9730198 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Viriato Bernardo
Processo: 9730198
ACORDAO
Descritores: Crédito, Empreiteiro, Prescrição presuntiva, Prazo, Prescrição extintiva
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00020587
Nr Documento: RP199706199730198
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4539d6cd0bb7ba5e8025686b0066f7ce
Sumário
I - O devedor só pode beneficiar da prescrição presuntiva desde que alegue que pagou, ou que a obrigação se extinguiu por outro motivo, não lhe bastando invocar o decurso do prazo. II - O contrato de empreitada para construção de imóveis não se pode enquadrar na expressão " execução de trabalhos ", para efeitos de lhe ser aplicável o curto prazo do artigo 317 alínea b) do Código Civil, sendo aplicável no caso da empreitada o prazo geral de prescrição.