I- O favorecente não pode opor ao possuidor do título a convenção de favor (artigo 17 LULL); a sua intenção de não vir a desembolsar o montante da letra só vale contra o favorecido, mas é de todo irrelevante quanto aos de mais portadores.
II- A presunção de cumprimento que resulta da entrega voluntária, feita pelo credor ao devedor, do título original do crédito (artigo 786 nº3 do CCIV), com a consequência da inversão do ónus probandi do cumprimento em benefício do devedor, não invalida que este possa fazer a prova do cumprimento da sua obrigação quando não tem em seu poder esse título.
III- Com o pagamento das letras exequendas foi satisfeito o interesse da exequente credora, extinguindo-se o vínculo obrigacional em relação à exequente dos seus subscritores.