Acórdão
1. Relatório
1. 1 A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º n.º 2 e 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), na redação da Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro e artigo 152º do Código de Processo nos Tributais Administrativos (CPTA), da decisão arbitral que correu termos no CAAD no âmbito do processo n.º 1321/2024-T, datada de 05/08/2025 que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido pela requerente, ora recorrida “A... Group, SGPS, SA.”, visando as auto liquidações de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), referentes ao exercício de 2021 relativas à derrama estadual sobre o lucro tributável das sociedades em apreço imputável às regiões autónomas e condenou a AT a restituir o montante de € 155.362,45 acrescidos de juros indemnizatórios, contados desde 06/06/2022 até à data do processamento da respectiva nota de crédito.
A recorrente invoca oposição entre a referida decisão arbitral e a decisão arbitral fundamento proferida no âmbito do processo nº 517/2024-T, sendo datada de 09/12/2024.
1. 2 Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento supra citada, a recorrente termina as alegações do recurso, formulando as seguintes conclusões:
a) O presente recurso para uniformização de jurisprudência vem deduzido contra o acórdão arbitral de 05/08/2025 prolatado nos autos que correm termos no CAAD com o nº 1321/2024-T, na parte em que o mesmo julgou o pedido de pronúncia arbitral procedente anulando a liquidação de IRC referente a 2021 com fundamento na não sujeição a derrama estadual do lucro tributável imputável às regiões autónomas da Madeira e dos Açores.
b) Conforme sumário daquela decisão arbitral, a mesma entendeu o seguinte quanto à questão fundamental de direito objecto do presente recurso:
1. Um sujeito passivo de IRC que exerce parte da sua atividade nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira através de instalações físicas aí existentes, não sendo residente nessas regiões mas sim no território continental português, está sujeito às derramas regionais previstas naquelas circunscrições pela parcela do lucro tributável imputável àqueles estabelecimentos.
c) O acórdão arbitral sob recurso encontra-se em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão arbitral fundamento, o qual entende o seguinte que se transcreve do respectivo sumário:
SUMÁRIO: O lucro tributável apurado pelas sociedades de um grupo, sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), está sujeito na íntegra a derrama estadual, apesar de parte desse lucro tributável ser imputável às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, face à existência nessas circunscrições de estabelecimentos estáveis das sociedades do grupo, que aí desenvolvem a sua atividade.
d) A questão fundamental de direito, objecto do presente recurso, consiste em saber se uma sociedade sujeito passivo de IRC, com sede e direcção efectiva no território continental de Portugal, que exerce a sua actividade também nos territórios das regiões autónomas da Madeira ou dos Açores, está sujeita à derrama estadual prevista no art. 87º-A do CIRC pela totalidade do seu lucro tributável, como defende a aqui Recorrente, ou, pelo contrário, como entende a Recorrida, apenas está sujeita a derrama estadual pelo lucro tributável que não é imputável às regiões autónomas.
e) Em suma, trata-se de apurar da incidência da derrama estadual prevista no artigo 87º-A do CIRC sobre rendimentos auferidos nas regiões autónomas da Madeira e Açores por sociedades com sede e direção efetiva em território continental.
f) Justamente, no acórdão arbitral sob recurso discute-se a legalidade da autoliquidação de IRC de 2021, tendo o acórdão arbitral, na parte sob recurso, anulado aquela liquidação quanto à derrama estadual que incidiu sobre o lucro tributável, no montante de € 155.362,45, por tal lucro tributável ser imputável às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
g) A Recorrente entende que o Tribunal Arbitral incorreu em erro de julgamento quanto ao direito ao concluir pela anulação das autoliquidações de IRC na parte controvertida,
h) Mais entendendo que o acórdão arbitral está em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com o acórdão fundamento cujo entendimento se subscreve, o qual, em sentido diferente, entendeu, conforme se transcreve de fls. 33, que “99. (…) a questão (…) está em saber se o entendimento da Requerente (…) conduz a uma ingerência da legislação Regional e do seu poder tributário próprio, na legislação e no poder tributário central. 100. E essa ingerência, não sendo legal e constitucionalmente permitida, obriga a manter o ato tributário na ordem jurídica, inviabilizando a pretensão da Requerente à redução da Derrama Estadual (…).”
II. Da admissibilidade do recurso
i) Quanto à questão de direito ora controvertida, o acórdão arbitral recorrido e a decisão arbitral fundamento estão em oposição entre si, conforme supra se explicitou.
j) Quanto à identidade da matéria de facto para efeitos de se poder concluir pela oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, importa realçar que nas decisões em confronto discute-se a sujeição a derrama estadual do lucro tributável de sujeitos passivos de IRC, com sede e direcção efectuiva no território continental, na parte em que aquele lucro tributável é gerado nas regiões autónomas da Madeira ou dos Açores.
k) As situações em confronto respeitam a IRC de 2021 (acórdão sob recurso) e a IRC de 2018 e 2019 (sentença fundamento), estando sujeitas ao mesmo enquadramento jurídico tributário e, por conseguinte, à mesma solução de direito.
l) Atento o disposto no art. 87º-A do CIRC, as decisões arbitrais em confronto pronunciaram-se sobre a questão de saber se o lucro tributável imputável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, apurado nas declarações individuais dos sujeitos passivos de IRC, está sujeito apenas a derrama estadual, uma vez que as sociedades em causa têm a sua sede e direção efectiva no território continental de Portugal, ou se, pelo contrário, o lucro tributável individual dessas sociedades apenas está sujeito a derrama estadual quanto ao lucro tributável que não seja imputável às Regiões Autónomas.
m) Existe, pois, a necessária identidade quanto à matéria de facto em discussão no acórdão recorrido e na decisão arbitral fundamento e a solução jurídica para as situações de facto em confronto deve ser necessariamente a mesma.
n) Nesta parte cumpre, ainda, fazer referência ao acórdão do Pleno Tributário da STA de 25/06/2025, prolatado no proc. 9/25.1BALSB, o qual decidiu não tomar conhecimento do mérito do recurso de uniformização de jurisprudência deduzido contra o acórdão arbitral prolatado no proc. 517/2024-T (acórdão fundamento do presente recurso), fundamentando-se, para o efeito, no acórdão do Pleno de 29/04/2025, prolatado no proc. 148/24.6BALSB:
Há, porém, uma diferença de fundo, irreconciliável, entre as duas decisões que por ser assumida como o pressuposto fundamental que está na base de cada uma delas, nos impede de afirmar que há uma efetiva oposição entre os arestos. Referimo-nos à circunstância de, em cada um deles, ter sido fundamental para o sentido da decisão, haver ou não tributação, das aí requerentes, na RAM e RAA.
o) A Recorrente, com o devido respeito por opinião contrária, acompanha os votos de vencido do aresto, entendendo, em síntese, que existe identidade substancial entre as situações aí em confronto, tal como existe nas situações em confronto no presente recurso.
p) Com o devido respeito, que é muito, e voltando ao caso dos presentes autos, a Recorrente entende que a circunstância de a decisão arbitral recorrida concluir que a Requerente, ora Recorrida, está sujeita a tributação na RAM e na RAA constitui uma consequência da resposta dada por esse acórdão à questão fundamental de direito de sujeição a derrama estadual do lucro tributável imputável às RAM e RAA, atento o âmbito de incidência do art. 87º - A do CIRC, e não um pressuposto fundamental que está na base do sentido desse acórdão,
q) O mesmo sucedendo com a decisão arbitral fundamento, ou seja, a circunstância de esta ter concluído que as sociedades aí em apreço (B... e C...) não estão sujeitas a tributação na RAM e RAA constitui uma consequência da resposta dada por essa decisão à mesma questão fundamental de direito de sujeição a derrama estadual do lucro tributável imputável às RAM e RAA, atento o âmbito de incidência do art. 87º - A do CIRC, e não um pressuposto fundamental que está na base do sentido da decisão.
r) Daí entender-se que há uma efectiva oposição entre as decisões arbitrais em confronto.
III. Do mérito do Recurso
t) Quanto ao mérito do recurso, a Recorrente defende o entendimento quanto ao direito plasmado no acórdão fundamento, remetendo-se para o respectivo teor que se dá por integralmente reproduzido, passando a fazer parte integrante do presente recurso, conforme certidão que protesta juntar.
u) Em suma, o legislador elegeu a residência como elemento de conexão relevante para efeitos de determinação da incidência subjectiva da derrama estadual, consignada no art. 87º-A do CIRC,
v) Critério que se afigura perfeitamente idóneo a determinar uma tributação mais agravada para o lucro tributável gerado por estabelecimentos estáveis situados nas regiões autónomas quando pertençam a sujeitos passivos com residência no território continental por confronto com lucros tributáveis gerados por sujeitos passivos sedeados nas regiões autónomas, sejam eles obtidos somente nas Ilhas ou também no território do continental.
w) A opção do legislador pela residência como critério de conexão definidor do âmbito de incidência subjectiva da derrama estadual não se afigura violador do princípio da igualdade nem do princípio da capacidade contributiva, desde logo porque se trata de uma opção legislativa legítima em face de situações que sendo diferentes justificam tratamentos distintos,
x) Sendo ainda que algum constrangimento às escolhas dos operadores económicos constitui um facto que cede em face do interesse público relevante que subjaz à criação da derrama estadual.
y) Concluindo, entende-se que estão preenchidos os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, sendo idênticas as situações de facto em causa por serem subsumíveis ao mesmo quadro normativo e estando as soluções jurídicas adoptadas nos respectivos acórdãos arbitrais em manifesta contradição entre si quanto à mesma questão fundamental de direito.
z) Assim sendo, requer-se a admissão do presente recurso e o seu conhecimento de mérito, com a procedência do mesmo e a anulação da decisão arbitral sob recurso com as devidas consequências legais.
Nos termos supra expostos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser admitido e, quanto à questão de mérito, ser julgado procedente com as devidas e legais consequências.
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1. 3 Por despacho do Relator junto deste Supremo Tribunal, datado de 31/10/2025 veio admitir o recurso para uniformização de jurisprudência e a entidade recorrida foi notificada para querendo, contra alegar.
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1. 4 A entidade recorrida, “A... Group, SGPS, SA.”, foi notificada da interposição do recurso e da sua admissão para este Supremo Tribunal e veio apresentar contra-alegações com o seguinte quadro conclusivo:
A) A Recorrente interpôs recurso para uniformização de jurisprudência por considerar que a Decisão arbitral Recorrida se encontra em contradição com a decisão arbitral proferida a 9 de dezembro de 2024 por Tribunal Arbitral constituído no âmbito do processo n.º 517/2024-T;
B) Na Decisão Recorrida, o Douto Tribunal a quo entendeu que da aplicação dos artigos 4.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, 2.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de outubro, e 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas resulta que a parcela do lucro tributável auferido por sujeitos passivos com sede e direção efetiva em território nacional, imputável à atividade por si desenvolvida nas Regiões Autónomas através de estabelecimentos estáveis aí situados, está necessariamente sujeita às respetivas derramas regionais, tendo, como tal, concluído pela ilegalidade da inclusão de tal fração do lucro tributável na base de incidência da derrama estadual;
C) Na Decisão Fundamento, o Tribunal Arbitral entendeu que da aplicação das mesmas normas jurídicas, em conjugação com o artigo 87.º-A do CIRC, resulta que a parcela do lucro tributável gerado nas Regiões Autónomas, ainda que imputável a estabelecimentos estáveis aí situados, não deve ser excluída da base de incidência da derrama estadual, por não se encontrar sujeita às respetivas derramas regionais - seja em abstrato, na medida em que, alegadamente, não se encontrava abrangida pelo âmbito de incidência subjetiva da derrama regional, seja em concreto, na medida em que o lucro tributável imputável a tais territórios não perfazia, in casu, o montante de 1.500.000 EUR;
D) Os dois órgãos jurisdicionais estribaram as suas decisões em dois pressupostos fundamentais diametralmente opostos, tendo o respetivo sentido decisório sido determinado por tais pressupostos: enquanto na Decisão Recorrida, o iter cognoscitivo do Douto Tribunal a quo partiu do pressuposto prévio de que a A..., S.A. se encontrava sujeita a tributação em sede de derrama regional, por se encontrar abrangida pelo respetivo âmbito de incidência subjetiva, na Decisão Fundamento, o iter cognoscitivo do Tribunal Arbitral teve como pressuposto a não sujeição do sujeito passivo às derramas regionais, (i) por não se encontrar, alegadamente, abrangido pelo respetivo âmbito de incidência subjetiva (dado que a sede do sujeito passivo se situava em Portugal continental), e (ii) porque o lucro tributável imputável às Regiões Autónomas não atingia o limite mínimo de 1.500.000 EUR (necessário para a efetiva sujeição a derrama regional);
E) Tais pressupostos foram manifestamente determinantes do sentido decisório perfilhado por cada um dos órgãos jurisdicionais quanto à questão fundamental de direito objeto do presente recurso, configurando, aliás, um dos principais argumentos nos quais alicerçaram as respetivas decisões, o que obsta à comparabilidade entre as mesmas;
F) Neste exato sentido já se pronunciou esse Douto Tribunal ad quem num caso em tudo idêntico ao subjacente ao presente recurso, por Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 29 de abril de 2025, no âmbito do processo n.º 148/24.6BALSB, tendo decidido não conhecer do mérito do recurso, por considerar que não existia uma verdadeira oposição entre as duas decisões em confronto, uma vez que os pressupostos determinantes na base de cada uma das decisões, não tendo sido objeto de recurso, passaram a consubstanciar circunstâncias fácticas estabilizadas, diferentes em cada um dos arestos e não sindicáveis em sede de recurso para uniformização de jurisprudência;
G) Perante a evidente similitude entre a factualidade subjacente ao presente caso e a situação objeto de análise no Acórdão em referência, não poderão as conclusões tecidas por esse Douto Tribunal ad quem no âmbito do mesmo deixar de ser transpostas para o caso subjacente aos presentes autos, impondo-se a não admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, com fundamento na falta de identidade da questão fundamental de direito controvertida, o que consubstancia a falta de preenchimento de um pressuposto necessário à admissão do presente recurso, nos termos dos artigos 25.º, n.º 2, do RJAT, e 152.º, n.º 1, do CPTA, o que se requer para os devidos efeitos legais;
H) Sem conceder, ainda que esse Douto Tribunal ad quem venha a admitir o presente recurso, o mesmo deverá, em todo o caso, ser julgado improcedente, mantendo-se o entendimento vertido na Decisão Recorrida, ou seja, que independentemente da sede e direção e efetiva da A..., S.A. se situar em território continental, para efeitos de cálculo da derrama estadual, deve ser desconsiderado da base de incidência objetiva o lucro tributável gerado nas Regiões Autónomas através de estabelecimentos estáveis nelas localizados (o qual apenas concorrerá para o apuramento da respetiva derrama regional);
I) Constatando-se que a A..., S.A. auferiu rendimentos provenientes de estabelecimentos estáveis situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (cfr. os factos provados E. e G. da Decisão Recorrida) no exercício em causa, necessariamente terá de se concluir, como na Decisão Recorrida, pelo preenchimento das normas de incidência subjetiva de derrama regional constantes dos artigos 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de outubro e 4.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, na medida em que a A..., S.A. consubstancia um sujeito passivo não residente com estabelecimentos estáveis nas Regiões Autónomas, e exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial;
J) Tendo as Regiões Autónomas optado por legislar em matéria de derrama e, concomitantemente, adaptado as taxas aplicáveis nas respetivas circunscrições territoriais, ao abrigo das competências legislativas em matéria fiscal expressamente reconhecidas pelo artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da CRP, e não tendo a Recorrida e a A..., S.A. conseguido preencher as respetivas declarações Modelo 22 de forma a refletir a exclusão do lucro tributável gerado em território insular do âmbito da derrama estadual (155.362,45 EUR), os atos tributários e decisório controvertidos são ilegais por violação dos artigos 4.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e 2.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de outubro, impondo-se, como tal, a manutenção da Decisão Recorrida na ordem jurídica;
K) Ainda que assim não se entendesse, a aplicação tout court do artigo 87.º-A do CIRC, sem que se atendesse à distinta proveniência (continental ou insular) do lucro tributável gerado no exercício, sempre consubstanciaria uma clara afronta à autonomia legislativa e financeira das Regiões Autónomas, a qual se reputa constitucional e legalmente inadmissível, por violação dos artigos 227.º, n.º 1, alíneas i) e j), e 228.º da CRP;
L) Assim, os atos tributários e decisório controvertidos, na parte referente à derrama estadual que reflete o lucro tributável gerado nas Regiões Autónomas, padecem do vício de violação de lei, porquanto foram emitidos nos termos de preceito legal (o artigo 87.º-A do CIRC) materialmente inconstitucional por violação da autonomia legislativa e financeira das Regiões Autónomas consagrada nos artigos 227.º, n.º 1, alíneas i) e j), e 228.º da CRP, impondo-se, como tal, a manutenção da Decisão Recorrida na ordem jurídica;
M) Ainda que assim não se entendesse, o artigo 87.º-A do CIRC, interpretado no sentido de estarem sujeitos a derrama estadual os lucros gerados nas Regiões Autónomas, sempre seria inconstitucional por violação do princípio da hierarquia dos atos legislativos consagrado no artigo 112.º, n.º 3, da CRP, uma vez que a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, enquanto lei orgânica, é uma lei de valor reforçado;
N) Assim, os atos tributários e decisório controvertidos, na parte referente à derrama estadual que reflete o lucro tributável gerado nas Regiões Autónomas (155.362,45 EUR), padecem do vício de violação de lei, porquanto foram emitidos nos termos de preceito legal (o artigo 87.º-A do CIRC) materialmente inconstitucional por violação do princípio da hierarquia dos atos legislativos consagrado no artigo 112.º, n.º 3, da CRP, devendo, por isso, ser a Decisão Recorrida mantida na ordem jurídica;
O) Tudo ponderado, não merecendo a Decisão Recorrida qualquer censura, deve ser julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se na ordem jurídica a Decisão Recorrida, devendo esse Douto Tribunal ad quem, em consequência, proferir Acórdão que, na esteira de tal Decisão, declare que, independentemente da sede e direção e efetiva da Recorrida e da A..., S.A. se situar em território continental, para efeitos de cálculo da derrama estadual, deve ser desconsiderado da base de incidência objetiva o lucro tributável gerado nas Regiões Autónomas através de estabelecimentos estáveis nelas localizados.
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1. 5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público que emitiu parece no sentido de no sentido de não estarem reunidos os requisitos para a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 284.º do CPPT.
Aí se consigna, designadamente, o seguinte:
«Apresenta-se como claro, que há uma identidade substancial da questão jurídica a resolver e da principal norma jurídica a aplicar - o artigo 87º-A do CIRC. // Ao caso sub judice, cremos ser inteiramente aplicável a jurisprudência constante dos doutos acórdãos do Pleno da SCT do STA de 29/04/2025, proferido no processo nº 0148/2024.6BALSB e de 9/205.1.BALSB, de 25/06/2025, proferido no processo nº 09/25/25.1BALSB, no sentido de não se verificar oposição de julgados. // A tal não obstará o facto de neste caso ter sido o acórdão recorrido a anular as liquidações e o acórdão fundamento a manter como válidas as liquidações, porquanto a questão fundamental de Direito é idêntica à que foi julgada nos referidos arestos do Pleno do STA, inexistindo também aqui a verificação dos pressupostos de oposição de julgados. // Assim e como se refere no douto acórdão nº 0148/2024.6BALSB que aqui terá inteira aplicação: // “A decisão recorrida tem, por conseguinte, na sua base uma circunstância de facto (ilação ou pressuposto, como lhe quisermos chamar) devidamente consolidada: a de que não pode haver tributação em sede de derrama regional dos estabelecimentos, nas condições referidas nos autos, na RAM e RAA. A decisão fundamento, por sua vez, diferentemente, tem como pressuposto ou circunstância base, inalterável, a sujeição a derrama nas Regiões autónomas. Há, portanto, reiteramos, uma circunstância de facto (independentemente de ter na sua base uma questão que era na sua génese jurídica que, como vimos, não é disputável no âmbito do presente recurso) que é absolutamente diversa e que, de acordo com a fundamentação nas duas decisões, apesar de poder ter a si associados outros argumentos, designadamente de constitucionalidade e repartição de competências tributárias entre a República e Regiões Autónomas, se afirma como pressuposto determinante.”».
Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para decisão.
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2. Fundamentação
2.1. Fundamentação de facto
A decisão arbitral recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
A. A Requerente é uma sociedade comercial anónima que exerce, a título principal, a atividade de gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas, designadamente, de fabrico de cerveja e outras bebidas alcoólicas - cfr. alegado no artigo 4.º do PPA e não contestado pela Requerida, facto não controvertido.
B. Em 2021, a Requerente era a sociedade dominante do GRUPO A..., o qual era tributado de acordo com o Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (“RETGS”) previsto nos artigos 69.º e seguintes do CIRC - cfr. alegado no artigo 5.º do PPA e não contestado pela Requerida, facto não controvertido.
C. No exercício de 2021, para além da Requerente (enquanto sociedade dominante), o GRUPO BOCK BEBIDAS, S.A. era ainda constituído pelas seguintes sociedades dominadas:
→ A..., S.A. (NIPC ...29);
→ D..., S.A. (NIPC ...44)
→ E..., S.A. (NIPC ...44 - F..., S.A. (NIPC ...42)
→ G..., LDA (...61); e
H. .., UNIPESSOAL, LDA. (NIPC ...43 ) - cfr. alegado no artigo 6.º do PPA e não contestado pela Requerida, facto não controvertido.
D. No exercício em causa, em cumprimento das suas obrigações tributárias e seguindo as instruções da AT, a Requerente, enquanto sociedade dominante, procedeu à entrega da declaração Modelo 22 do GRUPO A...- à qual foi atribuído o n.º...5 -, tendo declarado, no campo 373 do quadro 10 daquela declaração, o montante de € 3.415.359,92, a título de derrama estadual, e € 1.002.085,04, a título de derrama municipal - cfr. documentos n.ºs 1 e 2 juntos ao PPA.
E. Em 2021, o volume global de negócios não isento da Requerente correspondeu a € 359.362.776,15, sendo € 5.173.606 imputável às suas instalações situadas na Região Autónoma da Madeira, e € 7.845.218,98 imputável às suas instalações situadas na Região Autónoma dos Açores - cfr. campos 1, 2 e 3 do quadro 11-B do Documento n.º 2 junto ao PPA, e alegado no artigo 46.º do PPA, sem contestação da Requerida, facto não controvertido.
F. A 6 de junho de 2022, a Requerente procedeu ao pagamento da totalidade do imposto autoliquidado no exercício de 2021 - cfr. documento n.º 4 junto ao PPA.
G. Caso a derrama estadual não incida sobre o lucro tributável imputável às Regiões Autónomas, a Requerente pagou indevidamente o montante de € 155.362,45 - cfr. alegado no artigo 50.º do PPA e não contestado pela Requerida, facto não controvertido.
H. A 6 de junho de 2024, por não se conformar com os atos tributários em análise, a Requerente apresentou reclamação graciosa (autuada com o n.º ...2024...), em sede da qual peticionou a anulação (parcial) daqueles atos tributários, na parte referente à derrama estadual - cfr. cópia da reclamação graciosa, junta ao PPA como documento n.º 5.
I. A 2 de agosto de 2024, a Requerente foi notificada do projeto de indeferimento da referida reclamação graciosa, no qual se pode ler, entre o mais, o seguinte:
“[A] reclamante solicita (…) a anulação parcial do valor apurado pela B..., S.A., a título de derrama estadual (refletido ao nível do Grupo), alegando, para o efeito, em traços muito sucintos, que, em face da presença da B..., S.A. nas Regiões Autónomas, esta está sujeita ao apuramento da derrama regional em vigor na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, considerando a aplicação das taxas de derrama regional aplicáveis nessa circunscrição, e não as taxas previstas no artigo 87.º-A do CIRC. Vejamos se lhe assiste razão, aferindo, para o efeito, se um sujeito passivo sediado no Continente, mas que também desenvolve atividade nas Regiões Autónomas está sujeito a derrama regional por referência à proporção do lucro tributável imputável a cada uma das referidas circunscrições territoriais.
(…) O reconhecimento de especificidades regionais levou também a que se previsse, na CRP e depois na lei, a possibilidade de adaptação dos impostos nacionais à condição especial das Regiões Autónomas. (…) O poder de adaptação regional do sistema fiscal nacional tem, no entanto, limites, quer de ordem interna, atento o valor superior das normas fiscais nacionais, quer de ordem comunitária, designadamente o regime comunitário das ajudas de Estado. Com efeito, as regiões não poderão exercer o seu direito tributário próprio legislando contra as leis gerais de tributação, seja revogando as, seja introduzindo-lhes alterações, nos seus elementos essenciais.
(…) Ora, no âmbito da possibilidade de adaptação dos impostos nacionais à condição especial das Regiões Autónomas, a Região Autónoma da Madeira aprovou a denominada derrama regional através do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5/08 (…). Por sua vez, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, onde o legislador define a incidência da derrama regional dos Açores (…). Parece-nos aqui que, na base deste entendimento [da Reclamante], reside uma clara confusão entre dois planos completamente distintos, o plano da incidência do imposto e o plano do apuramento das receitas fiscais pertencentes às Regiões Autónomas. A incidência da derrama estadual encontra-se prevista no artigo 87.º-A do CIRC, sendo nesta norma que se encontram previstos os pressupostos de que cuja conjugação resulta o nascimento da obrigação de imposto, assim como os elementos da mesma obrigação. (…)
Já no que toca à derrama regional, esta apenas se aplica a:
a) Residentes nas Regiões Autónomas;
b) Não residentes com estabelecimento estável nas Regiões Autónomas.
Ora, conforme se referiu anteriormente, a C..., S.A. tem a sua sede e residência fiscal em Portugal Continental e exerce a sua atividade sujeita a tributação em IRC, de acordo com as regras de determinação do lucro tributável expressas nos artigos 17.º e seguintes do CIRC. Verifica-se, deste modo, que o requisito de incidência subjetiva previsto n.º 1 do artigo 87.º-A, do CIRC, se encontra preenchido, estando, por isso, a C..., S.A. obrigada a liquidar derrama estadual nos termos e às taxas ali previstas. De maneira que, no caso dos autos, se a C..., S.A., no período de tributação de 2021, apurou lucro tributável superior a € 1.500.000,00, encontrava-se necessariamente sujeita a derrama estadual por aplicação das disposições constantes no artigo 87.º-A do CIRC, e não às taxas previstas pelos Decretos Legislativos Regionais que estabeleceram as derramas regionais.
(…) Em suma, visto que a C..., S.A. tem sede em Portugal Continental, preenche claramente o requisito de incidência subjetiva previsto no artigo 87.º-A do CIRC, não se afigurando de efetuar qualquer reparo ao valor de derrama estadual calculado/declarado” - cfr. cópia do projeto decisório, junta ao PPA como documento n.º 6.
J. A 6 de agosto de 2024, a Requerente exerceu o seu direito de audição prévia - cfr. documento n.º 7 junto ao PPA.
K. A 13 de setembro de 2024, a Requerente foi notificada da decisão final de indeferimento da reclamação graciosa (autuada com o n.º ...2024...), quanto à matéria exposta no pedido - cfr. documento n.º 3 junto ao PPA.
L. Em 11 de dezembro de 2024, a Requerente apresentou o PPA que deu origem aos presentes autos.
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Factos não provados
Com relevo para a decisão da causa, não existem factos que não tenham ficado provados.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:
Relativamente à matéria de facto, o Tribunal Arbitral não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe antes o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada. Assim, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. o artigo 596.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º n.º 1 alínea e), do RJAT).
Os factos dados como provados foram-no com base nos documentos juntos aos autos com o PPA, e no PA - todos documentos que se dão por integralmente reproduzidos - e, bem assim, no consenso das partes. Não se deram como provadas nem não provadas as alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada.
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A decisão arbitral fundamento proferida no âmbito do processo nº 517/2024-T, datada de 09/12/2024, consta provada a seguinte matéria de facto:
A. A Requerente é sujeito passivo de IRC e sociedade dominante de um grupo de sociedades sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), do qual fazem parte, entre outras entidades, a E..., S.A. (E...) e a D..., S.A. (D...), as quais desenvolvem a sua atividade, quer no território continental, quer nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
B. Enquanto sociedade dominante do grupo sujeito ao RETGS, em 28 de junho de 2019 a Requerente procedeu à submissão da declaração daquele grupo com referência ao período de tributação de 2018 (Vd. Doc. 3), a qual veio a ser substituída, a 15 de junho de 2022 (Vd. Doc. n.º 4).
C. Por sua vez, a 21 de junho de 2019, a E... apresentou a sua declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) do IRC individual, com referência ao período de tributação de 2018, tendo a mesma sido substituída por duas vezes, a primeira a 26 de junho de 2019 e a segunda a 14 de maio de 2020 (Vd. Doc. nº. 5).
D. Por seu turno, a 25 de junho de 2019, a D... apresentou a sua declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) do IRC individual, com referência ao período de tributação de 2018, tendo a mesma sido substituída por duas vezes, a primeira a 27 de junho de 2019 e a segunda a 15 de junho de 2022 (Vd. Doc. n.º 6).
E. De novo, a 31 de julho de 2020, a Requerente procedeu, enquanto sociedade dominante, à submissão da declaração do grupo sujeito ao RETGS, com referência ao período de tributação de 2019, (Vd. Doc. n.º 7), posteriormente substituída, a 18 de maio de 2023 (Vd. Doc. nº. 8).
F. Concomitantemente, a 31 de julho de 2020, E... apresentou a sua declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) do IRC individual com referência ao período de tributação de 2019, tendo a mesma sido substituída em 8 de julho de 2021 (Vd. Docs. n.ºs 9 e 10).
G. Por fim, a 31 de julho de 2020, a D... apresentou a sua declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) do IRC individual com referência ao período de tributação de 2019, tendo a mesma sido substituída em 18 de maio de 2023 (Vd. Docs. n.ºs 11 e 12).
H. Nos exercícios aqui em causa de 2018 e 2019, a Requerente desenvolveu a sua atividade quer no território continental, quer nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (RAA e RAM, respetivamente), onde mantém instalações através das quais exerce a sua atividade económica, tendo apurado os seguintes montantes relativos ao volume de negócios e coleta individual de IRC imputáveis à RAA e à RAM:
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I. O volume de negócios da Requerente encontra-se, nos exercícios aqui em causa de 2018 e 2019, repartido pelas três regiões supra identificadas (i.e., território continental, RAA e RAM), sendo o respetivo lucro tributável apurado em função da proporção do volume de negócios gerado em cada região:
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J. A derrama estadual foi calculada pela Requerente com base no seu lucro tributável total, tendo o valor da derrama estadual assim apurado ascendido a € 96.471,35 € em 2018 (cfr. campo e a € 256.178,15 em 2019 (cfr. campo 373 do quadro 10 do Doc. n.º 2 junto com o PPA).
K. Ao nível da parte do IRC referente à derrama estadual, a Requerente não dividiu a matéria coletável pela derrama estadual e derramas regionais (em proporção do volume de negócios em cada circunscrição), antes a alocou na íntegra e exclusivamente à derrama estadual.
L. O referido modelo oficial da declaração Modelo 22 não reflete quaisquer campos para apuramento de derramas regionais equivalentes aos campos 350 (“Imposto imputável à Região Autónoma dos Açores”) e 370 (“Imposto imputável à Região Autónoma da Madeira”) existentes no que se refere à restante parte do IRC.
M. Em 4 de dezembro de 2023, a Requerente apresentou um pedido de revisão oficiosa da liquidação do imposto, ao abrigo do disposto no art.º 78º. da LGT. (Doc. nº. 2, junto com o PPA).
N. O pedido de revisão oficiosa foi indeferido, do despacho do Senhor Diretor de Serviço Central da Unidade dos Grandes Contribuintes (“UGC”), notificado por ofício datado de 14 de janeiro de 2024. O. O presente o presente PPA foi apresentado em 8 de abril de 2024.
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2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. É interposto recurso para a uniformização de jurisprudência visando a decisão arbitral que correu termos no CAAD no âmbito do processo n.º 1321/2024-T, datada de 05/08/2025 que julgou procedente o pedido de pronuncia arbitral deduzido pela requerente, ora recorrida “A... Group, SGPS, SA.”, visando as auto-liquidações de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), referentes ao exercício de 2021 relativas à derrama estadual sobre o lucro tributável das sociedades em apreço imputável às regiões autónomas e que condenou a AT a restituir o montante de € 155.362,45 acrescidos de juros indemnizatórios, contados desde 06/06/2022 até à data do processamento da respectiva nota de crédito.
Invoca-se oposição entre a referida decisão arbitral e a decisão arbitral fundamento proferida no âmbito do processo nº 517/2024-T, sendo datada de 09/12/2024.
2.2.2. Do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2010, de 20/01, com alterações posteriores.) e no artigo 152.º do CPTA (Código do Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, com alterações posteriores.), resultam os requisitos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência seguintes: (i) que a decisão arbitral recorrida se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral; (ii) que a mesma esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo ou com outra decisão arbitral, nos termos do mesmo artigo; (iii) que o acórdão/decisão arbitral fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA. (iv) que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, para o qual o n.º 3 do artigo 25.º remete (Acórdão do STA, de 17-10-2024, P. 027/24.7BALSB.
É idêntica a questão fundamental de Direito quando: (i) as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais; (ii) o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; (iii) quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos (Acórdão do STA, de 17-10-2024, P. 023/24.4BALSB).
Nestes termos, cumpre aferir da admissibilidade do presente recurso de uniformização de jurisprudência.
2.2.3. Para sustentar a sua pretensão recursória a recorrente alega, em síntese, que: «[a]tento o disposto no art. 87º-A do CIRC, as decisões arbitrais em confronto pronunciaram-se sobre a questão de saber se o lucro tributável imputável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, apurado nas declarações individuais dos sujeitos passivos de IRC, está sujeito apenas a derrama estadual, uma vez que as sociedades em causa têm a sua sede e direção efectiva no território continental de Portugal, ou se, pelo contrário, o lucro tributável individual dessas sociedades apenas está sujeito a derrama estadual quanto ao lucro tributável que não seja imputável às Regiões Autónomas».
Vejamos se estão verificados os requisitos de admissibilidade do recurso para a uniformização de jurisprudência.
2.2.4. A decisão arbitral recorrida considerou ser a questão a resolver a de saber: «[s]e a derrama estadual prevista no artigo 87.º-A do CIRC incide sobre rendimentos auferidos nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores por sociedades com sede e direção efetiva em território continental? // Se o artigo 87.º-A do CIRC, na interpretação sustentada pela AT, é materialmente inconstitucional, por violação da autonomia legislativa e financeira das Regiões Autónomas consagrada nos artigos 227.º, n.º 1, alíneas i) e j), e 228.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, e da liberdade de estabelecimento prevista no artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?»
2.2.5. Para julgar parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral - determinando a anulação parcial das autoliquidações de IRC de 2021 contestadas, quanto ao montante de € 155.362,45, atinente à derrama estadual que recaiu sobre a componente do lucro tributável das sociedades em apreço imputável às Regiões Autónomas - a decisão arbitral recorrida considerou, em síntese, «que os rendimentos auferidos, por sociedades com sede e direção efetiva em território continental, nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores através de estabelecimentos estáveis aí situados, se encontram sujeitos às derramas regionais em causa, e não à derrama estadual prevista no artigo 87.º-A do CIRC».
2.2.6. A decisão arbitral fundamento identificou como questão a decidir a de aferir «se o lucro tributável apurado pelas sociedades de um grupo, sujeito ao Regime Geral de Tributação dos Grupos de Sociedades, está sujeito na íntegra a derrama estadual, apesar de parte desse lucro tributável ser imputável às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, face à existência nessas circunscrições de estabelecimentos estáveis das sociedades do grupo, ou se esse mesmo lucro só está sujeito a Derrama Estadual pela parte da lucro imputável correspondente ao volume de negócios verificado no Continente, subtraindo-se no seu cálculo o lucro tributável calculado em função do volume de negócios dos estabelecimentos estáveis localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aí sujeitos a Derrama Regional». A mesma acabou por julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral, confirmando as autoliquidações em apreço.
2.2.7. No caso em exame nos presentes autos, verifica-se que os dois arestos em confronto, perante factualidade semelhante, apreciaram e decidiram, de forma diversa, a mesma questão jurídica, a qual consiste na resposta à questão seguinte:
apurar se a incidência da derrama estadual prevista no artigo 87º-A do CIRC incide ou não sobre rendimentos auferidos por sociedades com sede e direção efetiva em território continental através de estabelecimentos estáveis das sociedades do grupo nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, quando imputáveis a tais estabelecimentos e na medida dessa imputação.
Por outras palavras, verifica-se que ambos os arestos em referência tiverem de enfrentar a questão de saber se em relação ao rendimento do exercício percebido por sujeitos passivos de IRC, com sede no território do continente, mas que obtém rendimentos gerados através de instalações situadas no território sob jurisdição de uma das regiões autónomas deve ser aplicado apenas o regime da derrama estadual (com exclusão de qualquer outro no que à derrama respeita) ou se, ao invés, em relação ao rendimento do exercício percebido por tais sujeitos passivos de IRC, deve ser aplicado, em concomitância, segundo um critério de imputação, seja o regime da derrama estadual, seja o regime da derrama regional correspondente, consoante e na medida em que tais rendimentos sejam gerados por estabelecimento estável situado no território de uma das regiões autónomas ou situado em território fora da jurisdição de uma das regiões autónomas (corresponda o mesmo ao continente ou a outro). A esta questão o acórdão recorrido respondeu de forma afirmativa, enquanto o acórdão fundamento respondeu de forma negativa.
Sucede que, tal como se refere no Acórdão do Pleno da Secção de CT, de 29/04/2026 (processo n.º 167/25.5BALSB), «esta mesma questão fundamental de direito foi submetida a apreciação deste Pleno para Uniformização de Jurisprudência através da interposição de vários Recursos para Uniformização que neste Supremo Tribunal correram termos, designadamente sob os n.º 148/ 24.6BALSB e 9/25.1BALSB. No âmbito daquele primeiro recurso jurisdicional (148/2024.6BALSB), confrontaram-se as decisões proferidas nos processos arbitrais n.º 923/2023-T (decisão recorrida) e n.º 792/2022-T (decisão fundamento). No âmbito do segundo dos julgamentos do Pleno (processo n.º 9/25.1BALSB), confrontaram-se as decisões n.º 517/2025-T (decisão recorrida) e 792/2022-T (decisão fundamento). Tendo sido aí decidido que não existe oposição, por falta de verificação dos requisitos de admissibilidade».
O caso em apreço nos autos não é diverso dos casos apreciados nos Acórdãos do Pleno referidos, pelo que o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência não será admitido, por falta de verificação dos pressupostos de oposição de julgados, pelos fundamentos constantes do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário proferido no processo n.º 148/2024.6BALSB, de 29 de Abril de 2025, que aqui se acolhem integralmente e damos por reproduzidos, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 8.º do Código Civil. No mesmo sentido, perante situação fáctica idêntica à apreciada nos presentes autos, pode ver-se o Acórdão do Pleno da Secção de CT, de 29/04/2026 (processo n.º 170/25.5BALSB), cuja fundamentação ora se reitera, nos termos do artigo 8.º do Código Civil.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso para a uniformização de jurisprudência.
Condena-se a recorrente em custas (artigo 527.º, do Código do Processo Civil).
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Registe.
Notifique.
Comunique ao CAAD.
Lisboa, 29 de Abril de 2026. - Jorge Cortês (Relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Catarina Almeida e Sousa.