I- E valido, no dominio do Codigo Civil de 1867, o contrato de compra e venda de bens futuros.
II- Tambem e valida, nos termos do artigo 672 do mesmo Codigo, a clausula inserta num contrato de compra e venda de bens futuros, segundo a qual o vendedor se obriga a entregar ao comprador uma quantidade fixa de cortiça, ainda que a produção dos sobreirais não atingisse a quantidade clausulada.
III- Não constitui caso fortuito ou de força maior, por não revestir as caracteristicas de insuperabilidade ou de imprevisibilidade, o facto de os sobreiros não terem produzido cortiça na quantidade vendida.
IV- Tem feição de pena convencional, sendo portanto licita nos termos do artigo 674 do Codigo Civil de 1867, a clausula que preve uma indemnização por eventual incumprimento do contrato por parte do vendedor.