I- A nulidade do art. 668º, nº 1, al c) do CPCivil consiste num vício lógico da construção da decisão, de sorte que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas antes ao resultado oposto. Mas se a sentença extraiu (indevidamente) das premissas de facto que considerou assentes uma conclusão jurídica diversa da que a lei impõe ou seja, se aplicou incorrectamente o direito aos factos apurados, isso consubstanciará eventual erro de julgamento e não nulidade por oposição entre a decisão e os fundamentos.
II- Comprovados os factos geradores da obrigação de indemnizar, ou seja, os prejuízos sofridos pela A., em resultado do sucessivo retardamento e posterior suspensão da empreitada por omissão exclusivamente imputável à Ré (prejuízos resultantes do pagamento de salários ao pessoal, custos de amortização e manutenção do equipamento e da imobilização dos materiais adquiridos e destinados à execução da obra), a impossibilidade de apuramento do quantum indemnizatório não pode conduzir à absolvição do pedido, mas sim à condenação em montante a liquidar em execução de sentença, nos termos do art. 661º, nº 2 do CPCivil.