16675/26.8BELSB.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Luis Borges Freitas
Processo: 16675/26.8BELSB.CS1
Acórdão
Descritores: Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, Pressupostos, Regime de contratação de doutorados, Abertura de procedimentos concursais para a carreira
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Social
Juízes: Rui Fernando Belfo PereiraIlda Côco
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/41ac4c5335969fed80258e7b00353cc9
Sumário
I. A circunstância de se verificar uma demora prolongada na procura da tutela judicial pode revelar que a tutela definitiva urgente não era, afinal, indispensável; no entanto, o acórdão de 16.5.2019 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 02762/17.7BELSB, já evidenciou que a urgência não pode ser erigida como pressuposto autónomo das intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias. II. A singularidade do concurso previsto no artigo 6.º/5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, explica-se pelo facto de o regime consagrar uma solução de compromisso entre dois valores que o legislador procurou conciliar: por um lado, o combate à precariedade do emprego científico; por outro, a preservação do regime próprio de acesso à função pública. III. O ponto de equilíbrio encontrado foi: não assegurar ao contratado o lugar, mas assegurar a abertura do concurso; não dispensar a competição, mas criar a oportunidade efetiva de nela participar. Não predeterminar o respetivo vencedor, mas estabelecer que o procedimento seja aberto «de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado», dando-se-lhe, desta forma, uma oportunidade qualificada. IV. Essa posição jurídica qualificada possui uma dimensão temporal. A correspondência exigida pela lei entre o procedimento concursal e as funções desempenhadas pelo contratado doutorado ganha particular efetividade quando existe proximidade temporal entre umas e outro. V. Não é aceitável que a Recorrente pretenda conferir a procedimentos abertos em 2019, 2021 e 2022 a natureza de concursos destinados a cumprir a obrigação imposta pelo artigo 6.º/5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, relativamente ao Recorrido, cujo contrato a termo vigorou de 1.5.2019 a 30.4.2025.
Texto
Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I PES-1 intentou, em 16.4.2026, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Faculdade de LETRAS da Universidade de Lisboa , pedindo a condenação da « Ré a realizar todos os procedimentos adequados, previstos no n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.°57/2016 , de 29 de agosto, alterado pela Lei n.° 57/2017 , de 19 de julho, que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pelo Autor ». Por sentença proferida em 21.6.2026 o tribunal a quo julgou a ação procedente e intimou «a Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, através do seu Director, a, no prazo procedimental de 30 (trinta) dias, abrir procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica ou na carreira docente do ensino superior, em função do seu interesse estratégico objectiva e devidamente fundamentado, tendo em consideração as concretas funções desempenhadas pelo Autor, designadamente na área científica de Literaturas, Artes e Culturas: Estudos Clássicos, em cumprimento do disposto no nº 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei nº 57/2016 , de 29 de Agosto, na redacção conferida pela Lei nº 57/2017 , de 19 de Julho». Inconformada, a Entidade Requerida interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem [renumeradas a partir da concl. 8, por manifesto lapso do original] : o A., no âmbito da ação em referência, peticionar que a aqui R. fosse condenada a realizar todos os procedimentos adequados para a abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica , nos termos e para os efeitos do n.° 5 do art.° 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016 , de 29.08, na sua atual redação. 2-Recordando-se desde já que as IES não se encontram obrigadas a abrir procedimentos para a carreira de Investigador. Tal decisão - abertura de procedimento para a Carreira Docente ou de Investigador - consubstancia uma decisão da IES e que lhe é própria: “A referência legal ao interesse estratégico surge assim naquela norma para que a Instituição possa, (...) escolher entre a abertura de um concurso para lugar da carreira de investigação científica ou para lugar da carreira de docente do ensino superior e não para que possa optar entre abrir ou não concurso para preencher um lugar no quadro da instituição com as competências equivalentes à do investigador cujo contrato de trabalho irá cessar” (Ac. do STA de 17.12.2025, no âmbito do Processo n.° 14886/25.2BELSB 1). Ora: Em sede de Contestação, a aqui Recorrida invocou i) a inadmissibilidade do Recurso ao Meio Processual de Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias e ii) que deu cumprimento ao preceituado no n.° 5 do art.° 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016 , de 29.08, uma vez que procedeu durante o período do contrato do A. à abertura de três concursos para Professor Auxiliar na área específica de Estudos Clássicos, em que se inseriu o anterior contrato do Recorrido: Edital n.°...7/2022 : Concurso documental internacional para recrutamento, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, de um professor auxiliar na área disciplinar de Estudos Clássicos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa. Edital n.°...4/2024 : Concurso documental internacional para recrutamento, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, de um professor auxiliar na área disciplinar de Estudos Clássicos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa. Edital n.°...6/2025 : Concurso documental internacional para recrutamento, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, de um professor auxiliar, na área disciplinar de Estudos Clássicos, da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa. Realçando ainda que abriu durante esse período muitos outros concursos na área de Estudos Clássicos, aos quais o A. poderia ter concorrido, atendendo à sua formação e à sua atividade científica, tendo optado por não o fazer: - Edital n.°... 3/2019 : Concurso documental internacional para recrutamento, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, de um professor auxiliar na área disciplinar de Literaturas, Artes e Culturas da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa. - Edital n.°...8/2021 : Concurso documental internacional para recrutamento de um professor auxiliar, na área disciplinar de Estudos de Literatura, Arte e Cultura da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa. - Edital n.° ...2/2022 : Concurso documental internacional para recrutamento de um professor auxiliar na área disciplinar de Estudos Franceses da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa. - Edital n.°...3/2022 : Concurso documental internacional para recrutamento de um professor auxiliar na área disciplinar de Estudos Italianos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa. Sublinhando que não estamos perante um procedimento de regularização de vínculos, estamos, isso sim, perante procedimentos públicos, sujeitos às regras da concorrência, i.e., a Recorrente apenas se encontra vinculada a abrir procedimentos concursais e não a contratar forçosamente o Recorrido, sob pena de violação da Lei. Não obstante tal facto, o douto Tribunal a quo, ignorou a circunstância de a aqui recorrente ter aberto diversos procedimentos concursais em cumprimento do n.°5 do art.° 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016 , de 29.08 ... Sendo que o decurso do(s) prazo(s) de que o A. dispunha, bem como qualquer outro interessado que reunisse condições para concorrer, se havia esgotado sem que o A. tivesse apresentado a sua candidatura, Tal omissão do A. tem como consequência imediata, a circunstância de ter caducado o direito a concorrer aos mesmos. Tal argumentação não constitui um facto meramente acessório ou secundário. Constitui um ponto vital da defesa da R. Se tais procedimentos foram abertos, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado (o que foi o caso), então não existe enquadramento factual e legal, para dar provimento ao pedido do Recorrido, uma vez que foi dado cumprimento ao normativo legal aplicável . Sem prescindir: Um dos pressupostos para o Recurso ao Meio Processual de Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias reside na urgência, para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia: “A utilização da intimação não está sujeita a prazo de caducidade, mas, a nosso ver, só se justifica se esse for o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do direito, pelo que está necessariamente associada a uma situação de urgência ” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 4. ª Edição, Tomo II, Almedina, p.885) Sucede que o contrato em apreço caducou em 30.04.2025 e a ação deu entrada em Juízo em 16.04.2026 ... I.e., praticamente um ano, após o terminus do contrato, pelo que é patente e notório que o recurso a este meio processual viola o preceituado no art.°109.° do CPTA. 13 -De facto, não se vislumbra como uma situação dita e defendida como urgente demorar praticamente um ano (ou ano e meio, se tivermos em consideração o prazo de seis meses definido no n.° 5 do art.° 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016 , de 29.08) para dar entrada em Tribunal . 14 -Na verdade e em bom rigor, o hiato de tempo decorrido demonstra precisamente o oposto ... 15 -Pelo que se sustenta em sintonia com o CPTA, bem como da nossa Doutrina que o recurso à presente ação urgente se mostra de todo inadmissível. Termos em que face ao exposto e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, que se peticiona, deve ser considerado procedente o presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sendo substituída por outra que julgue improcedente a ação intentada. O Requerente apresentou contra-alegações, nas quais são formuladas as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: « A douta sentença recorrida julgou procedente a presente intimação e, em consequência, condenou a Recorrente no pedido, não merecendo censura e devendo manter-se válida e sem qualquer alteração. A Recorrente invoca a inidoneidade do meio processual alegando que os pressupostos da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias não estão preenchidos. Não é possível a adoção de outra ação administrativa ou providência cautelar que salvaguarde o direito de acesso à carreira de investigação, com vínculo público, nos termos invocados pelo Recorrido. O CPTA não estabelece qualquer prazo para a apresentação de um pedido de intimação, o que se relaciona com a própria natureza deste meio processual, podendo ser interposto a todo o tempo. A ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não está subordinada a prazo, mas só deve ser usada se for o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do direito do autor. O Recorrido demonstrou a especial urgência na tomada de decisão judicial, mostrando-se provada a indispensabilidade do recurso a este meio processual de intimação para proteção do direito de acesso à função pública em condições de igualdade, consagrado no artigo 47.° n.° 2 da CRP, direito esse reforçado pelo Princípio da Igualdade, consagrado no artigo 13.° da CRP. A douta sentença ordena o cumprimento do previsto no n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016 , que estabelece que “a instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.° 2.”. A abertura dos procedimentos concursais elencados pela Recorrente não podem ser considerados válidos para o cumprimento da obrigação de abertura do procedimento concursal, já que não foram abertos para as concretas funções do investigador doutorado, ora Recorrido. O procedimento concursal que culminou na celebração do contrato de trabalho do Recorrido consta Aviso n.° ...6/2018, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.° 160, de 21 de agosto, que refere o seguinte: “ 1 — Após parecer favorável da Comissão Coordenadora do Conselho Científico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa (FLUL), em reunião de 4 de julho de 2018, e por despacho do Reitor de 31 de Julho de 2018, foi deliberado abrir concurso de seleção internacional para um lugar de doutorado(a) para o exercício de atividades de investigação científica na área científica de Literaturas, Artes e Culturas: Estudos Clássicos em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo pelo prazo de três anos, com vista à análise da relevância diacrónica de conceitos -chave da cultura clássica, tanto ao nível das ocorrências literárias como das suas implicações filosóficas, com o objetivo de pôr em relação exemplos da cultura clássica grega e latina com exemplos do século XX numa perspetiva comparatista e diacrónica”. O procedimento concursal constante do Edital n.°...7/2022 , de 24 de março, foi aberto para Estudos Clássicos, contudo não foi aberto para as específicas funções de investigação do Recorrido. Consta do edital no ponto 6.3: “ 6.3: — O projeto científico -pedagógico, sob a forma de relatório, deverá ter entre 6.000 (seis mil) e 10.000 (dez mil) palavras e incluir a apresentação de 2 (dois) programas de ensino das unidades curriculares de: a) Cultura Clássica (15 %); b) Literatura ou Cultura Grega ou Latina (15 %).” Esta área de especialização e trabalho é alheia ao perfil profissional do Recorrido e à sua atividade de investigação. O procedimento concursal constante do Edital n° ...4/2024 , de 16 de maio, foi aberto para a área disciplinares de Estudos Clássicos, contudo não foi aberto para as específicas funções de investigação do Recorrido. Consta do edital no ponto 6.3: “6.3 - O projeto científico-pedagógico, sob a forma de relatório, deverá ter entre 6 (seis) mil e 12 (doze) mil palavras e incluir a apresentação de 2 (dois) programas de ensino, ambos de unidades curriculares de 1.° ciclo, de: a) ‘Cultura Clássica’ (15 %); b) ‘Literatura Grega’ ou ‘Literatura Latina’ (15 %).” Esta área de especialização e trabalho é alheia ao perfil profissional do Recorrido e à sua atividade de investigação. O procedimento concursal constante do Edital n.°...6/2025 , de 5 de fevereiro, foi aberto para a área disciplinar geral de Estudos Clássicos. Consta do edital no ponto 6.3: “6.3 — O projeto científico-pedagógico deverá ter entre 8 (oito) mil e 12 (doze) mil palavras e consistirá na apresentação de: a) um programa de ensino da unidade curricular de 1.° ciclo de Literatura Grega IV, que inclua conteúdos de literatura grega tardo-antiga e bizantina e referência aos métodos a utilizar e à bibliografia recomendada (15 %); b) um projeto científico sobre algum tópico de literatura bizantina, que inclua estado da questão, objetivos, plano de trabalho e resultados expectáveis (15 %).” Esta área de especialização e trabalho é alheia ao perfil profissional do Recorrido e à sua atividade de investigação. O procedimento concursal constante do Edital n.° ... 3/2019 , de 20 de dezembro, foi aberto para a área disciplinar geral de Estudos Literatura, Arte e Cultura. Consta do edital no ponto 6.3: “ 6.3 — O projeto científico -pedagógico, que deverá ter entre seis mil (6 000) e dez mil (10 000) palavras, deverá conter a apresentação de dois (2) programas de ensino de 1.° ciclo, com explicitação de conteúdos, métodos e bibliografia: a) Da disciplina de O Estudo das Culturas (15 %); b) De uma disciplina à escolha entre: O Romantismo Alemão ou Poesia Francesa (15 %).” Esta área de especialização e trabalho é alheia ao perfil profissional do Recorrido e à sua atividade de investigação. O procedimento concursal constante do Edital n.°...8/2021 , de 15 de fevereiro, foi aberto para a área disciplinar geral de Estudos de Literatura, Arte e Cultura. Consta do edital no ponto 6.3: “6.3 — O projeto científico -pedagógico, que deverá ter entre 6 000 (seis mil) e 10 000 (dez mil) palavras, deverá conter a apresentação de 2 (dois) programas de ensino, de 1.° ciclo, com explicitação de conteúdos e métodos: a) Da unidade curricular O Estudo da Literatura (15 %); b) De uma unidade curricular de entre as unidades dos minors em Estudos Espanhóis ou Estudos Franceses ou Estudos Italianos ou Estudos Literários ou Estudos Norte-Americanos (15 %).” Esta área de especialização e trabalho é alheia ao perfil profissional do Recorrido e à sua atividade de investigação. O procedimento concursal constante do Edital n.° ...2/2022 , de 24 de março, foi aberto para a área disciplinar geral de Estudos Franceses. Consta do edital no ponto 6.3: “ 6.3 — O projeto científico -pedagógico, sob a forma de relatório, deverá ter entre 6.000 (seis mil) e 10.000 (dez mil) palavras e incluir a apresentação de 2 (dois) programas de ensino de unidades curriculares entre as que integram o Minor de Estudos Franceses da FLUL, no domínio da Literatura e/ou Cultura francesa, com explicitação de conteúdos e métodos (15 % + 15 %).” Esta área de especialização e trabalho é alheia ao perfil profissional do Recorrido e à sua atividade de investigação. O procedimento concursal constante do Edital n.° ...3/2022 , de 24 de março, foi aberto para a área disciplinar geral de Estudos Italianos. Consta do edital no ponto 6.3: “6.3 — O projeto científico -pedagógico, sob a forma de relatório, deverá ter entre 6.000 (seis mil) e 10.000 (dez mil) palavras e incluir a apresentação de 2 (dois) programas de ensino de unidades curriculares de entre as que integram o Minor de Estudos Italianos da FLUL, no domínio da Literatura e/ou Cultura italiana, com explicitação de conteúdos e métodos (15 % + 15 %).” Esta área de especialização e trabalho é alheia ao perfil profissional do Recorrido e à sua atividade de investigação. A Recorrente faz errada aplicação do plasmado no n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016 , de 29 de agosto, ao defender que os procedimentos concursais que elenca cumprem o disposto naquele normativo. Dada a heterogeneidade de áreas científicas dos procedimentos concursais, teremos de concluir que a Recorrente nunca teve intenção de abrir procedimento concursal para cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.° 57/2016 . A douta sentença recorrida faz correta interpretação e aplicação do n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016 , de 29 de agosto. Nestes termos e nos mais que doutamente serão supridos deverá o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão proferida no tribunal a quo, tudo com as legais consequências, como é de JUSTIÇA. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar se a sentença recorrida errou: Ao considerar verificados os pressupostos previstos no artigo 109.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; Ao determinar a abertura do procedimento concursal. III A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte [renumerada a partir do ponto 13, por manifesto lapso no original] : O Autor é doutorado em Literaturas Europeia, com tese intitulada "Título-1", e exerceu funções de investigação no Centro… da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa desde 01/01/2012, inicialmente como bolseiro de investigação de pós-doutoramento. Ao abrigo da norma transitória do artigo 23.° do Decreto-Lei n.°57/2016 , de 29 de Agosto, a Demandada abriu o procedimento concursal de selecção internacional constante do Aviso n.° ...6/2018, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.° 160, de 21 de Agosto de 2018, para contratação de doutorado na área científica de Literaturas, Artes e Culturas: Estudos Clássicos, "com vista à análise da relevância diacrónica de conceitos-chave da cultura clássica, tanto ao nível das ocorrências literárias como das suas implicações filosóficas, com o objectivo de pôr em relação exemplos da cultura clássica grega e latina com exemplos do século XX numa perspectiva comparatista e diacrónica", com obrigação de apresentação de projecto científico neste âmbito. O projecto científico apresentado pelo Autor tem o seguinte teor: (Imagem original nos autos) […]. Na sequência do referido procedimento concursal, o Autor e a Demandada celebraram, em 16/04/2019, contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016 , de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.° 57/2017 , de 19 de Julho, para o exercício de funções de investigador doutorado, em regime de dedicação exclusiva, com início de vigência em 01/05/2019 . Do referido contrato, consta o seguinte: […]. O contrato de trabalho foi objecto de renovação anual consecutiva, em 01/05/2022, 01/05/2023 e 01/05/2024, atingindo o prazo máximo de seis anos em 30/04/2025. Durante a vigência do contrato, o Autor desenvolveu actividades de investigação que incluíram, designadamente: a publicação do ensaio "Título-2 " (2021); a apresentação de comunicações em colóquios internacionais, nomeadamente " Título-3" (Junho de 2022), " Título-4" (Setembro de 2022), "Título-5" (Novembro de 2023) e " Título-6" (Dezembro de 2023); a coordenação e publicação do volume transdisciplinar Título-7 (… , Paris, 2024); a publicação do ensaio " Título-8" (… , 2024); a organização do colóquio internacional " Título-9" (Novembro de 2023) e do colóquio " Título-10" (Junho de 2025); a participação como membro da ORG-1 CAI…; e a leccionação da cadeira " …". O Autor foi sujeito a avaliações de desempenho durante a vigência do contrato, tendo apresentado relatórios de actividades, os quais foram objecto de avaliação com "Muito Bom". Através do Edital n.° ...7/2022, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.° 59, de 24 de Março de 2022, a Demandada procedeu à abertura de concurso documental internacional para recrutamento de um professor auxiliar na área disciplinar de Estudos Clássicos, nele constando o seguinte: […]. Através do Edital n.° ...4/2024, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.° 95, de 16 de Maio de 2024, a Demandada procedeu à abertura de concurso documental internacional para recrutamento de um professor auxiliar na área disciplinar de Estudos Clássicos, nele constando o seguinte: […]. Através do Edital n.° ...6/2025, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.° 25, de 5 de Fevereiro de 2025, a Demandada procedeu à abertura de concurso documental internacional para recrutamento de um professor auxiliar na área disciplinar de Estudos Clássicos, nele constando o seguinte: […]. O procedimento referido nos pontos 9. não foi aberto com referência ao Decreto-Lei n.° 57/2016 , de 29 de Agosto, nem com referência ao contrato de trabalho celebrado como Autor, nem menciona dar cumprimento àquele preceito relativamente ao Autor. Os procedimentos concursais referidos nos pontos 9. a 11. foram abertos para a categoria de professor auxiliar da carreira docente do ensino superior, e não para a carreira de investigação científica . Os procedimentos concursais referidos nos pontos 9. a 11. não fazem referência às funções concretamente desempenhadas pelo Autor, à área temática do seu projecto de investigação ou à sua situação contratual ao abrigo do Decreto-Lei n.° 57/2016 . Através dos Editais n.°' ... 3/2019, ...8/2021, ...2/2022 e ...3/2022, a Demandada abriu procedimentos concursais para recrutamento de professores auxiliares, nas áreas disciplinares de Estudos de Literatura, Arte e Cultura; de Estudos Franceses; e de Estudos Italianos, sem referência disposto no artigo 6.° , n.° 5, do Decreto-Lei n.° 57/2016 , de 29 de Agosto, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.° 57/2017 , de 19 de Julho. O Autor não concorreu a nenhum dos procedimentos concursais referidos nos pontos 9. e 11 e 14. A presente intimação foi apresentada em 16/04/2026. IV Dos pressupostos processuais De acordo com o disposto no artigo 109.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[a] intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar». Do enunciado normativo transcrito decorre a exigência cumulativa de dois pressupostos: Que a salvaguarda do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia exija a emissão célere de uma decisão de mérito (o mesmo se aplicando aos direitos fundamentais de natureza análoga, nos termos do artigo 17.º da Constituição); Que não seja possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, alcançar esse efeito através do decretamento de uma providência cautelar. A sentença recorrida deu ambos os pressupostos por verificados. A Recorrente discorda desse entendimento, sustentando, por um lado, que não se configura uma situação de urgência e, por outro, que o efeito pretendido pode ser alcançado mediante tutela cautelar. No que respeita ao recurso à tutela cautelar, a sentença recorrida já havia observado que « a decisão cautelar esgotaria o objecto da causa ». E assim é. Uma determinação, ainda que a título cautelar, de abertura do concurso consumiria o objeto da ação principal e mostrar-se-ia, por isso, incompatível com a natureza provisória da tutela cautelar. Portanto, e no caso dos autos, exige-se uma regulação definitiva. A efetuar, segundo a Recorrente, através da ação administrativa, e não mediante a presente intimação, por não se verificar a situação de urgência própria deste meio processual, conclusão que reputa evidenciada pelo facto de o Recorrido apenas ter reagido quase um ano após o termo do seu contrato. Com efeito, a circunstância de se verificar uma demora prolongada na procura da tutela judicial pode revelar que a tutela definitiva urgente não era, afinal, indispensável. O decurso do tempo poderá, nessa medida, constituir um indício da ausência de urgência na prolação de uma decisão de mérito. No entanto, o acórdão de 16.5.2019 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 02762/17.7BELSB , já evidenciou que a urgência não pode ser erigida como pressuposto autónomo das intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias, pois tal implicaria « ignorar as “circunstâncias do caso”, designadamente, o tipo de direito ameaçado por um prejuízo irreparável, o tipo de ameaça (iminente actual ou iminente latente), a ocorrência de factos lesivos supervenientes; ignorar, ainda, se a lesão do direito causa prejuízo apenas a esse direito ou se produz consequências danosas em outros direitos (ou seja, a lesão de um direito pode ocasionar a lesão de outros direitos, o que também terá repercussão numa “contagem de tempo” entre o acto lesivo e a propositura da acção) ». E acrescentou que « concluir que um recurso “tardio” à via judicial e à tutela urgente significa necessariamente que, afinal, não se coloca a condição de urgência implica especular sobre os motivos que levaram o A. da acção a não procurar a via judicial imediatamente após a lesão do direito ». A mesma ideia marca o acórdão de 6.6.2024 do mesmo supremo tribunal (processo n.º 0741/23.4BELSB ), ao considerar ser redutor que a reação tardia « revele que a situação em que se encontra já não possa ser tida como urgente, no pressuposto de que, se fosse urgente, não teria aguardado tanto tempo para reagir judicialmente ». E acrescenta, adiante, que essa reação tardia « não degrada a urgência de modo a tornar menos premente a necessidade de uma decisão de mérito sobre esse pedido » (no caso ali em apreciação já tinha decorrido um « longuíssimo período »). Na doutrina assume particular interesse a posição de Rui de Mesquita Guimarães ( in Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias - o impacto do decurso do tempo , Cadernos de Justiça Administrativa n.º 135, p. 8) segundo o qual « para verificação do requisito da urgência, ainda que se verifique uma delonga no recurso aos tribunais imputável ao administrado, a Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias será o meio de reação idóneo, desde que: (i) originariamente fosse o meio adequado para a proteção do direito (e, portanto, não foi o decurso do tempo que fez emergir a situação de urgência que fundamenta o recurso à intimação) e (ii) se mantenham, materialmente, os pressupostos de facto que justificam uma decisão de mérito célere ». Na posse destes subsídios, importa recordar o fundamento acolhido pela sentença recorrida: «[a] cessação do contrato colocou o Autor em situação de desemprego, sem possibilidade de prosseguir a carreira de investigação científica – carreira que, conforme alegado e não impugnado, se desenvolve quase em exclusivo em instituições públicas ». A fundamentação assim expendida suscita, contudo, duas objeções. Por um lado, não se descortina qualquer matéria de facto que suporte a invocada situação de desemprego. Uma coisa é a cessação de um contrato, outra, diversa, é uma situação de desemprego por ausência da celebração de um novo contrato, no caso, com entidade diversa. Por outro lado, a alegada impossibilidade de prosseguir a carreira de investigação científica não pode assumir o relevo que lhe atribuiu a sentença recorrida quando esta, acertadamente, reconhece que « a Entidade [demandada] não está obrigada, necessariamente, a recrutar para a carreira de investigação científica, uma vez que, de acordo com o seu interesse estratégico poderá optar ou por aquela carreira ou pela [carreira] docente universitária ». Ainda assim, entende-se que a ação administrativa, atento o tempo previsível da respetiva tramitação, não permite assegurar a utilidade específica da posição jurídica em causa, cuja própria configuração legal pressupõe uma particular proximidade temporal relativamente ao termo do vínculo. Vejamos, então, melhor o que está em causa. De acordo com o disposto no artigo 6.º /5 do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017 , de 19 de julho, «[a] instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2». Existe, portanto, uma obrigação legal imposta à instituição: a abertura de um concurso . Por isso não suscita controvérsia nos autos o facto de o regime legal não ter como finalidade efetuar a transição necessária para vínculo por tempo indeterminado. Se fosse esse o caso, a interposição de um procedimento concursal entre o contrato a termo e o vínculo de carreira seria, além de desnecessária, contraditória com o próprio resultado que se pretendesse assegurar. Ora, um concurso pressupõe, por natureza, a possibilidade de pluralidade de candidatos, a sua apreciação comparativa e a eventual seleção de pessoa diferente daquela cujas funções estiveram na origem da abertura do procedimento. No domínio do emprego público, essa lógica é ainda reforçada pelo artigo 47.º/2 da Constituição da República Portuguesa, que elege o concurso em instrumento de concretização da liberdade e igualdade no acesso à função pública e da seleção segundo critérios de mérito. No entanto, importa dar especial ênfase ao seguinte: o procedimento previsto no artigo 6.º /5 do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, apresenta uma configuração singular relativamente aos concursos abertos nos termos gerais para o preenchimento de determinado posto de trabalho . Essa singularidade decorre, desde logo, de a própria lei impor que o concurso seja aberto de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado , exigência que não encontra paralelo num procedimento concursal comum. Tal singularidade explica-se pelo facto de o regime consagrar uma solução de compromisso entre dois valores que o legislador procurou conciliar: por um lado, o combate à precariedade do emprego científico; por outro, a preservação do regime próprio de acesso à função pública. Releva, a propósito, recuperar alguns dos trabalhos parlamentares que conduziram à aprovação da Lei n.º 57/2017 , de 19 de julho. Seguir-se-á, para o efeito, o acórdão de 18.12.2025 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 44718/25.5BELSB , do mesmo relator do presente. A referida lei teve na sua origem dois requerimentos de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto. Um deles apresentado pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (Apreciação Parlamentar n.º 23/XIII/2.ª, de 16.9.2016), o outro apresentado pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (Apreciação Parlamentar n.º 25/XIII/2.ª, de 7.10.2016). Relativamente ao primeiro (do Bloco de Esquerda), pode ler-se o seguinte na sua exposição de motivos (todos os documentos relativos ao processo legislativo que conduziu à Lei n.º 57/2017 , de 19 de julho, e que serão referenciados, podem ser consultados no sítio da Internet da Assembleia da República – www.parlamento.pt): « O Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico. É com consternação que o Bloco de Esquerda observa que o diploma agora publicado não cumpre os objetivos que enuncia. Na verdade, o que o diploma estipula é a troca da precariedade das bolsas por mais precariedade, não criando nenhum horizonte de estabilidade aos investigadores, podendo até constituir uma porta aberta para mais fáceis despedimentos. A contratação a termo resolutivo (para organismos da administração pública) ou a termo incerto (para organismos abrangidos pelo direito privado), pelo prazo de três anos, renováveis até um máximo de seis, não promove a necessária estabilidade e dignidade dos investigadores. Deixa de fora do regime de emprego científico todos os investigadores sem o grau de doutor, como por exemplo muitos dos gestores de ciência. Mesmo em relação à transição da figura de bolseiro para a de contratado a termo certo só vai abranger cerca de 14% dos atuais bolseiros. É certo que, com contratos de trabalho, os investigadores ficam com alguns dos direitos laborais e sociais que hoje lhes são negados, mas tal não pode ser conseguido com um quadro de tão grande precariedade para que são remetidos. (…) Na verdade, o espírito deste regime de contratação de doutorados não é passível de ser enquadrado numa lógica de combate à precariedade, incluída no acordo entre o Bloco de Esquerda e o Partido Socialista, que viabilizou o atual Governo. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162º e do artigo 169º da Constituição e do artigo 189º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as deputadas e os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei nº 57/2016 , de 29 de agosto, que “aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento”, publicado no Diário da República, a 29 de agosto de 2016 » . Já no que se refere à iniciativa do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, retira-se o seguinte do respetivo requerimento de apreciação parlamentar: « Com a publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, o Governo procede à aprovação de um regime de contratação de doutorados com vista ao incentivo do emprego científico e tecnológico. Este Decreto-Lei deveria ser, no nosso entender, um instrumento para contribuir para a integração dos investigadores doutorados em laboratórios e outros organismos públicos e substituição progressiva da atribuição de bolsas pós-doutoramento por contratos de investigador. Infelizmente, o Decreto-Lei n.º 57/2016 inclui um conjunto de disposições que não só limitam o seu alcance na preferência de contratos de investigador em detrimento de bolsas, como podem contribuir para o aumento da desregulação e da precariedade do emprego científico. Mais ainda, fica gorada uma oportunidade para se iniciar uma alteração estrutural com o objetivo de integrar todos os trabalhadores científicos na carreira de investigação e para se contrariar o rumo de degradação do sistema científico nacional. Ao contrário do anunciado no preâmbulo, o diploma em questão cria uma espécie desvirtuada de carreira de investigação paralela, desregulada e sem vínculos estáveis, não incluindo uma única disposição sobre a integração dos doutorados no Estatuto da Carreira de Investigação Científica atualmente (ainda) em vigor. Ao mesmo tempo que revoga, e bem, o programa Investigador FCT, este diploma vem, todavia, consagrar a existência de contratos de investigação à margem do Estatuto da Carreira da Investigação Científica, como são os celebrados à luz desse programa, tornando-os regra para todas as instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN). O Decreto-Lei n.º 57/2016 não combate de forma séria a precariedade do emprego científico, limitando-se a aumentar para seis anos o horizonte temporal dos contratos, face aos cinco do Investigador FCT. Além disso, mantém a atribuição de bolsas de pós-doutoramento. Apesar de indicar que devem ser exclusivamente para formação avançada, não concretiza este significado, permitindo que as instituições continuem a optar por esta modalidade de emprego científico por razões exclusivamente financeiras. Do ponto de vista da substituição de bolsas pós-doutoramento por contratos, na sua redação atual, o Decreto-Lei n.º 57/2016 terá, durante esta legislatura, um universo de aplicação muito limitado, não estando assegurados mecanismos de transição a não ser para os doutorados com bolsas financiadas diretamente pela FCT há mais de três anos. Além disso, as entidades acolhedoras dos bolseiros de pós-doutoramento eram, no essencial, as unidades de investigação FCT. Como estas unidades hoje vivem sem contratos de financiamento estratégico plurianual e com financiamento suportado sob o regulamento dos projetos de investigação FCT, de 3 anos, o carácter precário dos contratos a prazo em que as bolsas são convertidas é ainda mais sublinhado. O PCP defende a existência de um vínculo laboral não precário para todos os trabalhadores científicos, ferramenta essencial para valorizar o Sistema Científico e Tecnológico Nacional e combater as situações de incerteza, precariedade, instabilidade, privação de direitos e de dignidade dos trabalhadores científicos. Por estas razões, entende o PCP que o Decreto-Lei n.º 57/2016 deve ser apreciado pela Assembleia da República, com vista a que possa ser, de facto, um instrumento para a contratação efetiva de investigadores doutorados, reforçando o emprego científico e potenciando o impacto da investigação científica no ensino superior, e para que possa promover uma estreita articulação entre as atividades de investigação e desenvolvimento e as atividades de ensino, de promoção do conhecimento e de divulgação de ciência. Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, que “Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento”, publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016 » . Vistos os dois requerimentos de apreciação parlamentar, identifica-se um elemento comum particularmente evidente: o propósito de combater a precariedade do emprego científico e tecnológic o e de criar, em sua substituição, um « horizonte de estabilidade », propósito esse que encontraria expressão « no acordo entre o Bloco de Esquerda e o Partido Socialista, que viabilizou o atual Governo ». O Partido Comunista Português aludia, até, ao « objetivo de integrar todos os trabalhadores científicos na carreira de investigação» e manifestava a defesa da «existência de um vínculo laboral não precário para todos os trabalhadores científicos, ferramenta essencial para valorizar o Sistema Científico e Tecnológico Nacional e combater as situações de incerteza, precariedade, instabilidade, privação de direitos e de dignidade dos trabalhadores científicos ». Por outro lado, foram apresentadas quatro propostas pelos grupos parlamentares do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda, do CDS – Partido Popular e do Partido Comunista Português. Relativamente ao artigo 6.º, relevam três dessas propostas, a saber: Partido Socialista (proposta de 18.1.2017) : «Artigo 6.º 1 – (…) (...) (...) (...) 3 - (...) 4 - A instituição procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, em função do interesse estratégico daquela e de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2 do presente artigo. 5 - Independentemente do prazo a que alude o número anterior, as instituições podem, a todo o tempo, proceder à abertura de procedimento concursal nos termos legais. 6 - Os procedimentos concursais referidos nos números anteriores devem assegurar o cumprimento das regras de recrutamento aplicáveis à instituição e à categoria da carreira em causa. 7- O tempo de vigência dos contratos de trabalho a termo resolutivo ao abrigo do presente diploma não é contabilizado para o preenchimento do período experimental ou probatório previstas nas carreiras de investigação científica ou docentes do ensino superior». Bloco de Esquerda (proposta de 18.1.2017) : «Artigo 6.º Modalidades de contratação A contratação de investigadores, doutorados e não doutorados, ao abrigo do presente decreto-lei realiza-se através de: Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP], aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014 , de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público, incluindo as de natureza fundacional, a que se refere o artigo 129.º da Lei n.º 62/2007 , de 10 de setembro; Contrato de trabalho a termo certo, nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por entidades abrangidas exclusivamente pelo regime de direito privado. Os contratos a que alude o número anterior são celebrados pelo prazo de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos, salvo se, e sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o órgão científico da instituição contratante propuser a sua cessação com fundamento em avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido pelo investigador, realizada nos termos do regulamento em vigor na instituição contratante, a qual deve ser comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato. 3 - [...]. 4 - Sempre que os investigadores, doutorados e não doutorados, completem seis anos no exercício de funções em instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) mediante contrato a termo resolutivo certo, são contratados por tempo indeterminado nas categorias e normas previstas no Estatuto de Carreira de Investigação Científica aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99 , de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 157/99 , de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 373/99 , de 18 de setembro. 5 - O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente diploma é contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou docente em qualquer entidade do setor público. 6 - [Anterior n.º 4]. 7 - [Anterior n.º 5] » . Partido Comunista Português (proposta de 18.1.2017) : « Artigo 6.º Modalidades de contratação 1- […]: Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014 , de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público e no caso das entidades de natureza fundacional previstas no artigo 129.º da Lei n.º 62/2007 , de 10 de setembro. Contrato a termo certo , nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por entidades exclusivamente abrangidas pelo regime de direito privado. 2- […]. Os contratos de trabalho a que alude a alínea b) do n.º 1 são celebrados pelo prazo de máximo de seis anos. […]. 5- […]. 6- No final dos prazos previstos no n.º 2 e 3, os doutorados são integrados na Carreira de Investigação Científica, na respetiva categoria prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99 , de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 57/97 , de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 373/99 , de 18 de setembro » . As propostas mereceram diversas pronúncias, na sequência das quais vieram a ser apresentadas sete novas propostas de alteração (três do grupo parlamentar do Partido Socialista, duas do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda e duas do grupo parlamentar do Partido Comunista Português). Apenas três delas incidem sobre o artigo 6.º. Na proposta de 21.3.2017 do grupo parlamentar do Partido Socialista consta, quanto ao artigo 6.º, o seguinte: «Artigo 6.º (…) 1- (…) (...) (...) 2 - (…) 3 - (...) Nos casos em que na entidade contratante não exista órgão científico, o órgão executivo da instituição é competente para emitir a proposta prevista no n.º 2. Independentemente do prazo a que alude o número anterior, as instituições podem, a todo o tempo, proceder à abertura de procedimento concursal nos termos legais. Os procedimentos concursais referidos nos números anteriores devem assegurar o cumprimento das regras de recrutamento aplicáveis à instituição e à categoria da carreira em causa. A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2 do presente artigo. O tempo de vigência dos contratos a termo resolutivo celebrados ao abrigo do presente diploma será contabilizado, no todo ou em parte, para o preenchimento do período experimental ou probatório previstos nas carreiras científicas ou docentes do ensino superior, de acordo com deliberação favorável e fundamentada do conselho científico da instituição, quando o contratado já exercesse funções na mesma área científica, naquela instituição ». Em 12.4.2017 o grupo parlamentar do Partido Socialista apresenta nova proposta, da qual consta, quanto ao artigo 6.º, o seguinte: «Artigo 6.º (…) 1- (…) (...) (...) 2 - (…) 3 - (...) 4 – (...) A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2 do presente artigo. Independentemente do prazo a que alude o número anterior, as instituições podem, a todo o tempo, proceder à abertura de procedimento concursal nos termos legais. Os procedimentos concursais referidos nos números anteriores devem assegurar o cumprimento das regras de recrutamento aplicáveis à instituição e à categoria da carreira em causa. O tempo de vigência dos contratos celebrados ao abrigo do presente diploma será contabilizado em 50% para o preenchimento do período probatório ou experimental previstos nas carreiras científicas ou docentes do ensino superior quando o contratado já exercesse funções na mesma área científica, naquela instituição » . Por fim, também a proposta de 21.3.2017 do grupo parlamentar do Partido Comunista Português contempla uma alteração ao artigo 6.º, do seguinte modo: «Artigo 6.º Modalidades de contratação 1- […]: Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014 , de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público e no caso das entidades de natureza fundacional previstas no artigo 129.º da Lei n.º 62/2007 , de 10 de setembro. Contrato a termo certo , nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por entidades exclusivamente abrangidas pelo regime de direito privado. 2- [...]. 3- Os contratos de trabalho a que alude a alínea b) do n.º 1 são celebrados pelo prazo de máximo de seis anos. 4- […]. 5- [...]. 6- No final dos prazos previstos no n.º 2 os doutorados são integrados na Carreira de Investigação Científica, na respetiva categoria prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99 , de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 57/97 , de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 373/99 , de 18 de setembro. Para efeitos do previsto no número anterior, os prazos previstos no número 2 são contabilizados para o preenchimento do tempo do período experimental previsto na carreira de investigação científica » . Ficam, assim, delineadas com suficiente nitidez as distintas vias preconizadas pelos grupos parlamentares para a prossecução de um objetivo substancialmente comum . Essas diferenças foram explicitamente refletidas na intervenção do deputado-1, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, na reunião de 12.4.2017. Aí reiterou a preocupação relativa ao « combate à precariedade » no « campo do emprego científico » (27´41”) e dava conta da necessidade que se tinha verificado de « clarificar que não podia haver uma sucessão de períodos de seis anos, uns atrás dos outros, fora da carreira, ou seja, não poderia haver condições para uma instituição, pegando na menor clareza do texto, poder repetir doses de seis anos fora da carreira (…) , para que um destes contratados continue para além dos seis anos a trabalhar num determinado contexto ele tem de ter a oportunidade de entrar na carreira » (29´40”). E mais adiante recuperava o « combate à precariedade no emprego científico » (31´30”), que se pretende « digno e sustentável » (31´59”), algo que « não é importante só para as pessoas (…) mas é importante também para as instituições, para a economia, para o país » (32´41”), sendo necessário « um reforço dos direitos do trabalho e das pessoas que dão a contribuição essencial para esse desenvolvimento » (32´59”). Portanto, considerava-se estar em causa a « estabilização do emprego científico » (43´57”), embora «[não seja] aceitável que haja transições automáticas de contratado para a carreira » (44´20”) pois « ninguém pode agradecer que a imagem justa, de exigência, de qualificação, de competição, tanto quanto ela é justa e necessária no trabalho científico, seja substituída por transições automáticas que só iriam deslegitimar socialmente a imagem que justamente a sociedade portuguesa tem destas pessoas e destes trabalhadores científicos » (44´35”). Em suma, pretende-se « melhorar a ideia de que estes contratos de seis anos são transições para a carreira e devem estar ligados a uma integração na carreira, mas estes contratos de seis anos ainda não são a carreira, e portanto a equiparação automática destes contratos de seis anos àquilo que acontece depois de entrar na carreira do nosso ponto de vista é uma forma de desvirtuar este instrumento que pretende aproximar estas pessoas que já são trabalhadores científicos de uma integração harmoniosa da carreira » (45´13”). A recusa de uma transição automática foi secundada pelo deputado-2, do grupo parlamentar do Partido Social Democrata (59´05”), ao passo que o deputado-3, do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, deu conta de que viam « com bons olhos as propostas de alteração que dizem que ao fim de seis anos há uma possibilidade de ingresso na carreira, esse era um dos nossos objetivos e uma das nossas lutas » (13´55”), pois « a entrada na carreira é fundamental » (14´20”). Na reunião de 12.4.2017 da Comissão de Educação e Ciência mantém-se o sentido das intervenções anteriores, com particular destaque para a intervenção do deputado-1, do grupo parlamentar do Partido Socialista (26´44” a 27´17”). O mesmo se diga da reunião de 23.5.2017, merecendo uma referência especial a intervenção do referido deputado, a propósito do trecho – agora legal - « de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado ». Dizia o mesmo o seguinte: « em nosso entender essa expressão deve ficar porque essa expressão se destina a proteger o contratado, ou seja, o que é que poderia acontecer se essa expressão não estivesse lá, vamos supor que eu estou contratado, e a minha área de trabalho é Física Teórica , sem essa expressão nada impede que a instituição abra um concurso em Filosofia da Arte e diga bom, o senhor está aqui, nós abrimos, concorra se quiser (8´40”) (…) a outra questão é a proteção dos contratados que dão origem a uma vaga, e essa proteção é feita garantindo que o concurso é aberto atendendo àquilo que os contratados lá estão a fazer, essa expressão (…) não deve ser retirada » (9´40”). Como resulta do Relatório de discussão e votação na especialidade , «[l] evada a votação a redação da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PS, para o n.º 5 do artigo 6.º, apresentada na reunião de 12 de abril, a mesma foi aprovada com os votos a favor do PS, BE e PCP, e abstenção do PSD e CDS-PP, uma vez que os Grupos Parlamentares concordam com a interpretação que deve ser dada à norma em causa, ou seja, que ela não visa constituir um precedente para o esvaziamento da carreira de investigação científica ». Visto o que de mais relevante se identificou no âmbito dos trabalhos preparatórios, julga-se ser clara a solução de compromisso a que se chegou. Ou seja, o texto legal - « feito a muitas mãos », como dizia a deputada do grupo parlamentar do CDS – Partido Popular, na reunião de 23.5.2017 (26´45”), faz a simbiose das principais posições manifestadas. Reconhece a existência de uma « espécie desvirtuada de carreira de investigação paralela, (…) sem vínculos estáveis », a que aludia o grupo parlamentar do Partido Comunista Português, abre o « horizonte de estabilidade » pretendido pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, mas sem uma « integração automática » que, como defendeu o grupo parlamentar do Partido Socialista, seria incompatível com os necessários critérios de « exigência, de qualificação [e] de competição » inerentes ao trabalho científico e tecnológico. A solução legislativa situa-se, pois, deliberadamente entre dois extremos que foram afastados: por um lado, a pura manutenção da precariedade, fazendo cessar o contrato de emprego científico sem qualquer mecanismo especificamente vocacionado para permitir a transição para uma posição profissional estável; por outro, a integração automática do contratado numa carreira, à margem de um procedimento concursal aberto e competitivo. O ponto de equilíbrio encontrado foi: não assegurar ao contratado o lugar, mas assegurar a abertura do concurso; não dispensar a competição, mas criar a oportunidade efetiva de nela participar. Não predeterminar o respetivo vencedor, mas estabelecer que o procedimento seja aberto « de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado », dando-se-lhe, desta forma, uma oportunidade qualificada . Com efeito, o contratado não beneficia, dentro do procedimento concursal, de qualquer preferência relativamente aos demais candidatos. Mas dispõe de uma vantagem legalmente conferida situada a montante dessa competição, na medida em que tem direito a que seja aberto um procedimento concursal cuja configuração não é desligada do percurso do contratado, antes devendo encontrar correspondência nas funções que este efetivamente desempenhou. Ora, essa posição jurídica qualificada possui uma dimensão temporal . Não terá sido indiferente que o legislador, para além de determinar a abertura do procedimento e de estabelecer a sua correspondência com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, haja igualmente determinado o momento em que essa abertura deverá ocorrer: até seis meses antes do termo do prazo de seis anos. A previsão temporal não constitui, nesta arquitetura normativa, um elemento acessório ou meramente ordenador. Encontra-se funcionalmente ligada à finalidade que presidiu à criação do mecanismo. Se o objetivo consistia em proporcionar um « horizonte de estabilidade » a quem se encontrava vinculado por um contrato necessariamente precário, o concurso haveria naturalmente de surgir quando essa precariedade estava prestes a produzir o seu efeito mais gravoso: a cessação do vínculo. O concurso foi, deste modo, pensado como uma ponte entre duas situações profissionais: de um lado, o emprego científico a termo; do outro, a eventual - portanto, nunca garantida - integração numa carreira de investigação científica ou docente através de procedimento concorrencial. É por isso dificilmente conciliável com a finalidade da norma uma interpretação segundo a qual seria materialmente indiferente que essa ponte fosse construída antes da cessação do contrato ou apenas vários anos depois, após o trânsito em julgado da decisão que o viesse a determinar. A correspondência exigida pela lei entre o procedimento concursal e as funções desempenhadas pelo contratado doutorado ganha particular efetividade quando existe proximidade temporal entre umas e outro. Quanto maior for o período decorrido desde a cessação dessas funções, mais se transforma numa relação meramente histórica aquilo que o legislador concebeu como uma ligação funcional atual. A persistência do incumprimento vai tornando progressivamente mais difícil que o seu cumprimento ulterior produza o resultado útil que a lei originariamente procurava assegurar. Esta circunstância é particularmente evidente se se atender ao objeto da proteção legal. O objetivo não era apenas proporcionar ao contratado, em algum momento indeterminado do futuro, a possibilidade abstrata de se apresentar a um concurso público. Essa possibilidade já resulta, em termos gerais, das regras que disciplinam o acesso às carreiras públicas. Se o artigo 6.º/5 nada acrescentasse a essa possibilidade abstrata, seria largamente desnecessário. O que a norma acrescenta é algo qualitativamente diferente: faz nascer, em determinado momento do percurso contratual e em razão desse percurso, um dever específico de abertura de um concurso funcionalmente relacionado com as atividades que o contratado vinha desempenhando. Consequentemente, a vantagem conferida ao contratado não permanece materialmente invariável ao longo do tempo. Ela vai-se progressivamente esbatendo. Um concurso aberto quando o contratado ainda exerce as funções que legalmente o devem conformar insere-se numa continuidade profissional e científica. E não é indiferente, para quem se encontrava numa situação de emprego precário, poder disputar um lugar de carreira no momento em que termina o vínculo ou ser compelido a aguardar – e poderá ser uma década - pela criação dessa oportunidade. É, aliás, neste ponto que importa evitar uma aparente contradição. É certo que o interessado nunca teve o direito a vencer o concurso. Todavia, dessa circunstância não decorre que o momento da respetiva abertura seja juridicamente irrelevante. A incerteza do resultado não elimina o valor jurídico da oportunidade. Uma coisa é não se poder afirmar que, aberto tempestivamente o concurso, o contratado seria necessariamente selecionado. Outra, inteiramente diferente, é sustentar que, por o resultado ser incerto, lhe é indiferente disputar essa oportunidade hoje ou daqui a oito anos. Se assim fosse, a própria determinação legislativa do momento da abertura careceria de sentido. A oportunidade concorrencial concebida pelo legislador para combater a precariedade deve ser proporcionada no contexto temporal em que pode efetivamente cumprir essa função. E daqui resulta uma consequência diretamente relevante para a urgência da tutela jurisdicional. A passagem do tempo não neutraliza, neste caso, a lesão invocada. Agrava-a. Estamos perante uma situação em que o decurso do tempo não afasta a urgência. Antes constitui uma das razões que a explicam. Justifica-se, por conseguinte, o recurso ao meio processual utilizado. Do alegado erro de julgamento quanto ao mérito da intimação A sentença recorrida intimou a Recorrente « a, no prazo procedimental de 30 (trinta) dias, abrir procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica ou na carreira docente do ensino superior, em função do seu interesse estratégico objectiva e devidamente fundamentado, tendo em consideração as concretas funções desempenhadas pelo Autor, designadamente na área científica de Literaturas, Artes e Culturas: Estudos Clássicos, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 57/2017 , de 19 de Julho ». Tal decisão resultou do facto de o tribunal a quo ter considerado que os concursos abertos pela Recorrente não eram aptos a dar por cumprida a obrigação legal em causa. Deste modo, impunha-se à Recorrente – na medida em que discorda da sentença – que demonstrasse, relativamente a algum dos procedimentos concursais por si identificados, que o respetivo objeto correspondia às funções concretamente desempenhadas pelo Recorrido. E o que, a propósito, alegou a Recorrente? Que abriu três concursos para Professor Auxiliar na área específica de Estudos Clássicos, em que se inseriu o anterior contrato do Recorrido (editais n.ºs ...7/2022, ...4/2024 e ...6/2025), bem como abriu « muitos outros concursos em áreas às quais o A. estava em condições de concorrer, atendendo à sua formação e à sua atividade científica, tendo optado por não o fazer » (editais n.ºs ... 3/2019, ...8/2021, ...2/2022 e ...3/2022). Concluiu, assim, que « ao longo dos vários anos de vigência do seu contrato de trabalho a termo certo com a Ré – de 01.05.2019 a 30.04.2025 –, o Recorrido teve inúmeras possibilidades e oportunidades para concorrer, com vista a ser admitido mediante contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, para a sua área científica, incluindo ao abrigo do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 57/2016 , [v] erificando-se que o Recorrido optou por não apresentar candidatura aos concursos que foram sendo abertos ». Portanto, «[s] e tais procedimentos foram abertos, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado (o que foi o caso), então não existe enquadramento factual e legal, para dar provimento ao pedido do Recorrido, uma vez que foi dado cumprimento ao normativo legal aplicável ». Preliminarmente, cabe referir ser inaceitável que a Recorrente pretenda conferir a procedimentos abertos em 2019, 2021 e 2022 a natureza de concursos destinados a cumprir a obrigação imposta pelo artigo 6.º /5 do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017 , de 19 de julho, relativamente ao Recorrido, cujo contrato a termo vigorou de 1.5.2019 a 30.4.2025. Quanto ao mais, é patente que as alegações de recurso não enfrentam o fundamento que seria decisivo para infirmar a sentença: demonstrar, à luz da factualidade nela fixada e não impugnada, que algum dos procedimentos concursais por si identificados fora aberto de acordo com as funções desempenhadas pelo Recorrido , realidade que não é equivalente à abertura de um concurso para a área em que essas funções são desempenhadas . Bem diferente, aliás, é o pressuposto de que partiu a Recorrente ao considerar idóneo o conceito de « áreas às quais o A. estava em condições de concorrer », que igualmente se afasta do conceito de « competências equivalentes » a que aludiu o acórdão de 17.12.2025. E mais distante se encontra, ainda, da orientação reafirmada pelo acórdão de 19.3.2026 do Supremo Tribunal Administrativo (processo n.º 025013/25.6BELSB.SA.1 ), o qual, convocando a « jurisprudência consolidada da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, incluindo os acórdãos de 08/01/2026, 28/01/2026 e 12/02/2026 », reiterou « que o artigo 6.º, n.º 5, impõe uma obrigação vinculada de abertura de concurso adequado às funções concretas, e não um mero concurso genérico na área científica mais ampla ». Em suma: apenas aquela demonstração – que é independente do facto de o Recorrido ter ou não efetivamente concorrido - permitiria concluir que o dever previsto no artigo 6.º /5 do Decreto-Lei n.º 57/2016 , de 29 de agosto, já se encontrava cumprido e que, nesse ponto essencial, a decisão recorrida incorrera em erro. Não tendo seguido esse percurso argumentativo, a Recorrente não demonstrou o erro de julgamento que imputou à sentença. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Sem custas, por isenção objetiva (artigo 4.º/2/ b ) do Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 17 de setembro de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Ilda Côco Rui Fernando Belfo Pereira