1. A…, veio, ao abrigo do disposto no nº 1, do artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista para este STA do Acórdão do TCA Norte, de 7-7-05.
2. Por Acórdão deste STA, de 29-9-05, a fls. 285-288, tal recurso não foi admitido.
3. Veio, então, a Recorrente interpor “recurso para uniformização de jurisprudência” do dito Acórdão, de 29-9-95 (cfr. fls. 311).
4. Por despacho do relator do processo, de 4-1-06, foi indeferido o requerimento de interposição do recurso a que se alude em 3 (cfr. fls. 330).
5. Pretende, agora, a Recorrente que sobre a matéria do dito despacho recaia acórdão, nos termos do nº 3, do artigo 700º do CPC (cfr. fls. 336).
6. A parte contrária, apesar de notificada nos termos do nº 3, do referido artigo 700º, nada veio a dizer (cfr. fls. 339).
CUMPRE DECIDIR
O despacho do relator é de manter na íntegra, por corresponder à aplicação do quadro legal vigente à situação em análise.
Na verdade, como se assinala no mencionado despacho, a Recorrente pretendia interpor recurso da decisão da “formação” a que se refere o nº 5, do artigo 150º do CPTA.
Ora, efectivamente, não cabe recurso da dita decisão, a menos que, obviamente, se tratasse de recurso para o Tribunal Constitucional, verificados que fossem os respectivos pressupostos, não sendo este o caso, uma vez que, como já se viu, a Recorrente pretendia interpor recurso “para uniformização de jurisprudência”.
Só que, como bem se salienta na obra “Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, de Mário Aroso de Almeida e F. Cadilha, a págs. 755, não está prevista na lei a possibilidade de recurso de tal decisão, daí que bem tenha andado o relator do processo ao não admitir o questionado recurso, por da decisão em causa (o Acórdão do STA, de 29-9-05) não caber recurso, o que teria de levar, como levou, ao indeferimento do requerimento de interposição de recurso, de fls. 311, por força do disposto no nº 3, do artigo 687º do CPC.
Nestes termos, acordam em manter o despacho do relator, de 4-1-06, a fls. 330, que indeferiu o requerimento de fls. 311, por do referido Acórdão, de 29-9-05, não caber recurso “para uniformização de jurisprudência”.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006. – Santos Botelho (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira.