0224657 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Bessa Pacheco
Processo: 0224657
ACORDAO
Descritores: Letra, Embargos, Pagamento, Ónus da prova
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00013216
Nr Documento: RP199005030224657
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/22edb76f69a4bb758025686b006690cd
Sumário
A aposição, no verso da letra, por carimbo, da expressão " valor recebido ", torna absurdo que o sacador endosse à entidade bancária uma letra já paga. Tal expressão, em confronto com a de " valor à cobrança ", apenas assenta na lógica de que a letra vai ser paga. O facto da letra continuar na mão do credor, a entidade bancária que a descontou, não faz presumir o seu pagamento, pois é usual quem paga exigir a sua entrega. É, pois, a entidade bancária portadora legítima de tal letra para proceder à execução. O ónus de prova do pagamento da letra cabe ao interessado que não tem a letra em seu poder.