I- Para o arresto ser decretado, importa que se mostrem preenchidos os respectivos requisitos legais, ou seja, a probabilidade da existência do crédito, a aparência do direito ou o "fumus boni iuris", e o justificado receio da perda da garantia patrimonial do devedor, o "periculum in mora", ainda que não seja exigível que a perda se torne efectiva com a demora.
II- Só existe justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito, quando as circunstâncias se apresentam, de modo a convencer que está iminente a lesão do direito, a perspectivar, justificada e plausivelmente, o perigo de se vir a tornar inviável, ou, altamente precária, a realização da garantia patrimonial do crédito do requerente.
III- O comportamento tergiversatório, assumido pelo mandante, ao longo do processo de formalização de um contrato de prestação de serviço, já em execução, desde a sua inicial aparente aceitação, à posterior recusa de subscrição, com a devolução à contraparte, após seis meses de expectativas, seriamente, criadas ao prestador, quanto à sua perfeição, com a subsequente devolução da factura respeitante ao preço, volvidos que foram mais cerca de quatro meses, tudo acompanhado de dificuldades financeiras e de tesouraria e da falta de provisão de cheques emitidos pelo mandante, para pagamento de outros serviços que lhe foram realizados pelo prestador, consubstancia o justo receio, susceptível do deferimento do arresto de bens do mandante.