1º - A decisão do Tribunal recorrido não merece qualquer reparo já que toda a prova carreada para os autos foi devida e correctamente analisada e apreciada pelo Tribunal.
2º - Não se pode deixar de concordar na íntegra com a decisão, não se vislumbrando nela qualquer dos vícios e violação das normas invocados pelo MºPº nas suas doutas alegações de recurso.
3º - De enorme relevância para a boa decisão e que o MºPº não refere nas suas doutas alegações de recurso, é o facto de o arguido ter dirigido um requerimento ao Ministério Público em 14 de Dezembro de 2021 (muito antes da declaração de utilidade pública notificada ao arguido em 17 de Fevereiro de 2022), solicitando o levantamento da apreensão do veículo, sustentando que as perícias a realizar ao veículo, dados os factos em causa e a forma da sua ocorrência, nunca seriam de grande complexidade e que dado o tempo decorrido já deveriam estar concluídas, requerendo, por via disso, a restituição da viatura.
4º - Relativamente àquele requerimento, foi o arguido notificado em 13 de Janeiro de 2021 do despacho do MºPº de que: “sucede que encontrando-se a investigação ainda a decorrer, encontram-se ainda a ser realizadas diligências de prova que permitirão apurar da utilização do veículo, no cometimento dos factos, o que para já se encontra indiciado…” (negritos nossos).
5º - Fazendo fé na explicação fornecida pelo Ministério Público foi com hercúleo espanto que em 17 de Fevereiro de 2022, mais de um mês após o despacho do MºPº negando a entrega do veículo, este ainda estaria a ser alvo de diligências de prova, que o arguido foi surpreendido pela notificação pela Polícia Judiciária do Termo de Notificação de uma Declaração de Utilidade Operacional do dito veículo.
6º - Então, não estavam a ser realizadas diligências de prova para justificar a não entrega do veículo ao seu legítimo proprietário quando requerida?
7º - Existe aqui uma grave contradição entre o que o MºPº veio alegar para não levantar a apreensão da viatura e o que veio a suceder depois.
8º - Retira-se, pois da Declaração de Utilidade Operacional que esta naquela data já não tinha importância para o inquérito, já que a utilização operacional não se coaduna com a realização de perícias e, por conseguinte nada obstava a que o veículo fosse entregue ao seu legítimo proprietário.
9º - É que o automóvel não tinha sido declarado perdido a favor do estado e não era de todo previsível que o viesse a ser.
10º - Todos nós sabemos que a Lei permite a utilização daquele instituto, contudo este não pode ser de aplicação cega, tem de ser proporcional e consonante com a realidade dos factos e a situação familiar do arguido.
11º - A aplicação da Lei tem de ser acompanhada de elementos éticos e morais senão perde a sua primordial função que é a prossecução da Justiça.
12º -E, salvo o devido respeito, esta situação não tem nada de justo e proporcional.
13º - O veículo não foi declarado perdido a favor do estado.
14º - A invocada aplicação do Dec. Lei. 31/85 de 25 de Janeiro, salvo o devido respeito por melhor opinião é, neste caso, um desproporcional ataque aos mais elementares princípios constitucionais do direito de propriedade.
15º - Ainda o arguido não foi condenado, mas já está sujeito, não ele, mas antes a sua família à sujeição do que passa a ser uma pena acessória de cariz patrimonial, o que consideramos deveras desproporcional, injusto e que não pode estar, neste caso, conforme à moralidade que a aplicação da Lei implica.
16º - Tem o arguido dois filhos, um com cerca de 14 anos. e outro com, actualmente, cerca 3 anos que necessita com alguma frequência de atendimentos médicos.
17º - A criança está a ser seguida no departamento de desenvolvimento do Hospital .... Sofre de perturbação do espectro do autismo.
18º - É uma doença crónica que requer acompanhamento regular por terapia da fala e terapia ocupacional.
19º - O veículo que se encontra apreendido nos autos é o único meio de transporte de que a sua família dispõe para efectuar as deslocações para o trabalho, assim como o transporte de seus filhos para os estabelecimentos de ensino e para as deslocações em busca de atendimento médico para o mais pequeno.
20º - Apesar de ordenada a entrega da viatura em 26/05/2022 e após o trânsito em julgado da decisão e no seguimento de várias insistências pelo arguido para que se agisse em conformidade, materializadas através de várias comunicações por correio electrónico, juntas aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a PJ nunca procedeu em conformidade com a decisão do Tribunal.
21º - Em 14-11-2022 foi-lhe enviado para o seu correio electrónico cópia de um ofício da eSPap dirigido ao DIAP, ... secção de ... contendo o cálculo de compensação apagar no levantamento do veículo, acompanhado de algumas facturas de benfeitorias que a PJ, alegadamente, havia feito no automóvel em questão 22º - Desse conjunto de facturas enviado destaca-se uma correspondente a uma inspecção periódica ao veículo ...-...-IU, veículo que não corresponde ao veículo apreendido nos autos?!.
23º - É ainda apresentada uma outra factura no valor de € 2.107,73 que inclui serviço de mecânica, substituição de pneus, bate-chapa, pintura e limpeza de estofos.
24º - Antes de mais cumpre referir que quando o veículo foi apreendido tinha sido sujeito à inspecção periódica em 31/07/2022 e nenhuma anomalia foi detectada em relação aos pneus ou qualquer outro componente, pelo que não necessitavam de ser substituídos.
25º - Pelo que aquelas intervenções seriam perfeitamente desnecessárias.
26º - Quanto ao serviço de mecânica, também antes de o veículo ser apreendido tinha sido realizada a revisão ao carro em 23/10/2021 pelo também aqui não seria necessária qualquer intervenção.
27º - Por último é cobrado um serviço de bate chapas e pintura porque o veículo alegadamente tinha uma mossa na chapa.
28º - Ora tal imperfeição estética não compromete a segurança do veículo e a considerar-se uma benfeitoria, apenas configuraria uma benfeitoria voluptuária e não necessária, pelo que nunca seria exigível a sua compensação.
29º - Nas contas apresentadas, feita a compensação entre as “benfeitorias” e os kilómetros percorridos, tem o arguido ainda a pagar a quantia de cerca de € 500,00.
30º - Então e a indemnização ao arguido pela privação do uso do veículo desde o data do trânsito em julgado da decisão e a efectiva entrega da viatura? Além do desgaste e kilómetros percorridos, também neste parâmetro, privação de uso, devia o arguido ser indemnizado.
31º - Pelo que se considera que o arguido nada tem a pagar àquela instituição.
32º - Como já se disse a Lei (Decreto-Lei nº 31/85 de 25-01) permite a utilização daquele instituto, contudo este não pode ser de aplicação cega, tem de ser proporcional e consonante com a realidade dos factos e a situação familiar do arguido, não podendo extravasar os limites do princípio fundamental da protecção da propriedade privada inscrito no artº 62º da CRP.
Com efeito, decorre do Artigo 62.º da CRP que:
- “1.A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
- 2.A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e, fora dos casos previstos na Constituição, mediante pagamento de justa indemnização.”
33º - Em primeiro lugar há que referir que a constituição prevê, para o lesado no seu direito de propriedade ou posse, o pagamento de justa indemnização, não nos parece que é o que acontece aqui neste caso.
34º - Não prevê lei fundamental que se possa alocar ao lesado na sua posse o pagamento de qualquer quantia, seja a que título que for, para reaver o que é seu.
35º - Pelo que sempre teremos de considerar e invocar a inconstitucionalidade do (Decreto-Lei nº 31/2007 de 19-01), por violar aquele princípio fundamental.
36º - A aplicação da Lei não pode ser cega nem arbitrária, tem de ser acompanhada de elementos éticos e morais senão perde a sua primordial função que é a prossecução da Justiça.
37º - E, salvo o devido respeito, a situação em apreço não tem nada de justo ou proporcional.
38º - Onde se enquadram aqueles conceitos, quando se retira a uma família com filhos de tenra idade o seu único meio de transporte, se usa e abusa do veículo durante oito longos meses e quando ordenada a entrega através de decisão judicial se vem condicionar essa entrega ao pagamento de uma quantia pecuniária?
39º - Quando durante esse período o arguido não só esteve privado da posse do veículo como teve de continuar a pagar o empréstimo bancário para a sua aquisição e todos os impostos devidos, mormente o IUC?
40º - A assinalada decisão que ordenou a entrega do veículo, não a fez depender de quaisquer condições.
41º - Ora, num estado de direito as decisões judiciais transitadas em julgado são para ser cumpridas, sob pena de colapso de todo o edifício da Justiça.
42º Salvo o devido respeito, não assiste razão ao MºPº quando conclui que :”O poder jurisdicional do Tribunal, neste apenso e sobre a questão peticionada pelo arguido, esgotou-se com a decisão de restituição ao abrigo do artº 178, nº 7 do CPP, sendo que, a decisão sobre as demais questões posteriormente invocadas pelo arguido e pelo Estado são de natureza diversa e carecem de decisão devidamente fundamentada em acção especial de fixação de indemnização, conforme estipulado pelo artº 13º do DL 31/85.”
43º - Com efeito, salvo o devido respeito, o poder jurisdicional não se esgotou com a decisão proferida em 26/05/2022, até porque as facturas que foram apresentadas ao arguido ostentam as datas de 30/05/2022, relativamente a uma viatura com uma matrícula que não corresponde à da viatura do arguido e outras facturas datadas de 25/07/2022, emitidas dois meses após a prolação da decisão do Tribunal e um mês e quinze dias após o trânsito daquela decisão.
44º - O que indicia fortemente que as “benfeitorias” foram realizadas já após o trânsito da decisão que ordenou a entrega ao arguido da viatura apreendida.
45º - Quando foram emitidas estas facturas já a PJ tinha conhecimento do teor da decisão de levantamento da apreensão da viatura, pelo que não existia razão alguma que pudesse fundamentar a realização de qualquer intervenção no veículo em questão a partir daí.
46º - A este respeito veja-se o parecer do Exmº Sr. Provedor de Justiça Dr. José Meneres Pimentel de 21/09/1995, Rec.38/B/95, o qual subscrevemos na íntegra, quando refere:
” 1.Refere o preâmbulo do Decreto-Lei nº 31/85 que o diploma visa obviar a situação em que se encontram os veículos automóveis apreendidos em processo crime que, permanecendo longos períodos sem utilização, ficam reduzidos pelo tempo e, muitas vezes pela intempérie, a destroços sem utilidade, ao mesmo tempo que aproveita para agrupar e classificar outras situações de veículos automóveis apreendidos, declarados perdidos ou abandonados, conferindo-lhes tratamento idêntico.
1.1.Da leitura do Diário da Assembleia da República, relativo à reunião plenária da mesma Assembleia em que foi discutida e aprovada a proposta de Lei nº 75/III, que autorizava o Governo a legislar sobre a utilização, pelo Estado, de veículos automóveis apreendidos, verifica-se que, com o diploma em análise, se pretendeu conciliar os interesses do proprietário do veículo apreendido, por acautelar as expectativas de o vir a recuperar em bom estado de conservação, com o interesse público, através da utilização dos veículos.
2.Todavia, no que respeita aos interesses do proprietário do veículo, não parece que a solução legal consagrada os proteja de forma adequada.
2.1.Na verdade, desde logo, são escassos os meios de oposição conferidos ao proprietário que, tendo sido privado do seu veículo, apreendido e à disposição da Direcção-Geral do Património do Estado, pretendendo reavê-lo, apenas dispõe da possibilidade de requerer ao juiz de instrução competente (ou à autoridade administrativa no caso de processo de contra-ordenação) que profira despacho em que aprecie, provisoriamente, com base num juízo de prognose, a susceptibilidade de futura perda da viatura em favor do Estado (vd. artigo 3º nº 1, do Decreto-Lei nº 31/85, de 25 de Janeiro).
2.2.Por outro lado, além dos encargos inerentes ao facto de ter sido privado do uso e fruição de um bem que lhe pertence, no momento da restituição do veículo, permite o diploma em análise que possa ser imputado ao respectivo proprietário, o pagamento ao Estado de uma quantia, correspondente ao valor das reparações que o Estado entendeu serem necessárias durante a utilização (vd. artigos 9º, e 11º do Decreto-Lei nº 31/85).
2.2.1.Caso o proprietário discorde com o montante em dívida apurado (diferença entre a desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado e as benfeitorias que este efectuou durante a utilização), designadamente por considerar desnecessárias as benfeitorias efectuadas, terá que recorrer da decisão proferida pelo Ministro das Finanças (sob proposta do director-geral do Património do Estado), recaindo sobre o proprietário o ónus da prova (vd. artigos 11º, e 13, nº 2, do Decreto-Lei nº 31/85, de 25 de Janeiro).
Assim, não parece justa a situação em que é colocado o proprietário, desapossado do seu veículo, que, para recorrer do montante apurado no momento da restituição do veículo, e nessa altura pago (sob pena da sua não devolução), terá que requerer a fixação judicial daquele valor, sendo conhecida a morosidade e os custos inerentes à tramitação dos processos judiciais.
3.A aplicação deste regime legal dá origem a situações de grande injustiça, do prisma do proprietário (…)
4.Tendo sido solicitadas informações à Direcção-Geral do Património do Estado sobre a aplicação prática de algumas disposições do diploma em análise, constatou-se, relativamente ao ano de 1994, que das 8425 comunicações efectuadas nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei, apenas 188 automóveis foram considerados com interesse para o parque automóvel do Estado, o que corresponde a uma percentagem de 2,23%. Assim, considerando que um dos objectivos deste diploma era obviar à situação em que se encontravam as várias centenas de veículos apreendidos que, permanecendo durante longos períodos sem utilização, ficavam reduzidos a destroços sem utilidade, decorre que a prossecução daquele objectivo só teria sido possível caso tivessem sido afectos ao parque automóvel do Estado um número substancialmente mais elevado de veículos, entre os quais deveriam conter-se, designadamente, os mais susceptíveis de depreciação por imobilização.
4.1.Na prática, verifica-se que esta solução legal promove o interesse exclusivo do Estado, economizando avultadas somas na utilização de veículos apreendidos em bom estado de conservação, que de outra forma despenderia na aquisição de novos veículos para o seu parque automóvel.
5.Após um breve estudo de direito comparado, verificou-se que nos ordenamentos jurídicos estrangeiros consultados não existe nenhum regime que, à semelhança do Decreto-Lei nº 31/85, permita que fiquem à disposição dos serviços do Estado os veículos apreendidos em processo judicial antes de ser proferida sentença. Nesses ordenamentos jurídicos, os veículos apreendidos em processo crime destinam-se a efeitos probatórios e são, se possível, entregues ao proprietário enquanto fiel depositário, ou então retidos em depósitos judiciais sem que seja feita qualquer referência à sua utilização por entidades públicas.
6.O direito penal português, por sua vez, tem evoluído no sentido de diminuir os casos em que a perda de objectos apreendidos no decurso de processo crime é decretada, o que deveria ser acompanhado, relativamente ao destino dos objectos apreendidos, por uma diminuição das situações em que fosse possível declarar a sua utilização a favor do Estado (cfr. artigos 75º do Código de Processo Penal de 1929, 107º e ss. do Código Penal de 1982 e 110º da nova redacção deste último, em vigor a partir de 1 de Outubro de 1995).
6.1.No entanto, o anterior diploma que regulava a matéria em questão, a Lei nº 25/81, de 21 de Agosto, ao contrário do vigente, só em circunstâncias excepcionais permitia a entrega às entidades públicas dos veículos apreendidos, o que resultava quer através da instituição do mecanismo da caução, quer através de um leque apertado de condições, entre as quais avultava a exigência de despacho judicial para o efeito.
7.A solução consagrada no Direito Português relativamente ao destino dado aos veículos apreendidos em processo crime, privando os legítimos proprietários da sua utilização, mesmo quando estão na posição de terceiros relativamente ao processo judicial, e entregando os veículos à ordem da Direcção-Geral do Património do Estado, para uso e fruição de entidades públicas, antes de ser proferida sentença condenatória, constitui uma limitação do direito de propriedade privada que pode conduzir a situações injustas. Acresce que não parece justificável que os veículos apreendidos na situação prevista na alínea a), do nº 1, do Decreto-Lei nº 31/85, tenham tratamento legal semelhante aos veículos declarados definitivamente perdidos a favor do Estado ou abandonados.
8.Assim, considerando que o diploma em análise “…visa obviar a situação em que se encontram os veículos automóveis apreendidos em processo crime que, permanecendo longos períodos sem utilização, ficam reduzidos pelo tempo e, muitas vezes pela intempérie, a destroços sem utilidade…” em virtude de estarem a aguardar que seja proferida decisão judicial, seria mais correcto encontrar uma solução que não aproveitasse a morosidade dos processos judiciais, que, em última análise, é imputável ao Estado, para servir os interesses do próprio em detrimento da limitação do direito de propriedade dos proprietários dos veículos.
(…)
-promova que os veículos apreendidos sejam, se possível, entregues ao seu proprietário, enquanto depositário ou, quando confiados à guarda do Estado, recaia sobre este o dever de zelar pela sua conservação e, -assegure que os veículos apreendidos só possam ser colocados à disposição da Direcção-Geral do Património do Estado, para subsequente uso e fruição de entidades públicas, caso tenha sido declarada a sua perda definitiva a favor do Estado. (negritos e sublinhados nossos)
Nestes termos e no mais de direito deve o recurso interposto pelo MºPº ser julgado improcedente e, consequentemente, deve manter-se a decisão recorrida.
Mais se requer seja declarada no caso em apreço a inconstitucionalidade da aplicação do Dec.Lei 31/85 de 25-01.