I- O dever do contribuinte colaborar na instrução do processo tributário gracioso não exclui o dever da Administração Fiscal investigar a situação em causa, com vista ao apuramento da verdade material de factos susceptíveis de, atento o caso concreto em apreço, influir o valor tributável em contribuição industrial.
II- A aplicabilidade do art. 43 do CCI está dependente de prejuízos reais, efectivamente suportados, ou seja, os "verificados" face à escrita ou contabilidade do contribuinte do Grupo A.
III- Assim, e no caso, eram de deduzir ao lucro tributável de 1981 os prejuízos que foram "acumulados" nos exercícios de 1976 e 1977, em obediência ao disposto naquele artigo.