I- A decisão do Tribunal da Relação de anular o segmento da decisão proferida na 1ª instância e a determinar a prolação de despacho no sentido de serem convidadas as RR. a completarem as suas contestações dada a insuficiência alegatória da matéria de facto pertinente à
apreciação da questão suscitada no recurso da caducidade do direito de acção, ancorou-se no comando enunciado pelo art.º 712.º do CPC, na parte em que o mesmo confere à Relação o poder oficioso de anular a decisão da 1ª instância quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto (n.º 4).
II- Esse poder é susceptível de ser exercido relativamente a qualquer questão que seja colocada ao escrutínio da 2ª instância, sendo indiferente a fase processual em que tenha sido lavrada a decisão recorrida, pelo que, tendo a acção sido intentada em plena vigência da redacção
atribuída aquele art.º 712º pelo D.L. nº 375-A/99, de 20 de Setembro, é já coligível o n.º 6 do preceito que veda o recurso para este Supremo Tribunal das decisões proferidas pela
Relação ao abrigo dos números precedentes.
III- Não cabendo recurso do despacho do juiz que convida as partes a suprir irregularidades ou insuficiências apontadas aos articulados, o mesmo sucede quando esse poder-dever é exercido pela Relação, a quem cabe, por via de regra, a última palavra sobre a composição
do acervo factual.
IV- Assim, é inadmissível o recurso, não obstante o mesmo ter sido admitido na Relação, pois essa decisão não vincula este Supremo Tribunal, e de, aqui, ter sido proferido despacho liminar do relator, uma vez que o mesmo não constitui caso julgado, visto que a Conferência é soberana para o modificar, mesmo oficiosamente.