1. A questão que fundamenta a requerida reforma não tem cabimento nesta figura, à luz do normativo invocado, o artº 669º nº 2 a) CPC, na medida em que a lei se reporta a “(..) lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.”.
2. O remédio da reforma de acórdão apenas é aplicável para sanar lapsos e não para corrigir erros de julgamento sobre o enquadramento normativo do caso concreto (erro na qualificação), sobre interpretação dos conceitos utilizados na previsão normativa aplicável ao caso concreto (erro na subsunção) ou o erro respeitante à aplicação o caso concreto da consequência jurídica definida na norma (erro sobre a estatuição) - cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil” ,LEX/97, págs. 430/437.
3. A requerente invoca como fundamento de reforma o mostrar-se o acórdão incurso em erro de enquadramento normativo do caso concreto, i.e., invoca claramente a existência de erro de julgamento, vício que só pode ser apreciado em sede de recurso na medida em que não se trate do caso especial de “(..) reforma da sentença com base num erro de direito (..) por lapso manifesto do juiz na determinação da norma aplicável (..) [em que ] a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa (..), Autor e obra citados, págs. 225/226.
4. Como não é o caso, improcede a requerida reforma.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em julgar improcedente a reforma do acórdão proferido nestes autos.
Custas pelo Requerente, com taxa de justiça reduzida a ¼ - artºs. 1º nº 2 e 12º e) RCTP.
Lisboa, 24.9.2002
(Cristina Santos)
(Valente Torrão )
(Casimiro Gonçalves)