I- Se, nos termos do art. 107 n. 2 do Cód. Proc. Civil não tiver sido interposto recurso para o Tribunal de Conflitos, do acórdão da Relação que confirmou despacho do M. Juiz da 1. Instância e tiver proposto no TAC - Tribunal Administrativo de Círculo a mesma acção que, por sua vez, também se declarou incompetente estando-se, assim, perante um conflito negativo de jurisdição, nada obsta a que se recorra para o Tribunal de Conflitos.
II- O Tribunal Comum é o competente, em razão de matéria, para conhecer de litígio emergente de um contrato de empréstimo, celebrado entre o Estado e uma empresa privada por si intervencionada e representada pelos gestores por si nomeados.
III- São da mesma maneira competentes, em razão de matéria, os tribunais comuns para conhecer o pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual formulado contra o Estado e fundamentado em danos causados à empresa por actos da Comissão Administrativa, de empresa privada, nomeados pelo governo aquando da intervenção nos termos da última parte do n. 2 do art. 10 do DL n. 422/76, de 29 de Maio.