Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A... , identificado no autos, vem interpor recurso de revista de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAFL), alterou o decretamento provisório de uma providência cautelar que havia requerido contra a B... .
Pretendia o recorrente obter, em sede cautelar, o deferimento do seu pedido de inscrição na B...como advogado estagiário com o consequente exercício da respectiva actividade.
Alega, em suma, a favor da admissão da revista, por um lado a especificidade da matéria, ou seja, a circunstância de estar em causa um processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e, por outro, a complexidade jurídica das questões suscitadas tal como a de saber se, no caso, ocorreu um questionado deferimento tácito da sua pretensão de fundo. Questões que, pela sua relevância jurídica, se revestem, na opinião do recorrente, de importância fundamental.
Posição adversa quanto à admissão do recurso é defendida pela recorrida B... que, em conclusão afirma, nesta perspectiva, a irrelevância jurídica ou social das questões de direito suscitadas bem como a desnecessidade de melhor aplicação do direito.
Vejamos.
O artº 150º n°1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) preceitua que este tipo de recurso é de admitir “excepcionalmente” apenas “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Interpretando esta disposição, tem o Supremo Tribunal Administrativo, em jurisprudência constante e uniforme, definido que este recurso de revista, já de si excepcional nos termos expressos da lei, sofre uma restrição suplementar naqueles casos em que a questão que o recorrente pretende submeter à revista se refere, não ao direito ou interesse final que pretende ver jurisdicionalmente reconhecido, mas apenas à sua tutela cautelar, provisória por natureza. Porque se entende a fragilidade do interesse, temporalmente condicionado, exige um maior rigor na apreciação dos pressupostos do recurso. Por isso é que só em casos excepcionalíssimos se admite aqui a revista (cfr., entre muitos, os acºs de 26/07/06 e de 11.10.06 in recs., respectivamente, 773/06 e 953/06.
Ora, logo a uma primeira análise se constata que a hipótese dos autos se não enquadra neste apertado esquema legal e jurisprudencial.
A situação jurídica do recorrente foi provisoriamente definida, em sentido concordante, pelas duas instâncias, encontrando-se, assim, já exercido o direito a recurso que o recorrente invoca com fundamento no artº 142º nº 3 al.a) do CPTA.
Por outro lado, a solicitada protecção cautelar não suscita questões que, pela sua complexidade jurídica ou pelas repercussões sociais, justifiquem a revista.
Na verdade, as dificuldades de interpretação e aplicação do direito são as comuns à generalidade dos litígios judiciários e, tratando-se de uma questão confinada a um puro interesse particular do recorrente, ainda que ligado ao exercício da profissão, não tem, na perspectiva que aqui interessa considerar, qualquer relevo comunitário.
Finalmente, também se não descobre necessidade imperiosa de correcção da decisão das instâncias.
Pelo que, não ocorrendo qualquer dos seus pressupostos, se acorda, nos termos do disposto no artº 150º nºs 1 e 5 do CPTA, em não admitir o presente recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2007. – Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José – Santos Botelho.