IV – Fundamentação de direito
1. Nos presentes autos de execução foi proferida decisão que julgou habilitados os sucessores do falecido Executado CC para prosseguirem na ação em sua representação, sendo a sua viúva e os seus três filhos, aqui se incluindo o Executado AA.
No recurso pretende o Executado a revogação daquela decisão, na parte em que o julgou habilitado como sucessor do seu falecido pai, porquanto apesar de ter sido assim declarado em escritura de habilitação de herdeiros, o Executado veio, posteriormente, repudiar a herança, por escritura pública, conforme alegou e demonstrou na contestação ao incidente.
2. Antes de mais, importa ponderar o disposto no artigo 353.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, relativo à contestação ao incidente de habilitação de herdeiros com fundamento em decisão judicial ou habilitação notarial.
Consagrou-se naquela norma que “Os interessados para quem a decisão constitua caso julgado ou que intervieram na escritura não podem impugnar a qualidade que lhes é atribuída no título de habilitação, salvo se alegarem que o título não preenche as condições exigidas por este artigo ou enferma de vício que o invalida.”
Comentando este preceito, refere Salvador da Costa (Os Incidentes da Instância, 13ª ed., Coimbra, 2025, pp. 214-215): “Dado que os parentes sucessíveis e o cônjuge da parte falecida, salvo quem exercer as funções de cabeça de casal, não intervêm na escritura pública de habilitação, a proibição de oposição ao incidente cinge-se, em regra, à pessoa que exerça aquelas funções.”
No caso em apreço constata-se que a escritura de habilitação de herdeiros foi outorgada pela mãe do Executado, não tendo o Executado tido qualquer intervenção neste ato.
Assiste, pois, ao Executado a faculdade de deduzir contestação, sem quaisquer limitações, ao incidente de habilitação de herdeiros.
3. Sustentou, então, o Exequente que o Executado aceitou tacitamente a herança, o que é incompatível com o seu repúdio.
Desde logo, importa precisar a distinção entre herança jacente e herança indivisa: a herança permanece jacente desde a abertura da sucessão até à aceitação e, a partir deste ato, passa a considerar-se indivisa até à partilha (artigo 2046.º do Código Civil).
Ora, a herança pode ser aceite expressa ou tacitamente, dizendo-se que a aceitação é expressa “quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir” (artigo 2056.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil).
Relativamente à aceitação tácita, não consta a respetiva definição da norma pertinente, pelo que releva, para este efeito, o disposto no artigo 217.º, n.º 1 do Código Civil, relativo à declaração tácita, segundo o qual esta “se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.”
A declaração tácita consubstancia, assim, um comportamento adotado sem a intenção direta de exteriorizar uma vontade, mas que adquire esse significado (Heinrich Ewald Hörster e Eva Sónia Moreira da Silva, A Parte Geral do Código Civil Português, 3ª ed., Coimbra, 2024, pp. 491-492; Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 6ª ed., Coimbra, 2010, pp. 460-461).
A aferição da existência de uma declaração tácita deve fazer-se à luz dos critérios de interpretação da declaração negocial (artigo 236.º do Código Civil), segundo um “critério prático ou empírico, que faz apelo aos usos da vida, sendo suficiente um juízo vulgar sobre a probabilidade de determinados factos terem sido praticados com uma dada significação social” (Heinrich Ewald Hörster e Eva Sónia Moreira da Silva, ob. cit., p. 491, nota 648).
Quanto ao grau de probabilidade exigido para se afirmar a existência da declaração tácita, tem-se entendido não ser exigível uma dedução forçosa ou necessária a partir do comportamento, isto é, não carece de se tratar de uma conclusão irrefutável, “basta que qualquer declaratário, com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, colocado na posição do real declaratário não tenha tido outro entendimento das declarações ou comportamentos do declarante” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.09.2022 (Fernando Batista), Processo n.º 19/20.5T8ETR.P1.S1, e, no mesmo sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16.03.2010 (Alves Velho), Processo n.º 97/2002.L1.S1, de 07.05.2014, (Lopes do Rego), Processo n.º 7185/09.9TBCSC.L1.S1 e de 28.06.2023 (Maria José Mouro), Processo n.º 4913/20.5T8GMR.G1.S1, todos in dgsi.pt).
No que tange à aceitação tácita da herança, o legislador afastou a qualificação como tal de alguns atos praticados pelo sucessor, a saber, os atos de administração da herança (artigo 2056.º, n.º 3 do Código Civil), e a sua alienação, quando efetuada gratuitamente e a favor de todos aqueles a quem caberia se o alienante a repudiasse (artigo 2057.º, n.º 1 do Código Civil).
Estas soluções legais transparecem, por um lado, a intenção do legislador de remover as dúvidas que pudessem surgir quanto a atuações potencialmente equívocas do herdeiro, tendo presente a faculdade que assiste a todos os sucessíveis chamados de providenciarem a administração dos bens que integram a herança, ainda que a não tenham aceite ou repudiado (artigo 2047.º do Código Civil), e, por outro lado, uma interpretação da atuação do sucessível que, contrariando o teor da declaração emitida, vai ao encontro da “real substância dos efeitos queridos por ele” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. VI, Coimbra, 1998, p. 94).
Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, sendo a aceitação irrevogável (artigos 2050.º, n.º 1 e 2061.º do Código Civil).
Em conformidade com o preceituado no artigo 2062.º do Código Civil, os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação.
O repúdio é irrevogável (artigo 2066.º do Código Civil).
A aceitação e o repúdio são negócios jurídicos unilaterais, singulares e não recetícios (artigos Oliveira Ascensão, Direito Civil, Sucessões, 5ª ed., Coimbra, 2000, pp. 426-428).
Ora, quanto à questão colocada pelo Exequente na resposta à contestação, sobre se a indicação do sucessor em escritura de habilitação de herdeiros configura uma aceitação tácita da herança por parte deste, importa ponderar, desde logo, que os documentos autênticos apenas fazem prova plena “dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora” (artigo 371.º, n.º 1 do Código Civil).
Assim, a escritura de habilitação de herdeiros não faz prova plena de que os herdeiros do falecido são as pessoas nela indicadas, por não se tratar de facto abrangido pelas perceções do Notário.
Com efeito, apesar da escritura dever ser instruída com os documentos que atestam as relações de parentesco dos sucessores aí apontados com o falecido (artigo 85.º, n.º 1, alínea b) do Código do Notariado), nenhuma outra prova é realizada nesse ato, nomeadamente, com respeito à aceitação ou repúdio da herança pelos sucessores.
Por outro lado, não tendo o sucessor tido intervenção na escritura de habilitação de herdeiros, como sucedeu no caso em apreço, não pode afirmar-se que este praticou atos reveladores da aceitação da herança.
Acresce que tanto a referida escritura, como a participação do óbito às Finanças, constituem burocracias inerentes à administração do património hereditário, não possuindo, também por isso, um significado inequívoco de aceitação da herança.
Com respeito a esta questão decidiu-se, precisamente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.05.2023 (Pedro de Lima Gonçalves) (Processo n.º 28471/17.9T8LSB.L1.S1, in dgsi.pt) que:
“I - Não havendo uma noção clara do que é uma aceitação tácita (a que se refere o art. 2056.º do CC), deve a mesma recolher-se a partir dos comportamentos do que se arroga a qualidade de herdeiro, a fim de apurar se deles resulta, com grande probabilidade, a evidência de aceitação, sem descurar que mesmo sem aceitação o suposto herdeiro pode praticar certos atos sem que daí decorra a consequência de os mesmos se terem por demonstrativos da aceitação.
II - A jurisprudência do STJ é unânime em considerar que a celebração da escritura de habilitação de herdeiros e participação às Finanças da ocorrência da morte, são atos insuficientes, como atos inequívocos, de aceitação tácita da herança.” (neste sentido, também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2024 (Manuel Aguiar Pereira), Processo n.º 962/22.7T8STR.E1.S1, in dgsi.pt).
Não obsta a esta conclusão o facto alegado pelo Exequente de que o Executado reside na casa que era do seu pai, porquanto nessa casa reside também a sua mãe, a qual foi, de igual modo, chamada à sucessão, tendo sido habilitada como herdeira do marido.
Este facto não se reveste, deste modo, do caráter inequívoco que deve estar associado ao comportamento para ser qualificado como concludente no sentido da aceitação da herança por parte do Executado.
Mas o Exequente advoga ainda que “Durante mais de uma década o Contestante foi parte nos presentes autos de execução e em nenhum momento se manifestou, nem mesmo para informar do óbito do seu pai”.
Contudo, o Executado é parte nestes autos por ser o devedor no âmbito dos dois contratos de mútuo que constituem os títulos executivos, tendo sido citado nessa qualidade, pelo que não podemos extrair da sua falta de intervenção a conclusão da aceitação da herança do seu pai.
Acresce que quando foi citado na qualidade de herdeiro, no âmbito deste incidente de habilitação, o Executado apresentou contestação, juntando a escritura de repúdio.
Consequentemente, os autos não revelam que o Executado tenha aceite tacitamente a herança.
Por fim, nos termos dos artigos 2063.º e 2126.º, n.º 1 do Código Civil, o repúdio está sujeito à forma exigida para a alienação da herança, devendo esta ser feita por escritura pública, se existirem bens cuja alienação deva ser feita por essa forma, ou seja, se existirem imóveis (artigo 875.º do Código Civil).
O repúdio foi feito por escritura pública, pelo que se mostra formalmente válido, atendendo a que a herança integra imóveis.
Em conclusão, o repúdio é válido.