ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. MUNICÍPIO DE BARCELOS – identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 13 de novembro de 2020, que concedeu provimento ao recurso interposto por A..., SA da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, de 25 de setembro de 2027, que julgou improcedente a ação por si proposta, na qual pede a condenação do Réu no pagamento de € 337.275,30, acrescida dos respetivos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.
2. Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«I. O Recorrente alegou, em sede de contestação e de contra-alegações, a caducidade do direito da Autora, nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro, pelos motivos já melhor densificados nos referidos articulados e que, por economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos.
II. O TCAN ao concluir pela existência do alegado direito da Recorrida à revisão de preço – ao contrário da decisão consagrada em 1.ª instância deveria, logo de seguida, ter apurado se tal direito encontrava-se, ou não, caducado por força do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro.
III. Ao não o fazer, o Acórdão proferido pelo Tribunal ad quem, datado de 13 de novembro de 2020, padece de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e artigo 666.º, todos do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
IV. O presente recurso de revista tem por objeto o Acórdão do TCAN, de 13 de novembro de 2020, o qual revogou a sentença recorrida e julgou a ação parcialmente procedente.
V. É com base num quadro factual já fixado nas instâncias que emerge a questão decidenda.
VI. Com o devido respeito, entende o Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao decidir que, pelo tecido fáctico dado como provado nos presentes autos e as normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, era possível verificar a existência do direito da Recorrida à revisão de preços, por força dos artigos 199.º do RJEOP E 1.º do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 348A/86, de 16 de outubro.
VII. Contudo, o que, apenas e só, aqui está em causa, é um problema de interpretação e aplicação das normas jurídicas constantes do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 55/99, de 2 de março, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro, face ao quadro factual dado como assente em sede de 1.ª instância.
VIII. Perante os contornos da questão jurídica trazida a esse STA, deve facilmente dar-se por verificado o preenchimento de qualquer um dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
IX. Conforme se vem referindo, a vexata quaestio dos presentes autos está relacionada com a apreciação dos pressupostos dos quais depende a verificação da existência do direito de revisão de preços, estabelecida dos artigos 199.º do Decreto-Lei n.º 55/99, de 2 de março e 1.º do Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro.
X. Como vem sendo entendimento da Jurisprudência maioritária dos Tribunais administrativos superiores, o Decreto-Lei n.º 55/99, de 3 de março, e o Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro, estabelecem dois regimes distintos de revisão de preços.
XI. O regime geral de revisão de preços previsto no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março e no Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro, é aplicável a circunstâncias que importam um acréscimo de custos, designadamente, às situações de trabalhos a mais.
XII. O Tribunal a quo decidiu, erradamente, que assistia à Recorrida o direito à revisão de preços, preconizado no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 55/99, de 2 de março e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro, uma vez que não se verificava a existência de qualquer acordo de exclusão de revisão de preços e, bem assim, a existência de qualquer atraso imputável à Recorrida no que concerne à execução das obras visadas nos autos.
XIII. Sem prejuízo das cláusulas insertas no contrato de empreitada, nomeadamente qual a fórmula aplicável à revisão de preços, é necessário, desde logo, a existência de trabalhos ou outras circunstâncias que impliquem um acréscimo de custos que justifique a revisão de preços.
XIV. Não basta, per si, ao contrário do entendimento consagrado no aresto do Tribunal a quo, a inexistência de qualquer acordo de exclusão de revisão de preços ou atraso imputável à Recorrente no que concerne à execução das obras visadas nos autos, para que se possa afirmar o direito à revisão de preços.
XV. Resulta cristalino da prova produzida que a Recorrida não alegou, nem sequer provou, quaisquer trabalhos ou encargos que importem o seu direito à revisão de preços no âmbito da execução dos contratos de empreitadas em crise nos presentes autos.
XVI. Numa palavra, não poderia ter o Tribunal a quo ter decidido pela existência do direito à revisão de preços por parte da Recorrida, atendendo aos pressupostos legais dos quais depende o direito invocado pela Recorrida e a matéria de facto dado como provada.
XVII. Tudo visto, entende o aqui Recorrente que o Tribunal a quo, andou mal ao considerar a existência do direito da Recorrida à revisão de preços no âmbito dos contratos de empreitadas celebradas entre as partes, por errada interpretação e aplicação das normas constas nos artigos 199.º do RJEOP e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro.
XVIII. Devendo, em virtude disso, o Acórdão do TCAN ser revogado e substituído por outro que jugue a ação improcedente in totum, com todas as consequências legais daí decorrentes».
3. A Recorrida não contra-alegou.
4. A revista foi admitida por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em formação de apreciação preliminar, em 29 de abril de 2021, por se entender que «as instâncias divergiram na solução da acção no caso sub judice, considerando o TAF que a acção improcedia por a Autora não ter logrado provar factos essenciais integradores do seu direito ao pagamento das revisões de preços no âmbito dos contratos de empreitadas, e o TCA entendendo que assistia à Autora o direito à revisão de preços, relegando para execução de sentença a liquidação do montante a atribuir [julgando a acção parcialmente procedente], o que mostra desde logo que a solução do caso não é isenta de dúvidas».
5. Notificada para o efeito, o Ministério Público não se pronunciou – artigo 146.º, n.º 1 do CPTA.
6. Cumpre apreciar e decidir.
II. Matéria de facto
7. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«1) No âmbito das respetivas atividades, a Autora foi contratada por diversas vezes pelo Réu, para a execução de empreitadas de construção civil no âmbito das obras necessárias à implementação e reestruturação urbanística no Concelho de Barcelos.
2) Durante os anos de 2001, 2004 e 2005, Autora e Réu celebraram diversos contratos de empreitada, tendo por objecto diversas obras de implementação, conservação e requalificação urbanísticas no Concelho de Barcelos.
3) Foram celebrados contratos de empreitadas de obras públicas entre a Autora e Réu relativamente às obras infra discriminadas:
(2001) :
1- ... de acesso à ...;
2- Infraestruturas na Rotunda ... do complexo rodoviário;
3- Nivelamento da Rotunda ... do ...;
4- Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do Pavimento da ..., entre ... e ..., em ...;
5- Conservação e Reparação em Caminhos Vicinais: Reparação do Pavimento de Cv.s nos lugares de ... e ..., em ...;
6- Conservação e Reparação em Caminhos Vicinais: Reparação do Pavimento de Cv.s no lugar de ... e ..., em ...;
7- Conservação e Reparação em Caminhos Vicinais: Reparação do Pavimento de C.V. no lugar da ..., em ...;
8- Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do Pavimento da EM. ...43, no Lugar ..., em ...;
9- Outras Urbanizações: Arranjo Urbanístico da Envolvente da ..., em ...;
10- Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do pavimento da ..., do lugar ..., ..., em ...;
11- Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do Pavimento da ..., da EM. ...05 ao Lugar ..., em ...;
12- Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do Pavimento do C.M. ..., do Lugar ..., ..., em ...;
13- Conservação e reparação em vias municipais: Reparação do pavimento do C.M. ..., em ...;
14- Conservação e reparação em vias municipais: Reparação do pavimento da ..., de ... a ...;
15- Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do Pavimento do C.M. ..., do Lugar ... a ..., em ...;
16- Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do Pavimento do CM. ... de ... (...) a ... (...);
17- Conservação e reparação em vias Municipais: Reparação do pavimento do C.M. ..., em ...;
18- Conservação e reparação em vias municipais: Reparação do pavimento do CM. ..., de ... a ...;
19- Conservação e reparação em vias municipais: Reparação do pavimento da ... da E.M. ...53 ao lugar da ..., em ...;
20- Conservação e reparação em vias municipais: Reparação do pavimento da ..., do lugar da ... ao Lugar ..., em ...;
21- Conservação e reparação em vias municipais: Reparação do pavimento da ..., ao lugar ..., ..., em ...;
22- Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do Pavimento da ..., do Lugar ..., ..., em ...;
23- Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do pavimento do C.M. ..., entre o ... e ..., em ...;
24- Conservação e Reparação em Vias Municipais: Conclusão da Reparação do Pavimento do C.M...., em ...;
25- Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação ao pavimento C.M. ... à ... em ...;
26- Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do pavimento do CM. ... no lugar de ..., em ...;
27- Remodelação e Ampliação da ..., sede n°.., em ...;
28- Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do Pavimento da ..., de ... (Assento) a ... (...);
29- Conservação e Reparação em Caminhos Vicinais: Reparação do pavimento do C.V. da E.N....04 ao C.M...., em ...;
30- Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do pavimento da ..., do lugar ..., ... em ...;
31- Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do pavimento da ..., de ... (...) a ... (...);
32- Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do pavimento da ... em ..., do lugar do ... a ...;
33- Conservação e reparação em Vias Municipais: Reparação do Pavimento da ... do lugar da ... a ..., em ...;
34- Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do pavimento da ..., de ... (...) a ... (Assento);
35- Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do pavimento do C.M.1 ... em ..., do lugar do ... a ...;
36- Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do pavimento da ..., ... (...) a ... (...);
(2004 - 2005):
37- Conservação e Reparação de Vias Municipais: Pavimentação de valetas nas EM ...42, EM ...43, EM ...44 e EM ...57 (..., ..., ..., ... e ...);
38- Eliminação da passagem de nível na Freguesia ... - Requalificação do respectivo ...;
39- Reabilitação do Pavimento na Rua ..., entre o Cruzamento com a Av. ... e o Cruzamento com a Rua ...;
40- Conservação e Reparação de Caminho Vicinais: Alargamento e Pavimentação de Caminho no Lugar ... de ...;
41- Acessos e Arranjos Exteriores da Escola ... em ...;
42- Conservação e reparação de caminhos vicinais: Pavimentação de caminho no lugar da Ribeira ...;
43- Correção Geométrica da interceção da Av. .... ... com a Rua ...;
44- Pavimentação do caminho vicinal no Lugar ..., ... -- ...;
45- Conservação e Reparação de Caminhos Vicinais: Rejuvenescimento do pavimento do CV. …54, entre a EM ...42 (...) e o C.M. ... (...) em ...;
46- Arranjo Urbanístico do ... – 2ª Fase; 47 - Requalificação Urbana da envolvente à Igreja ..., ? ... da rotunda na EM ...46;
48- Pavimentação do acesso ao pavilhão da Escola ... … de ...;
49- Pavimentação de Caminhos no Lugar ... na ... - ...”;
50- Conservação e Reparação de caminhos vicinais: Alargamento Pavimentação de caminho no Lugar ... de ... – 2ª Fase;
51- Requalificação Urbana da Envolvente à Igreja ... - 2ª Fase Pavimentação do Caminho de Acesso à
e
4) Com a adjudicação e consignação de cada um dos contratos em causa, a Autora, munida de todo o equipamento e pessoal necessários para o efeito, deu, de imediato, início aos trabalhos que lhe haviam sido adjudicados por aqueles mesmos contratos.
5) A Autora executou todos os trabalhos nos termos e condições contratualmente fixadas, sempre de acordo com o estipulado no Caderno de Encargos e com as ordens e instruções do Réu.
6) A receção provisória das obras referidas em 3) ocorreram:
1) A obra referida em 1) em 7 de março de 2003;
2) A obra referida em 2) em 4 de maio de 2004;
3) A obra referida em 3) em 4 de maio de 2004;
4) A obra referida em 4) em 16 de maio de 2002;
5) A obra referida em 5) em 16 de maio de 2002;
6) A obra referida em 6) em 16 de maio de 2002;
7) A obra referida em 7) em 16 de maio de 2002;
8) A obra referida em 8) em 16 de maio de 2002;
9) A obra referida em 9) em 18 de abril de 2002;
10) A obra referida em 10) em 14 de maio de 2002;
11) A obra referida em 11) em 4 de abril de 2002;
12) A obra referida em 12) em 20 de agosto de 2002;
13) A obra referida em 13) em 14 de maio de 2002;
14) A obra referida em 14) em 15 de maio de 2002;
15) A obra referida em 15) em 15 de maio de 2002;
16) A obra referida em 16) em 14 de maio de 2002;
17) A obra referida em 17) em 4 de abril de 2002;
18) A obra referida em 18) em 4 de abril de 2002;
19) A obra referida em 19) em 15 de maio de 2002;
20) A obra referida em 20) em 15 de maio de 2002;
21) A obra referida em 21) em 14 de maio de 2002;
22) A obra referida em 22) em 15 de maio de 2002;
23) A obra referida em 23) em 14 de maio de 2002;
24) A obra referida em 24) em 4 de novembro de 2002;
25) A obra referida em 25) em 20 de agosto de 2002;
26) A obra referida em 26) em 16 de maio de 2002;
27) A obra referida em 27) em 28 de junho de 2002;
28) A obra referida em 28) em 14 de maio de 2002;
29) A obra referida em 29) em 14 de maio de 2002;
30) A obra referida em 30) em 14 de maio de 2002;
31) A obra referida em 31) rececionado em 4 de abril de 2002;
32) A obra referida em 32) rececionado em 4 de abril de 2002;
33) A obra referida em 33) rececionado em 4 de abril de 2002;
34) A obra referida em 34) em 14 de maio de 2002;
35) A obra referida em 35) em 4 de abril de 2002 e
36) A obra referida em 36) em 4 de abril de 2002.
7) A conta final da obra referida em 1) do ponto 3) foi aprovada em 1 de março de 2005 e notificada à Autora por carta remetida com data 16 de março de 2005, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. 37 junto com a contestação).
8) A conta final da obra referida em 4) do ponto 3) foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data 15 de novembro de 2002 e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n.° 38 junto com a contestação).
9) A conta final da obra referida em 5) do ponto 3) foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 15 de novembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 39 junto com a contestação).
10) A conta final da obra referida em 6), 3) foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data 15 de novembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 40 junto com a contestação).
11) A conta final da obra referida em 7), 3) foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 15 de novembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n°. 41 junto com a contestação).
12) A conta final da obra referida em 8), 3) foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 19 de novembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n°. 42 junto com a contestação).
13) A conta final da obra referida em 9), 3) foi aprovada em 8 de julho de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 22 de julho de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 43 junto com a contestação).
14) A conta final da obra referida em 10), 3) foi aprovada em 2 de setembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 11 de setembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 44 junto com a contestação).
15) A conta final da obra referida em 11), 3) foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 15 de novembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 45 junto com a contestação).
16) A conta final da obra referida em 12), 3) foi aprovada em 2 de setembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 11 de setembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 46 junto com a contestação).
17) A conta final da obra referida em 13), 3) foi aprovada em 2 de setembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 11 de setembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 47 junto com a contestação).
18) A conta final da obra referida em 14), 3) foi aprovada em 4 de junho de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 9 de junho de 2003, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 48 junto com a contestação).
19) A conta final da obra referida em 15), 3) foi aprovada em 4 de junho de 2003 e notificada à Autora por carta remetida com data de 9 de junho de 2003, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 49 junto com a contestação).
20) A conta final da obra referida em 16), C3 foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 14 de novembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n.° 50 junto com a contestação).
21) A conta final da obra referida em 17), 3) foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 13 de novembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 51 junto com a contestação).
22) A conta final da obra referida em 18), 3) foi aprovada em 21 de agosto de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 26 de agosto de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 52 junto com a contestação).
23) A conta final da obra referida em 19), 3) foi aprovada em 21 de agosto de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 26 de agosto de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 53 junto com a contestação).
24) A conta final da obra referida em 20), 3) foi aprovada em 21 de agosto de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 26 de agosto de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 54 junto com a contestação).
25) A conta final da obra referida em 21), 3) foi aprovada em 2 de setembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 11 de setembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. n° 55 junto com a contestação).
26) A conta final da obra referida em 22), 3) foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 15 de novembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 56 junto com a contestação).
27) A conta final da obra referida em 23), 3) foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 15 de novembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 57 junto com a contestação).
28) A conta final da obra referida em 24), 3) foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 2 de dezembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 58 junto com a contestação).
29) A conta final da obra referida em 25), 3) foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 15 de novembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 59 junto com a contestação).
30) A conta final da obra referida em 26), 3) foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 15 de novembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 60 junto com a contestação).
31) A conta final da obra referida em 27), 3) foi aprovada em 28 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 6 de dezembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 61 junto com a contestação).
32) A conta final da obra referida em 28), 3) foi aprovada em 2 de setembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 11 de setembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 62 junto com a contestação).
33) A conta final da obra referida em 29), 3) foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 15 de novembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 63 junto com a contestação).
34) A conta final da obra referida em 30), 3) foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 15 de novembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 64 junto com a contestação).
35) A conta final da obra referida em 31), 3) foi aprovada em 2 de setembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 11 de setembro de 2002,contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 65 junto com a contestação).
36) A conta final da obra referida em 32), 3) foi aprovada em 21 de agosto de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 26 de agosto de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 66 junto com a contestação).
37) A conta final da obra referida em 33), 3) foi aprovada em 2 de setembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data 11 de setembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 67 junto com a contestação).
38) A conta final da obra referida em 34), 3) foi aprovada em 2 de setembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 11 de setembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 68 junto com a contestação).
39) A conta final da obra referida em 35), 3), foi aprovada em 21 de agosto de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 26 de agosto de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 69 junto com a contestação).
40) A conta final da obra referida em 36), 3) foi aprovada em 21 de agosto de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 26 de agosto de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n.° 70 junto com a contestação).
41) As receções definitivas das obras referidas nos pontos 2 e 3 da alínea 3) ocorreram, ambas, em 28 de maio de 2009 (Cfr. doc.s n.°s 71 e 72, juntos com a contestação).
42) Os serviços da Câmara Municipal do Réu, efetuaram relativamente a cada uma das referidas obras, os respetivos cálculos de revisão de preços.
43) O Réu pagou à Autora, em data não apurada, o montante global de € 36.261,13.
44) A Autora imputou este pagamento nos juros por si contabilizados.
45) O Réu imputou este pagamento no capital em dívida.
46) Nos contratos de empreitadas de obras públicas referidos em 3) foram faturadas pela Autora as revisões de preços, e enviadas para o Réu, com os respetivos cálculos provisórios e definitivos (cfr. doc.s de fls. 36 a 58, 66 a 77, 85 a 96, 106 a 113, 122 a 125, 134 a 149, 157 a 164, 173 a 184, 193 a 204, 214 a 294, acordo das partes e depoimento prestado pelas testemunhas)
47) A empreitada referida no item 1 da alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de € 3.757,49, notificada ao Réu no dia 14 de maio de 2004 (cfr. doc. de fls. 37 e 38).
48) A revisão de preços referida em 47) foi calculada, pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 9 de maio de 2002, o cronograma financeiro no valor de € 48.111,27, um coeficiente de atualização de 1,083% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.°...78, de 18.06.2004 (cfr. doc. n.°1 junto com a p.i).
49) A empreitada referida no item 2 da alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de € 12.796,00 (cfr. doc. de fls. 40 e 41).
50) A revisão de preços referida em 49), foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 17 de dezembro de 2001, o cronograma financeiro no valor de € 104.892,21, um coeficiente de atualização de 1,132% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...80, de 18.06.2004 (cfr. fls. 40, 41 e 42).
51) A empreitada referida no item 3 da alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €10.393,10 (valor sem cálculo do IVA) (cfr. fls 45).
52) A revisão de preços referida em 51) foi calculada, pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 17 de dezembro de 2001, o cronograma financeiro no valor de € 89.595,67, um coeficiente de atualização de 1,116% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.°...79, de 18.06.2004 (cfr. doc. n.° 3 junto com a p.i).
53) A empreitada referida no item 4 da alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €976,12 (cfr. fls. 47 a 50).
54) A revisão de preços referida em 53) foi calculada, pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 4 de outubro de 2001, o cronograma financeiro no valor de € 124.659,27, um coeficiente de atualização de 1,087% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.°...00, de 30.04.2004 (cfr. fls. 47 e 49).
55° A empreitada referida no item 5, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €4.558,70 (cfr. fls. 51, 53 e 54).
56° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 4 de outubro de 2001, o cronograma financeiro no valor de € 93.250,67, um coeficiente de atualização de 1,127% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...94, de 18.06.2004 (cfr. fls. 51 e 53).
57° A empreitada referida no item 6, da alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €1.887,92 (cfr. fls.55, 57 e 58).
58° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 4 de outubro de 2001, o cronograma financeiro no valor de € 93.250,67, um coeficiente de atualização de 1,127% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...95, de 18.06.2004 (cfr. fls. 55 a 58).
59° A empreitada referida no item 7, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €712,47 (cfr. fls. 66, 68 e 69).
60° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 4 de outubro de 2001, o cronograma financeiro no valor de € 72.683,11, um coeficiente de atualização de 1,077% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...98, de 30.04.2004 (cfr. fls. 66 e 68).
61° A empreitada referida no item 8, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €1.165,93 (cfr. fls. 70 a 73).
62° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 4 de outubro de 2001, o cronograma financeiro no valor de €124.040,51, um coeficiente de atualização de 1,077% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...99, de 30.04.2004 (cfr. fls. 70 e 72).
63° A empreitada referida no item 9, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €2.698,00 (cfr. fls. 74 a 77).
64° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 4 de outubro de 2001, o cronograma financeiro no valor de €121.753,08, um coeficiente de atualização de 1,074% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...92, de 18.06.2004 (cfr. fls. 74 e 76).
65° A empreitada referida no item 10, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €267,51(cfr. fls. 85 a 88).
66° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 3 de junho de 2001, o cronograma financeiro no valor de 16.343.000$00, um coeficiente de atualização de 1,143% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...97, de 30.04.2004 (cfr. fls. 85 e 87).
67° A empreitada referida no item 11, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €2.382,84 (cfr. fls. 89 a 92).
68° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 19 de abril de 2001, o cronograma financeiro no valor de 10.665.000$00, um coeficiente de atualização de 1,152% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...86, de 18.06.2004 (cfr. fls. 89 e 91).
69° A empreitada referida no item 12, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €3.944,70 (cfr. 93 a 96).
70° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 19 de abril de 2001, o cronograma financeiro no valor de 13.150.000$00, um coeficiente de atualização de 1,152% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...83, de 18.06.2004 (cfr. fls. 93 e 95).
71° A empreitada referida no item 13, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €5.545,84 (106 a 109).
72° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 20 de abril de 2001, o cronograma financeiro no valor de 20.899.000$00, um coeficiente de atualização de 1,152% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...91, de 18.06.2004 (cfr. fls. 106 e 108).
73° A empreitada referida no item 14, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de € 5.209,84 (cfr. fls. 110 a 113).
74° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 24 de abril de 2001, o cronograma financeiro no valor de 21.812.000$00, um coeficiente de atualização de 1,152% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...81, de 18.06.2004 (cfr. fls. 110 e 112).
75° A empreitada referida no item 15, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de € 3.841,22(cfr. fls. 122 a 125).
76° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 18 de abril de 2001, o cronograma financeiro no valor de 13.080.000$00, um coeficiente de atualização de 1,152% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...90, de 18.06.2004 (cfr. fls. 122 e 124).
77° A empreitada referida no item 16, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de € 3.779,22 (cfr. fls. 134 a 137).
78° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de datada de 18 de abril de 2001, o cronograma financeiro no valor de 14.276.000$00, um coeficiente de atualização de 1,152% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...89, de 18.06.2004 (cfr. fls. 134 e 136).
79° A empreitada referida no item 17, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €4.261,86 (cfr. fls. 138 a 141).
80° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de datada de 24 de abril de 2001, o cronograma financeiro no valor de 16.140.000$00, um coeficiente de atualização de 1,152% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...93, de 18.06.2004 (cfr. fls. 138 e 140).
81° A empreitada referida no item 18, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de € 5.193,36 (cfr. fls. 142 a 145).
82° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de datada de 26 de abril de 2001, o cronograma financeiro no valor de 18.475.000$00, um coeficiente de atualização de 1,152% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...53, de 14.07.2004 (cfr. fls. 142 e 144).
83° A empreitada referida no item 19, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €4.579,86 (cfr. fls. 146 a 149).
84° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de datada de 24 de abril de 2001, o cronograma financeiro no valor de 13.805.000$00, um coeficiente de atualização de 1,152% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...88, de 18.06.2004 (cfr. fls. 146 e 148).
85° A empreitada referida no item 20, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €4.373,43 (cfr. fls. 157 a 160).
86° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de datada de 20 de abril de 2001, o cronograma financeiro no valor de 13.491.000$00, um coeficiente de atualização de 1,152% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...77, de 18.06.2004 (cfr. fls. 157 e 159).
87° A empreitada referida no item 21, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de € 5.084,33 (cfr. fls. 161 a 164).
88° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de datada de 20 de abril de 2001, o cronograma financeiro no valor de 18.044.000$00, um coeficiente de atualização de 1,152% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...87, de 18.06.2004 (cfr. fls. 161 e 163).
89° A empreitada referida no item 22, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €663,83 (cfr. fls. 173 a 176).
90° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de datada de 19 de abril de 2001, o cronograma financeiro no valor de 16.160.000$00, um coeficiente de atualização de 1,088% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...03, de 3004.2004 (cfr. fls. 173 e 175).
91° A empreitada referida no item 23, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €3.666,60 (cfr. fls. 177 a 180).
92° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de datada de 11 de junho de 2001, o cronograma financeiro no valor de 15.472.000$00, um coeficiente de atualização de 1,143% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...84, de 18.06.2004 (cfr. fls. 177 e 179).
93° A empreitada referida no item 24, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €1.376,81 (cfr. fls. 181 a 184).
94° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de datada de 12 de junho de 2001, o cronograma financeiro no valor de 16.434.000$00, um coeficiente de atualização de 1,077% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...85, de 18.06.2004 (cfr. fls. 181 e 183).
95° A empreitada referida no item 25, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de € 8.588,56 (cfr. fls. 193 a 196).
96° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de datada de 19 de junho de 2001, o cronograma financeiro no valor de 17.196.000$00, um coeficiente de atualização de 1,077% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...02, de 30.04.2004 (cfr. fls. 193 e 195).
97° A empreitada referida no item 26, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €1.393,56 (cfr. fls. 197 a 200).
99° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de datada de 13 de setembro de 2001, o cronograma financeiro no valor de 19.580.000$00, um coeficiente de atualização de 1,077% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...01, de 30.04.2004 (cfr. fls. 197 e 199).
100° A empreitada referida no item 27, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €15.458,23 (cfr. fls, 201 a 204).
101° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 7 - edifícios correntes- tendo por base a proposta datada de datada de 15 de dezembro de 2000, o cronograma financeiro no valor de 471.699$00, um coeficiente de atualização de 1,024% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...82, de 18.06.2004 (cfr. fls. 201 e 203).
102° A empreitada referida no item 28, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €2.554,05 (cfr. fls. 214 a 217).
103° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 2, tendo por base a proposta datada de datada de 29 de março de 2001, um coeficiente de atualização de 1,016% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...90, de 30.04.2004 (cfr. fls. 216).
104° A empreitada referida no item 29, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €366,01 (cfr. fls. 218 a 221).
105° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 2, tendo por base a proposta datada de datada de 29 de março de 2001, um coeficiente de atualização de 1,061% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...88, de 30.04.2004 (cfr. fls. 218 e 220).
106° A empreitada referida no item 30, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €3.174.52 (cfr. fls. 222 a 225).
107° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 2, tendo por base a proposta datada de datada de 29 de março de 2001, um coeficiente de atualização de 1,102% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...89, de 30.04.2004 (cfr. fls. 222 e 224).
108° A empreitada referida no item 31, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €758,22 (cfr. fls. 226 a 229).
109° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 2, tendo por base a proposta datada de datada de 28 de março de 2001, um coeficiente de atualização de 1,016 e 1,68% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...94, de 30.04.2004 (cfr. fls. 226 e 228).
110° A empreitada referida no item 32, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €1.041,04 (cfr. fls. 230 a 233).
111.° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 2, tendo por base a proposta datada de 28 de março de 2001, um coeficiente de atualização de 1,016 e 1,68% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...93, de 30.04.2004 (cfr. fls. 230 e 232).
112° A empreitada referida no item 33, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €2.714,83 (cfr. fls. 234 a 237).
113° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 2, tendo por base a proposta datada de 28 de março de 2001, um coeficiente de atualização de 1,016 e 1,109% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...92, de 30.04.2004 (cfr. fls. 234 e 236).
114° A empreitada referida no item 34, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €4.913,25 (cfr. fls. 238 a 241).
115° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 2, tendo por base a proposta datada de 28 de março de 2001, um coeficiente de atualização de 1,016, 1,068 e 1,109% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...04, de 30.04.2004 (cfr. fls. 238 e 240).
116° A empreitada referida no item 35, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €5.737,16 (cfr. fls. 242 a 245).
117° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 2, tendo por base a proposta datada de 27 de março de 2001, um coeficiente de atualização de 1,016, 1,068 e 1,102% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...91, de 30.04.2004 (cfr. fls. 242 e 244).
118° A empreitada referida no item 36, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €11.141,72 (cfr. fls. 246 a 249).
119° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 2, tendo por base a proposta datada de datada de 14 de março de 2001, o coeficiente de atualização de 1,061 e 1,109% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...95, de 30.04.2004 (cfr. fls. 246 e 248).
120° A empreitada referida no item 37, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €10.675,48 (cfr. fls. 250 a 252).
121° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo 2, tendo por base a proposta datada de datada de 29 de setembro de 2001, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...95, de 30.06.2006 (cfr. fls. 249 e 251).
122° A empreitada referida no item 38, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de € 843,93 (cfr. fls. 253 a 255).
123° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo 2, tendo por base a proposta datada de datada de 3 de outubro de 2003, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...96, de 30.06.2006 (cfr. fls. 252 e 254).
124° A empreitada referida no item 39, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €8.196,01(cfr. fls. 256 a 258).
125° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo 1, tendo por base a proposta datada de datada de 13 de abril de 2004, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...97, de 30.06.2006 (cfr. fls. 255 e 257).
126° A empreitada referida no item 40, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €3.077,20 (cfr. fls. 259 a 261).
127° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo F10, tendo por base a proposta datada de datada de 30 de junho de 2004, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...98, de 30.06.2006 (cfr. fls. 258 e 260).
128° A empreitada referida no item 41, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €4.92356 (cfr. fls. 262 a 264).
129° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo F09, tendo por base a proposta datada de datada de 31 de maio de 2004, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...99, de 30.06.2006 (cfr. fls. 261 e 263).
130° A empreitada referida no item 42, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €2.623,07 (cfr. fls. 265 a 267).
131° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo F10, tendo por base a proposta datada de datada de 21 de dezembro de 2004, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...00, de 30.06.2006 (cfr. fls. 264 e 266).
132° A empreitada referida no item 43, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de € 1.737,57 (cfr. fls. 268 a 270).
133° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo F16, tendo por base a proposta datada de datada de 17 de dezembro de 2004, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...01, de 30.06.2006 (cfr. fls. 267 e 269).
134° A empreitada referida no item 44, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €5.467,74 (cfr. fls. 271 a 273).
135° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo F10, tendo por base a proposta datada de datada de 3 de fevereiro de 2005, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...02, de 30.06.2006 (cfr. fls. 270 e 272).
136) A empreitada referida no item 45, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €3.314,13 (cfr. fls. 274 a 276).
137° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo F10, tendo por base a proposta datada de datada de 3 de fevereiro de 2005, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...03, de 30.06.2006 (cfr. fls. 273 e 275).
138° A empreitada referida no item 46, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €10.960,51 (cfr. fls. 277 a 279).
139° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo F09, tendo por base a proposta datada de datada de 6 de junho de 2005, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...04, de 30.06.2006 (cfr. fls. 277 e 278).
140° A empreitada referida no item 47, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de € 2.397,06 (cfr. fls. 280 a 282).
141° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo F10, tendo por base a proposta datada de datada de 14 de julho de 2005, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...05, de 30.06.2006 (cfr. fls. 280 e 281).
142° A empreitada referida no item 48, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €2.961,36 (cfr. fls. 283 a 285).
143° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo F17, tendo por base a proposta datada de datada de 18 de julho de 2005, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...06, de 30.06.2006 (cfr. fls. 283 e 284).
144° A empreitada referida no item 49, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de € 2.109,23 (cfr. fls. 286 a 288).
145° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo F17, tendo por base a proposta datada de datada de 25 de julho de 2005, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...07, de 30.06.2006 (cfr. fls. 286 e 287).
146° A empreitada referida no item 50, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de € 2.001,95 (cfr. fls. 289 a 2291).
147° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo F10, tendo por base a proposta datada de datada de 7 de junho de 2005, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° ...08, de 30.06.2006 (cfr. fls. 289 e 290).
148° A empreitada referida no item 51, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de € 1 042,60 (cfr. fls. 292 a 294).
149° A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo F17, tendo por base a proposta datada de datada de 3 de agosto de 2005, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.°...09, de 30.06.2006 (cfr. fls. 292 e 293).
150° O Réu não pagou as revisões de preços no prazo de 60 dias.
151° O Réu pagou à Autora, em data não apurada, pela obra referida no ponto 51) do item 3) a título de revisão de preços, a quantia de € 1.158,95.
152° Todos os valores reclamados pela Autora a título de revisão de preços foram reclamados ao Réu».
III. Matéria de direito
8. Antes de entrar na apreciação do mérito do recurso, importa conhecer da alegada nulidade do acórdão recorrido por omissão, de pronúncia, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 615.º do CPC.
Alega o Recorrente que «o TCAN ao concluir pela existência do alegado direito da Recorrida à revisão de preço – ao contrário da decisão consagrada em 1.ª instância - deveria, logo de seguida, ter apurado se tal direito encontrava-se, ou não, caducado por força do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro», o que o mesmo, então Recorrido, havia alegado nas suas contra-alegações do recurso de apelação.
Vejamos.
9. A caducidade do direito à revisão de preços não é, como alega o Recorrente, uma questão subsidiária da questão da existência desse mesmo direito, mas uma questão prévia, dado que a sua eventual verificação é impeditiva do seu reconhecimento.
Trata-se, na verdade, de matéria de exceção, cujo conhecimento deveria ter precedido o conhecimento do mérito do pedido, o que o tribunal a quo não fez.
Ora, não tendo o tribunal a quo conhecido dessa questão, verifica-se a alegada nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, devendo, em consequência, a mesma nulidade ser declarada, e os autos baixarem ao Tribunal Central Administrativo do Norte para que, antes de se entrar no conhecimento do mérito da ação, a questão da eventual caducidade do direito à revisão de preços seja apreciada e decidida.
Fica, por isso, prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em conceder provimento ao recurso, declarando-se a nulidade do acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente. Notifique-se
Lisboa, 5 de junho de 2025. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.