1. A pena disciplinar de um ano de inactividade aplicada a um funcionário que em várias
facturas escreve que tais facturas não tinham visto da firma fiscalizadora, já depois do vereador
responsável ter escrito "factura correia" e pague-se, não é injusta, parcial ou desproporcional, nem
configura um erro grosseiro. Na verdade tais dizeres, escritos antes do Vereador mandar pagar
configuram um comportamento normal, visando evitar o imediato pagamento; escritos depois do
pagamento, traduzem uma imputação ao Vereador de uma atitude irresponsável.
2. Este facto atenta contra o prestígio do próprio funcionário e da função, encontrando-se previsto na
exemplificação do art. 26º, l e 2 do Estatuto Disciplinar, traduzindo um desrespeito grave de um
superior, e, nesse medida punível com a pena de aposentação compulsiva e demissão, o que demonstra
que a pena escolhida é adequada, ponderando a favor da arguida a "falta de dolo" e os "antecedentes da
arguida".