IIFUNDAMENTAÇÃO
5 – A questão que o presente recurso fundamentalmente coloca é a de saber se o crime por que o arguido foi condenado nestes autos (235/09.0PTSNT) se encontra numa relação de concurso com outro ou outros crimes pelos quais ele também foi condenado por decisão transitada em julgado.
De acordo com a decisão recorrida este crime encontra-se em concurso com os crimes pelos quais o arguido foi condenado nos processos n.ºs 574/03.4GTCSC, 100/07.6PTLRS e 2/03.5GCLSB. Entende, por sua vez, o Ministério Público que a pena aplicada pelo crime objecto do processo n.º 574/03.4GTCSC deve ser excluída da pena conjunta determinada pelo tribunal, devendo, pelo contrário, nela ser integrada a pena aplicada no processo n.º 262/03.1GGLSB.
Analisemos então a questão colocada.
De acordo com o n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal, disposição que regula o conhecimento superveniente do concurso, deve haver lugar à determinação de uma pena única se, «depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes».
Importa, portanto, determinar, analisando os antecedentes criminais do arguido constantes do seu certificado de registo criminal (e não apenas algumas das condenações contra ele proferidas), quais são os crimes que se encontram em relação de concurso com outros e quantas são as penas que o arguido devia, ao longo da sua vida, ter cumprido ou deverá cumprir.
Tendo em atenção o que consta do certificado de registo criminal (fls. 135 e ss.) e das certidões das condenações juntas a estes autos, ficamos a saber que o arguido foi condenado nas penas que, resumidamente, se indicam no quadro seguinte:
| PROCESSO | DATA DOS FACTOS | CRIME | PENA APLICADA | DATA DA DECISÃO | DATA DO TRÂNSITO |
|---|
| 31/02.6PBSNT | 13-01-02 | Condução sem carta | 60 dias de multa à taxa diária de 2,5 € | 14-01-02 | 29-01-02 |
| 254/02.8GHSNT | 29-05-02 | Condução sem carta | 3 meses de prisão suspensa | 29-05-02 | 29-09-03 |
| 217/04.9PPLSB | 16-11-04 | Falsificação e burla | 1 ano de prisão suspensa | 05-07-07 | 20-07-07 |
| 394/03.6PTALM | 06-09-03 | Condução sem carta | 200 dias de multa à taxa diária de 5 € | 26-11-07 | 07-01-08 |
| 574/03.4GTCSC(fls. 216 e 226) | 26-07-03 | Condução sem carta | 150 dias de multa à taxa diária de 5 € | 19-12-07 | 21-01-08 |
| 561/07.3GGSNT | 17-12-07 | Condução sem carta | 200 dias de multa à taxa diária de 6 € | 31-01-08 | 07-03-08 |
| 1676/04.5PULSB | 20-08-04 | Condução sem carta | 120 dias de multa à taxa diária de 2,5 € | 27-09-05 | 05-06-08 |
| 8/01.9GGLSB | 02-09-00 | Condução sem carta | 120 dias de multa à taxa diária de 1 € | 10-11-08 | 02-12-08 |
| 23/08.1PTBRR | 05-05-08 | DesobediênciaCondução sem carta | 9 meses de prisão substituída por 270 dias de multa à taxa diária de 5 € | 05-06-08 | 31-12-08 |
| 100/07.6PTLRS(fls.190) | 03-02-07 | Condução sem carta | 8 meses de prisão substituída por 240 dias de multa à taxa diária de 6 € | 21-05-09 | 06-07-09 |
| 262/03.1GGLSB(fls. 165, 236 e 278) | 16-08-03 | DesobediênciaCondução sem carta | Penas parcelares de 60 e 90 dias de multa à taxa diária de 10 € | 02-06-09 | 22-07-09 |
| 235/09.0PTSNT | 08-06-09 | Condução sem carta | 10 meses de prisão | 26-06-09 | 25-08-09 |
| 2/03.5GCLSB(fls. 158 e 180) | 15-01-03 | Condução sem carta | 200 dias de multa à taxa diária de 4 € | 21-04-05 | 22-03-10 |
| 146/09.0PHOER(fls. 334) | 22-03-09 | Condução sem carta | 7 meses de prisão | 24-05-10 | Ainda não transitou |
Analisando os indicados antecedentes criminais do arguido devemos dizer, antes do mais, que, uma vez que a decisão proferida no processo n.º 146/09.0PHOER não transitou em julgado, a pena nele imposta não pode, enquanto essa situação se mantiver, ser integrada em qualquer pena conjunta que venha a ser determinada.
Excluída esta pena, vejamos agora quais são as relações de concurso que existem entre os crimes que fundamentaram as condenações proferidas nos restantes treze processos, o que é imprescindível para aquilatar da procedência do recurso interposto pelo Ministério Público.
A fronteira da primeira situação de concurso é, a nosso ver, estabelecida, de acordo com o n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal, pela data da primeira condenação do arguido transitada em julgado (Neste mesmo sentido, considerando que a data que delimita a situação de concurso é a da decisão de condenação, DIAS, Jorge de Figueiredo, «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», Aequitas, Lisboa, 1993, p. 293, e ANTUNES, Maria João, «Consequências Jurídicas do Crime», Coimbra, 2010, p. 44.).
No caso, essa primeira condenação ocorreu em 14/01/2002 no âmbito do processo n.º 31/02.6PBSNT.
A pena aplicada nesse processo deve ser cumulada com a aplicada no processo n.º 8/01.9GGLSB uma vez que o crime com base no qual a mesma foi aplicada foi praticado em 2/09/2000, antes, portanto, daquela data.
Depois dessa condenação, verificamos que o arguido veio a ser condenado pela primeira vez por crimes cometidos a partir dessa data no dia 29/05/2002 no âmbito do processo n.º 254/02.8GHSNT.
Entre 14/01/2002 e 29/05/2002 o arguido, para além do crime por que foi condenado neste último processo, não cometeu qualquer outro.
Por isso, a pena aplicada no processo n.º 254/02.8GHSNT deve ser cumprida isoladamente.
Depois da condenação proferida no processo n.º 254/02.8GHSNT, verificamos que o arguido veio a ser condenado pela primeira vez por novos crimes em 21/04/2005 no processo n.º 2/03.5GQLSB.
Entre 29/05/2002 e 21/04/2005 o arguido cometeu, para além do crime por que foi condenado neste último processo, aqueles por que foi condenado nos processos n.ºs 217/04.9PPLSB, 394/03.6PTALM, 574/03.4GTCSC, 1676/04.5PULSB e 262/03.1GGLSB.
As penas aplicadas nestes seis processos devem dar lugar à aplicação de uma segunda pena conjunta.
Depois de ter sido proferida a sentença no processo n.º 2/03.5GQLSB, verificamos que o arguido veio a ser condenado pela primeira vez por novos crimes no dia 31/01/2008 no processo n.º 561/07.3GGSNT.
Entre 21/04/2005 e 31/01/2008 o arguido cometeu, para além do crime por que foi condenado neste último processo, aquele por que foi condenado no processo n.º 100/07.6PTLRS.
Por isso, as penas aplicadas nestes dois processos devem dar lugar à aplicação de uma terceira pena conjunta (quarta que ele devia cumprir).
Depois de ter sido proferida a condenação no processo n.º 561/07.3GGSNT, verificamos que o arguido veio a ser condenado pela primeira vez por novos crimes em 5/06/2008 no processo n.º 23/08.1PTBRR.
Entre 31/01/2008 e 5/06/2008 o arguido, para além do crime por que foi condenado neste último processo, não cometeu qualquer outro.
Por isso, a pena aplicada no processo n.º 23/08.1PTBRR deve ser cumprida isoladamente.
Depois de ter sido proferida a condenação no processo n.º 23/08.1PTBRR, verificamos que o arguido veio a ser condenado pela primeira vez por novos crimes em 26/06/2009 no processo n.º 235/09.0PTSNT.
Entre 5/06/2008 e 26/06/2009 o arguido, para além do crime por que foi condenado neste último processo, não cometeu qualquer outro por que tenha sido condenado por sentença transitada em julgado [Caso a condenação proferida no processo n.º 146/09.0PHOER venha a transitar em julgado, as penas aplicadas nestes dois processos (235/09.0PTSNT e 146/09.0PHOER) devem ser cumuladas.].
Por isso, a pena aplicada no processo n.º 235/09.0PTSNT deve ser cumprida isoladamente.
Significa isto que, a nosso ver, o crime que fundamentou a condenação na pena aplicada neste processo n.º 235/09.0PTSNT não se encontra em concurso com qualquer outro, nomeadamente aqueles que foram objecto de condenação nos processos n.ºs 574/03.4GTCSC, 100/07.6PTLRS, 2/03.5GCLSB (que foram integradas pelo tribunal na pena única determinada na sentença recorrida) e 262/03.1GGLSB (que o Ministério Público queria ver nela integrada).
Por isso, o recurso interposto pelo Ministério Público deve ser julgado parcialmente procedente, impondo essa parcial procedência a revogação da decisão proferida pela 1.ª instância por ter cumulado penas aplicadas com base em crimes que não se encontravam numa relação de concurso com o que foi objecto de condenação nestes autos.