I- A aplicação da disciplina do artigo 45, n. 6, do DL. 845/76, de 11/12, pressupõe sempre que tenha havido processo de expropriação, amigável ou litigiosa, e se tenha procedido aos pagamentos, deixando-se, no entanto, de fora um interessado com direito a indemnização autónoma, nos termos do artigo 36, do mesmo diploma.
II- Se a entidade expropriante não instaurou o processo de expropriação, limitando-se a tomar posse administrativa do prédio, após a declaração da utilidade pública da sua expropriação, o titular do direito atingido por aquele acto pode socorrer-se do processo comum para exigir daquela a indemnização que lhe é devida segundo o disposto nos ns. 1 e 4, do artigo 36, do citado DL.