Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
No presente procedimento cautelar, que corre termos na comarca de Barcelos, em que são requerentes F…, A… e Massa Insolvente do…. e requeridos F… L.da e A… foi elaborada conta, contra a qual aqueles apresentaram reclamação.
Após o contador e o Ministério Público se pronunciarem, a Meritíssima Juiz proferiu despacho em que decidiu que:
"Face ao exposto, resta concluir não assistir razão aos AA. reclamantes, improcedendo a reclamação deduzida, mantendo-se a conta elaborada nos seus precisos termos."
Inconformados com esta decisão, os requerentes dela interpuseram recurso, que foi recebido [1] como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
- 1.O Douto despacho recorrido determinou a improcedência da reclamação à conta de custas processuais apresentada em juízo, aceitando e concordando com a elaboração feita pela " (...) Sra. Contadora (...)", e ignorando por completo a factualidade apresentada pelos Recorrentes na sua Reclamação.
- 2.Ora, os Recorrentes reclamaram da conta de custas processuais, com fundamento no art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais prevê que nos Recursos a taxa de justiça afinal é a taxa que é autoliquidada com a apresentação das alegações ou contra-alegações.
- 3.Trata-se efectivamente da mesma taxa de justiça que, o Tribunal aceitou como correcta ao aceitar o recurso fazendo-o subir ao Venerando Tribunal da Relação.
- 4.O que vislumbra um comportamento algo incoerente e incongruente, do Ilustre Tribunal "a quo" que só agora, a final do recurso, é que vêm invocar que os Recorrentes liquidaram mal a taxa de justiça devida, pois a final ainda falta liquidar mais de Euros: 10.000,00.
- 5.Não obstante, o Tribunal "a quo" decidiu ignorar esta evidência e concordar com a argumentação da Sra. Contadora, o que levou à condenação dos Recorrentes em mais de Euros: 10.000,00.
- 6.Face ao exposto, o Meritíssimo Juiz "a quo" decidiu pôr termo ao incidente, sem qualquer fundamento de facto ou de direito, na nossa humilde opinião.
- 7.Assim, deveria ter sido admitida a reclamação dos Recorrentes, e reformulada a conta incorrectamente elaborada, e por conseguinte concluir que os Recorrentes nada têm a pagar.
Não foram apresentadas contra-alegações.
As conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se, contrariamente ao que resulta da conta que foi elaborada, há que "concluir que os Recorrentes nada têm a pagar" [2].
II
1.º
Para se decidir este recurso há que considerar os factos já mencionados no relatório que antecede e ainda que:
1- Na reclamação contra a conta que os requerentes apresentaram, depois de citarem os artigos 6.º n.º 1 e 7.º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, afirmam que "aplicando-se a tabela I-B, os recorrentes pagaram a respectiva taxa de justiça com a apresentação das alegações, a fls. pelo que nada mais têm a pagar."
2- A Sr.ª Contadora pronunciou-se dizendo que:
"Em resposta ao requerimento apresentado a folhas 538, pela ilustre mandatária dos Réus, no qual pede a reforma da conta 2855.2012, e no cumprimento do preceituado no n.º 4 do artigo 31.º do RCP, importa dizer o seguinte:
Alegam os Réus [3] que a taxa de justiça devida pela interposição de recurso já se encontra paga. Na verdade a fls. 229 dos autos encontra-se junto o comprovativo do pagamento de taxa de justiça no valor de € 734, 40.
No entanto, a taxa de justiça devida pela interposição de recurso numa acção de valor entre € 250.000,01 a € 275,000 é de 8 Ucs, ou seja € 816,00 (Tabela I - B), não beneficiando, no caso em apreço, da redução prevista no art.º 6.º, n.º 3 do RCP, já que os réus não entregaram todas as peças processuais pelos meios electrónicos, conforme se pode verificar a fls. 181 dos autos.
Nos termos disposto no n.º 2 do art.º 12.º do mencionado RCP, nos recursos o valor é o da sucumbência quando esta é determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição de recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção.
Ora, neste caso, dado que não foi indicado o valor da sucumbência, o valor do recurso é o valor da acção, ou seja € 2.150,542,20, conforme foi indicado a fls. 22 destes autos.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 7.º e n.º 7 do art.º 6.º do RCP, reportamo-nos à Tabela I - B para calcular o remanescente da taxa de justiça, sendo que para além dos € 275,000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000 ou fracção, 1,5 UC.
Cálculo:
Valor da acção: € 2.150.542,20
Taxa de justiça devida - até € 275,000 - 8 Uc = € 816,00
€ 2.150.542,20 - € 275,000 = € 1.875.542,20.
€ 1.875.542,20: € 25,000 = 75.02, ou seja 76 fracções
76 x € 153,00 = € 1.1628,00
T J devida pelo recurso - € 11.628,00 + € 816,00 = € 12.444,00
T J paga € 734, 40
T J a pagar - € 11.709,60 ( € 12.444, 40 - € 734,40).
Assim, salvo melhor opinião em contrário a conta encontra-se correctamente elaborada."
2.º
Na decisão recorrida a Meritíssima Juiz sublinha que "o processamento e contabilização das custas é efectuada de acordo com o descrito pelo Exma. Sra. Contadora e com base nos preceitos legais invocados, concordando-se com os argumentos invocados, sem necessidade de outros esclarecimentos, não assistindo consequentemente razão aos AA. reclamantes."
Se bem se interpreta o pensamento dos requerentes, estes consideram que, ao pagarem "a respectiva taxa de justiça com a apresentação das alegações" do recurso que interpuseram da sentença, "o Tribunal aceitou [a taxa de justiça] como correcta ao aceitar o recurso fazendo-o subir ao Venerando Tribunal da Relação", pelo que "nada mais têm a pagar." E lembram que o n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais estabelece que "nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I -B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra -alegue, com a apresentação das contra -alegações."
Mas, como bem nota a Sr.ª Contadora, também há que ter presente o disposto no n.º 7.º do artigo 6.º desse mesmo regulamento, onde consta que "nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final [4]." Quer isso dizer que os requerentes, aquando da interposição do recurso, pagaram a taxa de justiça que nesse momento lhes era exigível. Porém, ao contrário do que está subjacente à sua argumentação, o montante então pago não era (necessariamente) o da taxa de justiça definitiva, visto que, a final, não podia deixar de se apurar se existia algum "excedente" por pagar. [5]
Portanto, nenhuma censura merece a conta elaborada, cujos pressupostos de facto, designadamente os cálculos expostos no parecer da Sr.ª Contadora e o ponto de que estes partem, não são atacados pelos requerentes. Inexiste, assim, o apontado «comportamento algo incoerente e incongruente, do Ilustre Tribunal "a quo"» [6] e é também infundada, para além de injusta, a afirmação de que a Meritíssima Juiz "decidiu pôr termo ao incidente, sem qualquer fundamento de facto ou de direito" [7], pois, independentemente da bondade da decisão recorrida, é certo que ela não padece de tal vício.
III
Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente o recurso pelo que se mantém a decisão recorrida.
Custas pelos requerentes.
10 de Setembro de 2013
António Beça Pereira
Manuela Fialho
Edgar Gouveia Valente