I- As quotizações para o ex-Fundo de Desemprego constituíam impostos directos.
II- Banidos que estão, há muito, do sistema fiscal português e respeitando as quotizações exequendas ao período de Junho de 1979 a Janeiro de 1985, mostram-se as mesmas prescritas nos termos dos artigos 5, 2 do DL 398/98, de 17/XII, 48, 1, da Lei Geral Tributária e 53,
2, da Lei n. 87-B/98 de 31.XII.98.