I- Não sendo cumprida a obrigação de reintegrar um trabalhador, este tem de intentar execução para prestação de facto e, se for caso disso, deduzir artigos de liquidação.
II- Deduzidos artigos de liquidação para determinação do dano causado pela não reintegração ate dado momento e continuando a não se verificar a reintegração, o exequente pode deduzir novos artigos de liquidação ate a sua reintegração ou ate a cessação do contrato de trabalho por caducidade ou rescisão.
III- O facto de a oficina onde o trabalhador prestava serviço se encontrar fechada quando o trabalhador se apresentou para retomar o trabalho não extingue a prestação de facto devida, a reintegração, por não se verificar a caducidade por impossibilidade superveniente.
IV- Igualmente não extingue a prestação de facto devida, a reintegração, a circunstancia de o trabalhador passar a prestar serviço a outra empresa.