9520961 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Araújo de Barros
Processo: 9520961
ACORDAO
Descritores: Embargos de terceiro, Requisitos, Natureza jurídica, Venda judicial, Acção de divisão de coisa comum, Indeferimento liminar da petição
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00015425
Nr Documento: RP199511289520961
Referência Publicação: CJ T5 ANOXX PAG212
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/79ba5e56c11f21068025686b0066c1b4
Sumário
I - A diligência de venda judicial ordenada em acção especial de divisão de coisa comum, porque não vincula quaisquer terceiros não intervenientes no processo, não constitui verdadeiramente diligência ofensiva da posse, susceptível de ser atacada por embargos de terceiro. II - Nos embargos de terceiro ( salvo se isso resultar da situação prevenida no artigo 1034 n.1 do Código de Processo Civil ) não se discute nem se declara a eventual existência do direito de propriedade. III - A posse do embargante tem que ser alegada na petição inicial sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados.