida prova suficiente para tal conclusão.
Argumenta que, assim o demonstra os documentos juntos aos autos (nomeadamente os documentos 2 a 11 juntos com a petição inicial), bem como a reprodução videográfica junta sob “Doc. 10”, bem ainda atento o teor das testemunhas AA, BB, CC e DD, defendendo que a prova indireta e/ou indiciária é admitida no nosso ordenamento jurídico, e, com efeito, por recurso a tal método deveria considerar-se como provada a matéria constante nas alíneas d), e), f), g) e h) da matéria de facto dada como não provada, argumentando ainda que o regime especial de ónus da prova decorrente do artigo 11.º da Lei dos Serviços Públicos cria sobre o prestador de serviços – aqui Recorrida – a obrigação de provar todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações face à importância dos interesses da utente, aqui Recorrente, que se visa proteger e não logrou a Recorrida demonstrar que a distribuição de energia elétrica foi realizada em conformidade com o contratualizado, exercendo as boas práticas e respeitando as regras técnicas aplicáveis e obrigatórias, inobservando, assim, o ónus da prova que sobre si recaía.
Avançamos desde já que, acompanhamos a sentença recorrida ao considerar que a prova não é suficiente para o efeito.
Após a audição dos depoimentos, análise dos documentos em causa e visualização do vídeo que consta dos autos, concluímos o seguinte:
- -As testemunhas AA, BB, CC, são funcionários da A., os dois primeiros empregados de mesa e o terceiro responsável pelo estabelecimento.
Nenhuma destas testemunhas tem qualquer formação idónea para atestar factos de carácter técnico (ainda que possam confirmar que o quadro eléctrico disparou muitas vezes e que as máquinas avariaram, tal não significa que possam confirmar que as alegadas falhas tiveram origem nas anomalias da rede eléctrica).
A prova dessa deficiência deve ser procurada com base em elementos técnicos ou prova testemunhal especializada.
E ao contrário do que defende a recorrente, não pode ser considerado decisivo o testemunho indirecto no sentido de considerar as referências feitas aos funcionários, por pessoas não determinadas, quanto à verificação de “picos de tensão” (Com efeito, o depoimento indirecto poderá ser considerado, mas apenas quando a inquirição da fonte não seja possível, por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada.
- -Da mesma forma o depoimento da testemunha DD, não pode ser considerado no que diz respeito à origem dos problemas em causa, pois trata-se de um técnico de reparação e de instalação de equipamentos de ar condicionado, que se deslocou ao estabelecimento da recorrente a pedido da mesma, de modo a avaliar a avaria dos equipamentos de ar condicionado, admitindo o próprio que não tem formação em electricidade e que as suas considerações são apenas possibilidades referindo que também “pode ter sido um curto circuito”.
- -Não foi relevante o depoimento da testemunha FF, técnico que prestou serviço de urgência no estabelecimento da Recorrente, reiterou a inexistência de problemas na rede externa, explicou que apesar dos problemas relatados pela Recorrente, não houve nada que os técnicos pudessem fazer, porquanto não verificaram qualquer problema existente, as medições realizadas, indicaram valores normais.
- -Já o depoimento da testemunha EE, funcionário da E-Redes, oferece, salvo melhor entendimento, maior credibilidade técnica por se tratar de um Engenheiro electrotécnico que embora não se tenha deslocado ao local acompanhou o processo e que de modo claro e credível explicou a equipa se deslocou ao local para proceder a uma inspeção detalhada, verificou que as tensões na rede elétrica se encontravam dentro dos parâmetros normais e que não foram detetadas anomalias na rede durante as inspeções efetuadas, referindo que as anomalias referidas pelo cliente podem ter origem nas condições internas da instalação do cliente.
- -Ao contrário do que defende o recorrente os Docs ns.º 2, 7, 8, 9, 10 e 11 juntos com a Petição Inicial (com realce para a reprodução videográfica junta sob “Doc 10” com a petição inicial, nomeadamente ao oitavo segundo do vídeo), não são conclusivos quanto à origem do problema (e é a origem que está em causa) a alegada irregularidade na distribuição de eletricidade, não há qualquer evidencia técnica que sustente que apenas um pico de tensão podia originar tal fenómeno.
As dúvidas não podem ser supridas pelas regras da experiência comum como pretendem a recorrente.
Em suma: Não se pode formular uma convicção positiva sobre tal matéria, sendo insuficiente para o efeito a prova.
Dito de outra forma, a recorrente não conseguiu demonstrar de forma suficiente que, os danos alegados resultaram de picos de tensão ou sobretensões da atividade da recorrida E-Redes e com esta conclusão ficam prejudicados os demais argumentos relativos à impugnação da matéria de facto.
Daqui resulta, em suma, que este tribunal ad quem não possui qualquer elemento idóneo que possa abalar a livre convicção do tribunal recorrido quanto aos fundamentos da decisão sobre a matéria de facto, que se mostra assim inalterável, face à prova produzida.
2.ª Questão – Prejudicilidade.
A distribuição de energia eléctrica é uma actividade perigosa por natureza, e, como tal, sujeita ao regime previsto no art. 493º, n.º 2 do CC, que estabelece uma presunção de culpa por danos causados no exercício de uma actividade perigosa por sua própria natureza ou pelos meios utilizados.
Mas essa presunção só funciona após a prova de que o evento se ficou a dever a razões relacionadas com aquela actividade perigosa, cabendo ao lesado esse ónus de prova.
Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbia ao Autor a alegação e a prova dos factos constitutivos do direito invocado e que eram determinantes para a procedência da sua pretensão – in casu, o A. teria que provar que ocorreu uma situação de sobretensão/instabilidade da rede elétrica que foi o facto gerador dos danos invocados –, na medida em que esse é um facto constitutivo do direito ao ressarcimento dos danos, porém, o Autor não fez essa prova, o que impede a conclusão correspondente à responsabilidade civil da Ré.
Dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, na sua totalidade, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, a qual, porém, se mantém inalterada, fica necessariamente prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, n.º 2, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil.
Termos em que, improcede na sua totalidade a apelação.