I- O desconhecimento pelo arrendatário, no momento do arrendamento, de o senhorio ser usufrutuário é indiferente, desde que, posteriormente, aquele tome conhecimento de tal situação do senhorio.
II- Falecido o senhorio usufrutuário e tomando o arrendatário conhecimento desse facto e de que aquele era usufrutuário, seria a partir da data desse conhecimento que o mesmo arrendatário teria o prazo de 180 dias para comunicar ao senhorio, por notificação judicial, que pretendia continuar a manter a sua posição contratual, evitando a caducidade do contrato (artigo 1051, n. 2 do Código Civil).
III- O conhecimento da morte do senhorio e da sua qualidade pode chegar ao inquilino por vários meios, nomeadamente, através daquele que passou a ser proprietário pleno do local arrendado.