Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.
O tribunal colectivo do 3º Juízo de Competência Especializada Criminal da comarca de Almada (proc. comum n°. 453/985TAALM) decidiu, por acórdão de 8.5.2005, além do mais:
Condenar a arguida MLSMQA, pela prática, de um crime de desvio de subsídio do art. 37.º, n°s. 1 e 3, do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro, com referência ao art. 27° da Portaria n.° 169-A/94, de 24 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n°. 45-B/95, de 19 de Janeiro, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e 90 dias de multa, à taxa diária de € 10, perfazendo a multa global de € 900, suspensa na sua execução por 3 anos;
Condenar a arguida M Ldª, pela prática, do mesmo crime na pena de 120 dias de multa, á taxa diária de € 20, perfazendo a multa global de € 2.400;
Condenar, ainda, as duas arguidas na restituição ao Estado Português da quantia de € 19.592,78, com juros de mora vencidos desde 31.3.97 e vincendos até integral pagamento, à taxa legal.
Decidiu ainda o mesmo Tribunal ordenar a sua publicação nos termos das disposições conjugadas dos art°s. 37°, n°. 5 e 19°, n°s. 1 e 3, do Dec.-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
Inconformadas, recorreram as arguidas a este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação:
1. A pena aplicada às arguidas é demasiado gravosa.
2. Em 29 de Fevereiro de 1996, a arguida MLSMQA, na qualidade de gerente e no interesse da sociedade "M Ldª", apresentou no Gabinete de Apoio à Imprensa, requerimento para a concessão do incentivo à reconversão e modernização tecnológica, relativo ao ano de 1996;
3. Descreveu o projecto e o equipamento a adquirir, como subsídio, tudo no valor global de 5.237.000$00 (Euros: 26.122,05), sem IVA;
4. Correspondia um financiamento solicitado de 3.928.000$00 (Euros: 19.592,78), na percentagem de 75% do valor do investimento, sem IVA;
5. Provou-se que utilizaram parte do financiamento 1.525.000$00 (Euros:7.606,67) na aquisição de equipamento financiável;
6. O remanescente, 2.403.000$00 (Euros: 11.986,11), do montante do subsídio, também foi utilizado para os fins a que se destinava.
7. Por motivos exteriores à sua vontade, ficaram impossibilitadas de apresentar facturas comprovativas da utilização do remanescente do subsídio.
8. Não houve desvio de subsídio, uma vez que o mesmo não foi utilizado para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinava.
9. As arguidas não têm que restituir ao Estado o valor de Euros: 19.592,78 (dezanove mil quinhentos e noventa e dois euros e setenta e oito cêntimos).
10. A recorrente MLSMQA, não agiu com dolo, nem por si nem em representação da "M Ldª".
11. A arguida, MLSMQA, é primária.
12. Tem 64 anos de idade.
13. Os factos ocorreram há 9 anos.
14. O tribunal "a quo" interpretou de forma excessiva o art. 37.º n° 1 e n° 3 do DL 28/84 de 20 de Janeiro, ao condenar as arguidas da forma como condenou.
15. Deveria ter absolvido a arguida MLSMQA.
16. Condenado a arguida "M Ldª" por não ter prova documental, em pena de multa pelos mínimos legais.
17. Absolver as arguidas do pedido cível.
18. Reduzir aos mínimos legais os valores referentes às custas, taxa de justiça e procuradoria.
Com tais fundamentos e demais de direito, contando-se com o douto suprimento de V. Exas. deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo revogar-se a decisão recorrida por excessiva.
Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, que concluiu na sua resposta:
1° As arguidas MLSMQA e M Ldª foram ambas condenadas pela autoria do ilícito de Desvio de Subsídio p.p., respectivamente, pelo Art° 370, n° 1 e 3, DL 28/84, de 20/1 e Art° 37, n° 1 e n° 3 e 30, 0 do referido DL, com as alterações introduzidas pelas Portarias 169/A-94, de 24/3 e 45-B/95, de 19/1, em penas de prisão e multa e de multa, tendo a execução de pena de prisão imposta à arguida Mana Leonor suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; e isto para além do mais constante do douto Acórdão;
2° As arguidas recorreram da decisão porquanto entenderam não se ter verificado o ilícito e ainda que as penas impostas não foram proporcionais ao crime praticado e nos montantes envolvidos;
3° O que, desde logo, demonstra a contradição: não se verifica ilícito porque foram condenadas mas a pena imposta não foi proporcional ao crime praticado!
4° Bem como impugnaram a decisão por entenderem que o crime de desvio de subsídio porque a arguida MLSMQA foi condenada, a ter existido, não foi para proveito próprio mas sim para a modernização do jornal propriedade da arguida;
5° O que de todo, atento o tipo de ilícito, se mostra irrelevante pois que a arguida MLSMQA à data da prática dos factos era sócia-gerente da 2ª arguida e agia no interesse e em representação desta.
6° Foi aquela que requereu a concessão do incentivo à modernização tecnológica seguindo os preceitos e requisitos das portarias referidas, cujo teor bem conhecia, descrevendo o projecto a que se propunha através da 2 arguida, bem como o equipamento a adquirir e juntou para o efeito as necessárias facturas pró-forma;
7° O que, e porque reunidos os requisitos legais, levou a que fosse atribuído, pelo Estado, à publicação "AP" de que a arguida M Ldª era proprietária e a arguida MLSMQA sócia - gerente desta, o subsídio a fundo perdido de 3.928.000$00,
8° As arguidas bem sabiam que a 31/3/97 deveriam ter efectuado prova da integral aplicação daquela verba e na aquisição do equipamento referente ao projecto de investimento apresentado, bem como naquele mesmo prazo apresentado, requerendo, eventual alteração;
9° O que não fizeram apesar de a quantia referida ter sido depositada a 16/1/97;
10° Notificadas, novamente, e com prorrogação do prazo a 31/5/97, a arguida MLSMQA, por carta, informou o destino das verbas, não juntando os originais das facturas como deveria ter efectuado;
11° Requerendo alteração do projecto e verificando-se que apenas 1.525.000$00 do montante atribuído havia sido aplicado para o fim a que se destinava;
12° A quantia entregue à arguida M Ldª era proveniente de dinheiros públicos afectos aos fins previstos na legislação específica e que a MLSMQA bem conhecia e utilizou;
13° O ilícito imputado à arguida é punido com a pena de prisão até 6 anos e, multa;
14° Condenando as arguidas nas penas mencionadas o Tribunal não só fez correcta interpretação dos factos e a sua adequação ao Direito como condenou justa e proporcionalmente;
15° Em penas que fixou em 1/3 do máximo aplicável, ponderados que foram as razões da prevenção geral e especial, atento o tipo de ilícito em causa, a intensidade do dolo e o prejuízo patrimonial causado ao Estado;
16° Demonstrando-se, também, o dever de reparar em que os arguidos foram condenados;
17° Pelo que douta Decisão recorrida não merece qualquer reparo, em tudo deverá ser mantida, assim se fazendo, V. Conselheiros, Justiça,
2.
Neste Supremo Tribunal de Justiça teve vista o Ministério Público que acompanhou integralmente a resposta à motivação, entendendo, por isso e nos termos do art. 420.º, n.º 1 do CPP, que o recurso deverá ser rejeitado, ante o seu claro insucesso.
Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP, vieram as arguidas dizer que não é claro o insucesso do recurso, pelo que o mesmo não deveria ser rejeitado.
Colhidos os vistos legais, foram os autos presentes à conferência para apreciação da questão suscitada.
Cumpre, assim, conhecer e decidir.
E conhecendo.
2.1.
As arguidas questionam a condenação criminal da arguida MLSMQA, a medida da pena, a condenação no pedido de indemnização civil e o valor das custas, taxa de justiça e procuradoria.
Vejamos, pois, começando por reter a factualidade apurada pela 1.ª instância e tendo presente que o presente recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
Factos provados:
a) A arguida "M Ldªe, matriculada na Conservatória do Registo Predial de Almada, com o n°. 8178/960229, tem como objecto social a edição de livros, revistas e outras publicações periódicas, reportagens e entrevistas para televisão, rádio, vídeo e outros, promoção, angariação e gestão de actividades artísticas de espectáculos e a actividade de agência de notícias na Comunidade Europeia.
b) Tal sociedade tem como sócia gerente, para além de outros, a arguida MLSMQA da Silva Quaresma Alves;
c) A arguida "M Ldª" obrigava-se apenas com a assinatura de um dos gerentes, sendo, em regra, a arguida MLSMQA, quem assinava, exercendo a mesma, efectivamente, tal gerência e agindo no interesse e em representação da mesma sociedade;
d) Em 29 de Fevereiro de 1996, a arguida MLSMQA, na qualidade de gerente e no interesse da sociedade "M Ldª", apresentou no Gabinete de Apoio à Imprensa, requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Comunicação Social, nos termos do qual requeria a concessão do incentivo à reconversão e modernização tecnológica (previsto na Portaria n°. 169-A/94, de 24 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n°. 45-B/95, de 19 de Janeiro - diploma que aprovou o Sistema de Incentivos do Estado aos Órgãos de Comunicação Social Regional, a prestar através do Gabinete de Apoio á Imprensa - GAI), relativo ao ano de 1996;
e) Para o que a arguida MLSMQA preencheu um formulário de candidatura, no qual indicava, como publicação periódica, em nome da qual solicitava o subsídio, o Jornal "AP", propriedade da sociedade arguida "M Ldª" e por esta editado desde 27/10/1989.
1) Nesse formulário a arguida MLSMQA descreveu o projecto de investimento para o qual solicitava o subsídio, bem como os seus objectivos, referindo que se destinava a "modernizar e informatizar a redacção, para rentabilizar meios, criar estruturas que dignifiquem a imagem deste meio bilingue e valorizar e alargar a informação aos portugueses radicados no estrangeiro, principalmente na Europa e designadamente nas regiões de Paris e Orleans, onde já existem delegações do AP, que carecem de meios. Por outro lado, a eventual aquisição do modem constante da factura proforma, visa articular uma melhor e mais directa comunicação internacional de recepção e transmissão, através da rede Internet, com um jornal regular, cujos mecanismos estão prontos a accionar".
g) Descrevendo, ainda, o equipamento a adquirir, como subsídio, como sendo: um computador; um monitor 17"; um monitor 20"; uma impressora a laser A3; uma impressora a laser A4; um scaner; um XT Super Fact; um Office Prof um Page MK; um Corel Draw; 1 Kit Multi S Blaster; um Windows 95; um filtro; um telemóvel e um modem, tudo no valor global de 5.237.000$00 (€ 26.122,05), sem IVA;
h) A que correspondia um financiamento solicitado de 3.928.000$00 (€ 19.592,78), na percentagem de 75% do valor do investimento, sem IVA.
i) Com o aludido formulário, a arguida MLSMQA, em representação e no interesse da sociedade "M Ldª" juntou uma factura pró-forma, emitida pela sociedade "ACI, no valor indicado na al. g), com a descrição de todo o equipamento ali mencionado, como sendo aquele a adquirir com o subsídio respeitante ao incentivo;
j) Como a sociedade arguida "M Ldª" reunisse todos os requisitos para a concessão do requerido incentivo, sendo elegíveis os equipamentos e valores constantes do projecto apresentado, por despacho de 10 de Dezembro de 1996, do Secretário de Estado da Comunicação Social, foi atribuído à publicação "AP", de que aquela sociedade era proprietária, o subsídio, a fundo perdido, no valor de 3.928.000$00 (€ 19.592,78).
k) De harmonia com o aludido despacho, notificado à sociedade arguida "M Ldª" em 06-01-97, foi fixada a data de 31 de Março de 1997 para fazer prova da integral aplicação daquela verba, nos termos e para os fins que foi concedida, devendo ser remetidos, até àquela data, os originais das facturas e dos recibos, assinados e carimbados pela empresa fornecedora do equipamento, ou as respectivas fotocópias devidamente autenticadas pelo Notário, para comprovação da aquisição dos bens parcialmente financiados e num montante mínimo de 5.237.000$00 (€ 26.122,05), acrescido de IVA, bem como os respectivos números de série.
1) Sendo as arguidas informadas, pela mesma notificação, de que o incentivo deveria ser integralmente aplicado na aquisição do equipamento referente ao projecto de investimento apresentado que, na eventualidade de pretenderem alguma alteração ao projecto de investimento, tal deveria ser comunicado, por carta, indicando as razões da alteração, com referência do equipamento a substituir e com junção de factura pró-forma do equipamento a adquirir, sem que, em tal caso, se pusessem em causa a data limite de 3 1-3-97, para apresentação dos justificativos de aquisição do equipamento subsidiado.
m) Após o que, em 16-01-97, foi depositada a quantia atribuída no âmbito de tal incentivo e supra indicada, por transferência bancária, realizada para conta da sociedade arguida "M Ldª", com o NIB no. 0046.0302.01219800124.25.
n) Decorrida a data de 3 1-03-97, prazo limite para a sociedade arguida "M Ldª" apresentar os justificativos da aquisição do equipamento financiado, nos termos mencionados em f), não procedeu aquela, quer através da arguida MLSMQA, quer através de outrem, à apresentação de tais justificativos.
o) Pelo que, o Instituto de Comunicação Social remeteu à sociedade arguida "M Ldª", em 14-5-97, uma carta dando conta da falta de apresentação dos aludidos justificativos e que por despacho do Secretário de Estado da Comunicação Social, de 3 de Abril p.p. tinha sido fixado como limite máximo para que tal apresentação tivesse lugar, o dia 3 1.5.97, alertando-a, ainda, para a aplicação do incentivo na aquisição do equipamento referido no projecto apresentado (cfr. doc. junto a fls. 31 dos autos).
p) Na sequência do recebimento de tal carta, a arguida MLSMQA, em representação e no interesse da sociedade arguida "M Ldª", remeteu, em 27-5-97, àquele Instituto, uma carta, na qual dava conta do envio de facturas do equipamento que já tinha adquirido ao abrigo do incentivo concedido, informando, ainda, que tinha equipado «a delegação de Paris, com uma produtora de vídeo», equipamento que lhes permitia «realizar filmes culturais para a comunidade portuguesa residente», os quais descrimina, e solicitando «autorização para investir o resto da verba na aquisição de um andar para sede própria ...» (cfr. doc. junto a fls. 25 dos autos).
q) As facturas remetidas não eram originais, nem estavam autenticadas e continham equipamento não financiável, por não se enquadrar no âmbito do incentivo requerido e concedido, nomeadamente, um curso aplicado a jornalismo, mencionado na factura de fls. 26, e o material descrito nas cópias de fls. 27 a 29 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
r) As facturas cujas cópias se encontram juntas a fls. 26 (86) e 30 dos autos, respeitam a equipamento financiável - excepto no respeitante ao curso de jornalismo -, no valor total de 1.525.000$00 (€ 10.225,36), sem IVA.
s) Pese embora as solicitações feitas pelo Instituto de Comunicação Social junto da sociedade arguida "M Ldª", no sentido de serem apresentados os comprovativos relativos à aquisição do equipamento financiável e de acordo com o projecto aprovado, as arguidas não apresentaram o original das facturas mencionadas na al. r) nem os correspondentes recibos, tal como não apresentaram qualquer factura ou recibo relativo ao restante equipamento financiável, nem procederam à reposição da verba que a "M Ldª" recebeu no âmbito daquele incentivo.
t) Verba essa que foi utilizada pela sociedade arguida "M Ldª", através da arguida MLSMQA, no interesse e em representação daquela, pelo menos, em parte, correspondente à quantia de 2.403.000$00 (€ 9.367,42), em aquisição de equipamento diverso e na concretização de projectos diferentes daqueles para que tinha sido requerido, concedido e recebido.
u) A arguida MLSMQA, agiu livre, voluntária e conscientemente, em representação e no interesse da arguida "M Ldª";
v) Sabia a arguida MLSMQA que o incentivo requerido e a quantia concedida no âmbito do mesmo, à sociedade "M Ldª", destinava-se apenas à aquisição do equipamento que fez constar do projecto apresentado e aprovado pela entidade competente, não podendo, sem autorização prévia e mediante fundamentação dos motivos, alterar o projecto e aplicar a verba atribuída noutros equipamentos ou fins.
w) Não obstante tal conhecimento, a arguida MLSMQA, em representação e no interesse da sociedade arguida "M Ldª", na disponibilidade da quantia recebida a título de subsídio para efeitos de reconversão de modernização tecnológica nos termos do projecto apresentado, utilizou parte dela na aquisição de outro equipamento, não financiável, bem como na realização de projectos que não constavam da candidatura, não foram aprovados e não eram abrangidos por tal incentivo.
x) A arguida MLSMQA estava ciente de que o equipamento mencionado na ai. q) e demais projectos em que aplicou aquela verba, não se integravam nos objectivos do projecto que apresentou e que foi aprovado, não sendo financiáveis pelo incentivo à reconversão e modernização tecnológica no âmbito do qual foi recebida a mesma verba.
y) Bem sabia a arguida MLSMQA que a quantia que foi entregue à sociedade "M Ldª", no âmbito daquele incentivo, era proveniente de dinheiros públicos apenas afectos aos fins previstos na legislação que o criou e ao abrigo do qual lhe foi concedido;
z) Ao agir da forma descrita, a arguida MLSMQA tinha perfeito conhecimento da proibição e punição da sua conduta.
aa) A arguida MLSMQA possui como habilitações literárias a licenciatura em jornalismo;
bb) Encontra-se reformada, auferindo a pensão de € 500 mensais.
cc) E não tem antecedentes criminais.
Factos não provados:
Com interesse para a decisão da causa, não se provou que:
- O curso de jornalismo aplicado constante da factura n°. 9700002, emitida por "AGEASI", inserta a fls. 26 dos autos, não tenha chegado a ser dado nem tenha sido pago à "AGEASI".
2.2.
Culpabilidade da arguida MLSMQA,
Sustenta esta arguida que deveria ter sido absolvida (conclusão 15.ª), pois que o remanescente, 2.403.000$00 (€ 11.986,11), do montante do subsídio, também foi utilizado para os fins a que se destinava (conclusão 6ª) e, por motivos exteriores à sua vontade, ficaram as arguidas impossibilitadas de apresentar facturas comprovativas da utilização do remanescente do subsídio (conclusão 7ª), pelo que não houve desvio de subsídio, uma vez que o mesmo não foi utilizado para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinava (conclusão 8ª).
Mas esta alegação não se revê na matéria de facto provada e que não foi objecto de impugnação.
Na verdade, o que está provado é que as arguidas utilizaram aquele montante em material ou serviços não financiáveis, quer à luz do pedido por elas formulado, quer do despacho que deferira o pedido de subsídio, como resulta com toda a clareza das als. p) a z), tendo a arguida MLSMQA consciência do carácter proibido dessa conduta.
Ora, a arguida MLSMQA assenta exclusivamente a impugnação da sua culpabilidade no oferecimento de factos diversos dos que estão provados, não questionando minimamente a sua condenação à luz desta última factualidade.
Sendo inatendíveis as afirmações de facto de que parte, patente é, neste quadro, a sem razão da sua impugnação.
O mesmo se diga em relação à afirmação contida na conclusão 10.ª da motivação, de que a recorrente MLSMQA, não agiu com dolo, nem por si nem em representação da "M Ldª".
A recorrente persiste na posição, que assumiu em audiência, mas que não teve acolhimento na decisão ora impugnada.
Consignou-se aí, no domínio da fundamentação da decisão de facto:
«A convicção do Tribunal quanto à prova dos factos vertidos nas als. a) a z) formou-se com base nas declarações da arguida MLSMQA, sujeitas que foram a apreciação crítica em confronto com o teor dos docs. juntos aos autos, a fls. 25 a 43, 86 a 90, 98, 121 a 123, 127/128, 141 a 143 e 148 a 152 e com as regras da experiência comum e da normalidade da vida.
Com efeito, pese embora a arguida tenha negado a prática dos factos, referindo que o subsídio recebido foi utilizado, na sua totalidade, para aquisição do equipamento a que era destinado e que quem exercia a gerência de facto da sociedade "M Ldª" era VMRC, encontrando-se a arguida, à data dos acontecimentos, em Paris não tendo participação directa no sucedido, tal versão resulta completamente infirmada em face do teor dos docs. insertos de fls. 25 a 30 dos autos, os quais, em resposta à carta junta a fls. 31 dos autos, datada de 14.5.97, remetida pelo Instituto da Comunicação Social à "M Lda. (em que se dava conta de que até ao momento não tinham sido apresentados naquele Instituto quaisquer comprovativos da aplicação do Incentivo concedido, sendo o prazo limite para o efeito o dia 31.5.97 e se informava, de novo, que o mesmo incentivo deveria ser integralmente aplicado na aquisição do equipamento, referente ao projecto apresentado), foram remetidos ao mesmo Instituto, com uma carta, datada de 27.5.97, assinada pela arguida MLSMQA, sendo certo que, nessa data, estando prestes a ser atingido o prazo limite para aplicação do subsídio recebido, cuja candidatura e projecto foi apresentado pela arguida MLSMQA, em representação da M Ldª (tendo a arguida MLSMQA perfeito conhecimento de que não lhe poderia ser dado destino diverso do que constava do projecto apresentado, pela própria, e aprovado), já parte da verba recebida fora aplicada na aquisição de equipamento não financiável (conforme resulta do confronto com o teor da factura pro-forma de fls. 43 onde consta o equipamento financiado) e noutros projectos não abrangidos pelo investimento aprovado.
Acresce que a explicação apresentada pela arguida MLSMQA para não ter apresentado, no prazo fixado ou posteriormente, junto do Instituto de Comunicação Social, os originais das facturas e recibos relativos à aquisição do equipamento em causa, conforme sabia que se lhe impunha (alegando a arguida que tais documentos terão sido destruídos na sequência de inundação das instalações onde se encontravam e que a empresa que forneceu tal equipamento encerrou), não procede, desde logo, por não ter havido qualquer actuação da arguida tendente a justificar, perante o Instituto de Comunicação Social, a não apresentação daqueles documentos, uma vez decorrido o prazo limite fixado para o efeito, e dado que as meras fotocópias de facturas que remeteu ao Instituto de Comunicação Social, incluem equipamento não financiável e projectos não abrangidos pelo incentivo concedido, conforme referido supra.»
E, em consonância foi dada como provada a referida matéria das als. a) a z), designadamente das als. t) a z), das quais resulta que a quantia de 2.403.000$00 (€ 9.367,42) foi utilizada em aquisição de equipamento diverso e na concretização de projectos diferentes daqueles para que tinha sido requerido, concedido e recebido o subsídio pela sociedade arguida "M Ldª", através da arguida MLSMQA, no interesse e em representação daquela [t)], tendo a arguida MLSMQA, agido livre, voluntária e conscientemente, em representação e no interesse da arguida "M Ldª" [u)], sabendo que o incentivo requerido e a quantia concedida se destinava apenas à aquisição do equipamento constante do projecto apresentado e aprovado, não podendo, sem autorização prévia e mediante fundamentação dos motivos, ser alterado o projecto e aplicada a verba atribuída noutros equipamentos ou fins [v)].
Não obstante, a arguida MLSMQA, em representação e no interesse da sociedade arguida "M Ldª", utilizou parte do subsídio na aquisição de outro equipamento, não financiável, bem como na realização de projectos que não constavam da candidatura, não tinham foram aprovados e não eram abrangidos por tal incentivo [w)], estando ciente de que esse equipamento e demais projectos em que aplicou aquela verba, não se integravam nos objectivos do projecto que apresentou e que foi aprovado, não sendo financiáveis pelo incentivo à reconversão e modernização tecnológica no âmbito do qual foi recebida a mesma verba [x)] e bem sabendo que a quantia entregue à sociedade "M Ldª" era proveniente de dinheiros públicos apenas afectos aos fins previstos na legislação que o criou e ao abrigo do qual lhe foi concedido [y)] e tendo perfeito conhecimento, ao agir como agiu, da proibição e punição da sua conduta [z)]
Sabia, assim, a recorrente que ao dar parcialmente destino ao subsídio concedido diverso daquele para que fora concedido, o que era proibido e que sabia constituir um crime de desvio de subsídio do art. 37.°, n.°s 1 e 3 do DL n.° 28/84, de 20 de Janeiro ("1.Quem utilizar prestações obtidas a título de (...) subsídio para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinam será punido com prisão até 2 anos ou multa não inferior a 100 dias"), actuou com intenção de o realizar.
O mesmo é dizer que agiu com dolo directo - art. 14.º, n.º 1 do C. Penal.
2.3.
Medida da pena
Sustentam as recorrentes que as penas aplicadas são demasiado gravosas (conclusão 1ª), sendo a arguida MLSMQA primária (conclusão 11ª), com 64 anos de idade (conclusão 12ª), tendo os factos 9 anos (conclusão 13ª).
Teria, assim, o tribunal "a quo" interpretado de forma excessiva o art. 37.º n° 1 e n° 3 do DL 28/84 de 20 de Janeiro, ao condenar as arguidas da forma como condenou (conclusão 14ª), e dever-se-ia ter limitado a condenar a arguida "M Ldª" por não ter prova documental, em pena de multa pelos mínimos legais (conclusão 16ª).
Mas também aqui lhes falece patentemente razão.
Desde logo e quanto à pretensão formulada na conclusão 16.ª, persistem as recorrentes em ignorar a factualidade apurada e que nada tem a ver com a falta de documentos, mas sim com desvio de subsídio, por elas cometido.
Falam as recorrentes, no texto da sua motivação (fls. 425) em excesso de pena, por não serem as mesmas proporcionais ao crime praticado e aos montantes envolvidos, e à circunstância de o desvio de subsídio não foi para proveito próprio da arguida MLSMQA, mas sim da sociedade, traduzido na sua reconversão e modernização teconológica.
Escreveu-se na decisão recorrida:
«2.4.2. Da medida da pena
O crime cometido de desvio de subsídio previsto no art°. 27°, n°. 3, do Dec.-Lei n°. 28/84 é punível com pena de prisão de 6 meses a 6 anos e multa até 200 dias.
Tratando-se de pessoa colectiva, nos termos do disposto no art°. 7°, n°.4, do citado Dec.-Lei, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 1000$00 a 1000.000$00, que o tribunal deverá fixar em função da situação económico financeira da pessoa colectiva e dos seus encargos.
Na determinação da medida concreta da pena deverão ser atendidas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra as arguidas, de harmonia com os critérios estabelecidos no art°. 71° do C.P., aplicável "ex vi" do art°. 1, n°. 1, do Dec.-Lei n°. 28/84, atendendo-se, ainda, às circunstâncias estabelecidas no art°. 6° do citado Dec.-Lei.
Assim, importa considerar:
O grau de ilicitude dos factos, que se nos afigura mediano, atento o valor do prejuízo patrimonial causado ao Estado, sendo a arguida "M Ldª" a beneficiária do subsídio em apreço;
O dolo da arguida MLSMQA, que reveste a forma de dolo directo;
As suas condições pessoais e situação económica, descritas nas als. x) e y) dos factos provados e que aqui se dão por reproduzidas.
Milita a favor da arguida MLSMQA a circunstância de ser primária, tendo já decorridos 8 anos sobre a data dos factos.
Por último, é necessário ter presente as exigências de prevenção deste tipo de infracção, sendo muito elevadas as de prevenção geral, face à proliferação de crimes desta natureza a que se vem assistindo, ocasionando inestimáveis prejuízos patrimoniais ao Estado; e sendo as de prevenção especial, à partida, medianas.
Ponderando todos estes factores e, ainda, a situação económica das arguidas, entendemos adequada a aplicar:
- Á arguida MLSMQA a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), perfazendo a multa global de 900 (novecentos euros);
- À arguida M Lda a pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 20 (vinte euros), perfazendo a multa global de € 2.400 (dois mil e quatrocentos euros).
Atendendo a que a arguida MLSMQA conta 64 anos de idade, não tem antecedentes criminais e os factos ocorreram há mais de 8 anos, somos levados a considerar que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para a afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção de futuros crimes, pelo que, nos termos do disposto no art°. 50°, n°s. 1 e 5, do C.P., "ex vi" do art°. 1°, n°. 1, do Dec.-Lei n°. 28/84, decide-se suspender, pelo período de 3 (três) anos, a execução da pena de prisão aplicada.
Nos termos do disposto no art°. 39° do Dec.-Lei n°. 28/84, as arguidas vão ainda condenadas na restituição do total da quantia recebida, referente ao subsídio de que se trata, no valor de € 19.592,78 (dezanove mil quinhentos e noventa e dois euros e setenta e oito cêntimos).»
De acordo com o disposto nos art.ºs 70.º a 82.º do Código Penal a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito. Não só o Código de Processo Penal regulou aquele procedimento, de algum modo autonomizando-o da determinação da culpabilidade (cfr. art.ºs 369.º a 371.º), como o n.º 3 do art. 71.º do Código Penal dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena.
Numa primeira operação de determinação da medida da pena: a moldura penal abstracta e, numa segunda operação, é dentro dessa moldura penal, que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:
- O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);
- A intensidade do dolo ou negligência;
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
A medida das penas determina-se, já o dissemos, em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele.
A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada (a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor - a medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade) e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (é a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade) assim se desenhando uma sub-moldura (Ac. do STJ de 17-09-1997, proc. n.º 624/97).
Em síntese pode dizer-se que as expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o vigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade respeitando o limite da culpa.
Como se vê, o Tribunal a quo atendeu a todas as circunstâncias invocadas pelas recorrentes, designadamente a circunstância de ter sido a sociedade arguida a beneficiária do subsídio desviado e que viu ser-lhe aplicada uma pena mais próxima do limite máximo da moldura enquanto a arguida MLSMQA viu a sua pena situar-se em cerca de 1/3 desse mesmo limite e ser substituída por uma pena não detentiva.
A esta luz, e atendendo aos poderes de cognição que a este Supremo Tribunal assistem, impõe-se concluir que a pena concreta fixada e que o recorrente contesta, se situa claramente dentro da sub-moldura a que se fez referência e que dentro dela foram sopesados todos aqueles elementos de facto que se salientaram.
Não pode, pois, e atendendo ao valor envolvido, falar-se em desproporção e exagero da pena que deva ser corrigido por este Supremo Tribunal de Justiça.
2.4.
Indemnização civil
Sustentam as recorrentes que não têm que restituir ao Estado o valor de € 19.592,78 (conclusão 9ª).
E ancoram essa pretensão exclusivamente na afirmação de que não houve, no caso, desvio de subsídio, uma vez que o mesmo não foi utilizado para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinava (conclusão 8ª).
Mas, como se viu, essa sua posição não teve acolhimento na matéria de facto provada, não podendo manter-se, pois.
E sendo assim, como é, não tem este Supremo Tribunal de Justiça de empreender qualquer expedição autónoma à condenação cível, reexaminando-a em todos os seus parâmetros.
2.5.
Custas, taxa de justiça e procuradoria
Pedem as recorrentes a redução aos mínimos legais os valores referentes às custas, taxa de justiça e procuradoria (conclusão 18ª), por serem «manifestamente gravosos» (fls. 425).
Mas dispensam-se em absoluto de demonstrar o que afirmam.
Foram elas condenadas no pagamento das custas criminais do processo, com a taxa de justiça devida por cada uma delas em 5 UCs e a procuradoria em 1/3 dessa taxa de justiça, no pagamento, cada uma, de 1% da mesma taxa de justiça, a favor do C.G.T., nos termos do art. 13.° do DL n.°423/91 de 30 de Outubro e, como demandadas, no pagamento das custas cíveis.
E o certo é que das condenações susceptíveis de graduação dentro de valores dados, a taxa de justiça de 5 Ucs, está mesmo junto do limite mínimo, 4 Ucs («art. 85.º, n.º 1 a) Em processos com intervenção do tribunal de júri ou do tribunal colectivo, entre 4 UC e 50 UC), e a procuradoria de 1/3 dessa taxa de justiça se mais próxima do mínimo ¼ do que o máximo ½ (art. 95°, no 1, do C.C.J.)
Não está pois, de forma alguma, presente o exagero vindicado pelas recorrentes.
O que tudo é patente no quadro normativo e factual disponível, o que significa que os recursos são manifestamente improcedentes.
3.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por manifesta improcedência, os recursos das arguidas.
Custas criminais, com a taxa de Justiça de 4 Ucs e a sanção de 3 Ucs (n.º 2 do art. 420 do CPP), por cada arguida, ficando igualmente a seu cargo as custas respeitantes ao pedido cível.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2005
Simas Santos, (Relator)
Santos Carvalho,
Costa Mortágua.