Processo 197/10.1JAPRT.P1
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
Por decisão de 30/5/2014, o 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, declarou perdidos a favor do Estado as armas, munições e invólucros aí descritos, para além de um bidão e de uma mangueira, isto após requerimento do arguido B…, em que este solicitava a restituição das armas apreendidas, face ao trânsito em julgado da sentença homologatória da desistência de queixa e que declarou a extinção do procedimento criminal, e da promoção do Ministério Público que, ao invés, defendia o indeferimento do requerido e a declaração de perdimento das armas e munições a favor do Estado.
Não se conformando com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação:
1º Salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, entende o recorrente que, face ao disposto nos arts. 374º, nº 3 e 186º, nº 2 do CPP, os bens apreendidos em processo penal, desde que não sejam proibidos, só podem ser declarados perdidos a favor do Estado na sentença.
2º Neste sentido, pode ver-se douto acórdão da Relação do Porto de 17/5/2006, em que foi relator Joaquim Gomes, douto acórdão da mesma Relação de 30/6/2004, em que foi relator Fernando Monterroso, douto acórdão da Relação de Guimarães de 21/10/2013, em que foi relator António Condesso, douto acórdão da Relação de Évora de 16/4/2013 em que foi relator Sénio Alves, todos in www.dgsi.pt.
3º Impunha-se, pois, em nosso modesto entender a restituição dos bens apreendidos ao aqui recorrente.
4º Sem conceder, não se verificam in casu os requisitos necessários para que fosse declarado o perdimento das armas de caça e demais objectos apreendidos nos presentes autos, tal como estipula o art. 109º do Cód. Penal.
5º Assim, para declarar perdido ao favor do Estado as armas de caça dos autos e respectivas munições seria necessário verificar-se pelo menos um dos seguintes requisitos:
1) ser susceptível, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, de pôr em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública;
2) ou ofereça sério risco de ser utilizada para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
6º Ora, uma arma de caça por si só, atenta a sua natureza, não põe em perigo a segurança das pessoas, da moral ou da ordem pública.
7º A este propósito, em caso em tudo idêntico ao dos autos, veja-se o douto acórdão da Relação de Évora, proferido a 14/1/1997, in CJ 1997, Tomo I, pág. 300, e douto acórdão da Relação de Guimarães de 6/02/2012 em que foi relator Filipe Melo, in www.dgsi.pt.
8º Afastado o primeiro requisito, vejamos, então, se as armas de caça apreendidas oferecem sério risco de serem utilizadas para o cometimento de novos factos.
9º Quanto a esta matéria os autos não nos dão quaisquer factos que possam fundamentar a declaração de perda das armas a favor do Estado, por haver sérios riscos do dono das mesmas as poder utilizar no cometimento de factos ilícitos.
10º O que se sabe, e resulta dos autos, é que as armas de caça estavam licenciadas, daí ser lícito presumir que o recorrente será caçador;
11º Que tem 66 anos de idade;
12º Que nunca respondeu ou esteve preso.
13º Poder-se-á, pois, concluir que o recorrente tem tido uma vida inteira (66 anos de idade) conforme ao Direito, observando as regras de vivência societária.
14º Na verdade, não resulta nos autos, nem tal se apurou, pois não houve sequer julgamento, que haja sério risco das armas serem utilizadas no cometimento de novos factos ilícitos.
15º Não poderão ser suspeitas, conjecturas ou meros receios que poderão servir para fundamentar de forma credível um juízo de perigosidade, não das armas apreendidas, mas sim, destas em ligação ao recorrente, cfr o citado douto acórdão da Relação de Guimarães de 6/2/2012, in www.dgsi.pt, em que, além do mais, se decidiu:
“(…)
III) Por outro lado, e não tendo havido julgamento, fica-se no total desconhecimento da eventual existência de riscos sérios daquelas armas poderem vir a ser utilizadas pelo seu dono no cometimento de factos ilícitos. Poderão, certamente, mas como todas as demais armas detidas licitamente por qualquer cidadão.
IV) Assim sendo, há uma total carência de factos que possam fundamentar a declaração de perda das armas (ambas) a favor do Estado (…)”.
16º Veja-se, ainda, o também citado douto acórdão da Relação de Évora, de 14/1/1997, in CJ 1997, Tomo I, pág. 299, em que se decidiu:
“(…)
II- O conceito de “sério risco” do art. 107º do C. Penal/82 e do art. 4º da Lei 15/94 de 11/5 exige um juízo de probabilidade e não mera possibilidade.
III- Não integra esse conceito alguém que é dono da arma, é caçador há 15 anos e nunca praticou qualquer infracção (…).
17º Parece-nos, pois, no nosso sempre modesto entender, que se impunha a restituição das armas de caça e demais objectos apreendidos.
18º Decidindo, como decidiu, o douto despacho recorrido violou os arts. 374º, nº 3 e 186, nº 2 do CPP e 109º do CP.
Termos em que se deve conceder provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, ordenando-se, consequentemente, a restituição das armas e demais objectos apreendidos ao recorrente, com as demais consequências legais; com que se fará a acostumada, justiça.
Por seu turno, na sua resposta, o Ministério Público pugna pela manutenção da decisão de perda de bens a favor do Estado, concluindo as suas alegações nos seguintes moldes:
1. O recorrente alega, por um lado, que não havendo o tribunal a quo atribuído destino aos referidos objectos na sentença, aliás em violação do disposto no art. 374º/3-c) do CPP, estar-lhe-ia vedado agora em sede de despacho recorrido, praticar aquele ato omitido; por outro lado, defende que não se encontram preenchidos os pressupostos do art. 109º do CP fundamentadores da declaração de perda.
2. Relativamente à primeira das questões suscitadas, temos que a contravenção ao disposto no 374º/3-c) do CPP não consubstancia qualquer mas, isso sim, irregularidade, invocável no próprio ato se assistido pelo interessado e, na hipótese negativa, nos três dias seguinte à notificação para qualquer termo do processo, sendo susceptível de reparação – cfr. art. 118º, 119º, 120º e 123º do CP;
3. Na situação em apreço a sentença foi publicada em 24.02.2014, na presença do recorrente, incumbindo-lhe, logo ali, ter arguido o referido vício, o qual, não versando sobre o objecto do processo, jamais contaminaria a própria sentença – neste sentido vide acórdão do STJ de 13.10.2011, relatado por Rodrigues da Costa, in www.dgsi.pt;
4. Não tendo respeitado o regime da arguição, nos apertados moldes legalmente predispostos, encontra-se vedado ao recorrente, agora e neste ensejo, fazê-lo, por manifesta extemporaneidade;
5. Mas, caso assim não se entendesse, a verdade é que o Sr. Juiz através da prolação do despacho recorrido tomou posição sobre o destino da arma e munições, assim sanando a suposta irregularidade – cfr. quanto ao momento vide acórdão do tribunal da relação do Porto de 06.04.2011, relatado por Ricardo Costa e Silva, in www.dgsi.pt;
6. Sem prescindir e debruçando-nos sobre o disposto no art. 109º do CP, temos que, pese embora a extinção do procedimento criminal por desistência de queixa, o arguido recorrente encontrava-se suficientemente indiciado pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de crime de Ofensa à integridade física, pela circunstância de ter alvejado o ofendido C…, com a espingarda caçadeira, cuja devolução ora pugna;
7. Não existe dúvida que o material apreendido “serviu ou estivesse destinado a servir a prática de um facto ilícito típico”, tratando-se de instrumenta sceleris – cfr. art. 109º/1 do CP;
8. A declaração de perdimento assume carácter preventivo, porquanto dirigida a acautelar o perigo da coisa e não sancionar o agente do facto; todavia, a sua aplicação tem de se revelar proporcionada à gravidade do ilícito típico perpetrado e à perigosidade do objecto;
9. A avaliação da perigosidade resultará não apenas de um critério objectivo – atender-se-á às características do objecto in re ipsa – mas também subjectivo – considerar-se-á a sua utilidade para um determinado sujeito - mas sempre tendo como “pano de fundo” a singularidade do concreto caso- cfr. João Conde Correia in «Da Proibição do Confisco à Perda Alargada», pp. 72;
10. A arma e munições apreendidos constituem material objectivamente perigoso; a manutenção do mesmo na esfera de domínio do recorrente, co-autor do crime indiciado - pessoa que utilizou a arma para alvejar um ser humano - sempre permite diagnosticar uma predisposição para afectar aquele objecto para fins outros, diversos daqueles para os quais está licenciada – quiçá incorrendo em comportamentos semelhantes - sendo este um risco que importa obviar através do perdimento dos bens;
11. Significativamente, os aludidos objectos nas mãos do recorrente - assim nos ensina o seu passado – colocaria em crise a segurança das pessoas e em última análise a própria ordem pública, porquanto a sociedade dificilmente compreenderia que fosse restituída a arma do crime a quem indevidamente a utilizou;
12. Tais perigos apenas serão obviados com o confisco, medida que no caso concreto, se revela notoriamente proporcional – cfr art. 18º CRP.
13. Em suma, o despacho recorrido, porque fáctica e normativamente acertado, não merece censura – como soe dizer-se é douto!– devendo ser confirmado,
14. Pelo exposto, deverá negar-se provimento ao recurso, mantendo-se na integra o despacho recorrido, como é de Lei.
Nesta sede a Ex.ma Procuradora-geral adjunta reiterou a posição assumida em 1.ª instância pelo Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente na sua motivação sendo, por isso as seguintes as questões a apreciar: (1) se as armas e as munições apreendidas (todos os bens apreendidos ao arguido) só poderiam ter sido declarados perdidos a favor do Estado na sentença, pelo que ultrapassada essa oportunidade, pelo trânsito em julgado dessa mesma decisão final, deveriam ter sido aquelas restituídas, não sendo lícito determinar por despacho subsequente o perdimento desses objectos; e (2) se estavam verificados os requisitos legais para que fosse declarado o perdimento das mesmas armas e demais objectos apreendidos.
O arguido, aqui recorrente, alega, por um lado, não havendo o tribunal a quo atribuído destino aos referidos objectos na sentença, aliás em violação do disposto no Art.º 374.º/3-c) do CPP, estar-lhe-ia vedado agora em sede de despacho recorrido, praticar aquele acto omitido; por outro lado, defende que não se encontram preenchidos os pressupostos do Art.º 109.º do Código Penal fundamentadores da declaração de perda.
Importa antes de mais atentar no teor da decisão recorrida e dos factos que constituem a sua fundamentação.
Em 30/5/2014, veio a ser proferida nos autos principais, a decisão que se encontra documentada a fls. 567-A-573, a qual conclui, na sua parte dispositiva, nos seguintes moldes:
6. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido pelo arguido B… e, em sentido inverso, deferir o promovido pelo Ministério Público, decidindo-se em consequência:
A. Declarar perdidas a favor do Estado as armas, munições e invólucros referidos em a), c), f) e g), cumprindo-se o disposto no artigo 78.º do Regime jurídico das Armas e suas Munições e determinando-se a destruição dos invólucros:
“*
B. Declarar perdido a favor do Estado o bidão e a mangueira identificados em b); e
C. Restituir as peças de roupa identificadas em d) a C…., notificando-se o mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 186.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, para, no prazo de 90 dias proceder ao levantamento dos bens de sua propriedade, sob pena de suportar os custos do seu depósito e, eventualmente, considerarem-se perdidos a favor do Estado.
Notifique.
É este circunstancialismo que há-de ser considerado, fundamentalmente, para bem decidir o recurso.
(1.ª) Questão: se as armas e as munições apreendidas (todos os bens apreendidos ao arguido) só poderiam ter sido declarados perdidos a favor do Estado na sentença, pelo que ultrapassada essa oportunidade, pelo trânsito em julgado dessa mesma decisão final, deveriam ter sido aquelas restituídas, não sendo lícito determinar por despacho subsequente o perdimento desses objectos.
E, quanto a nós, torna-se evidente que a questão suscitada pelo arguido no seu recurso se encontra inevitavelmente ultrapassada por uma correcta percepção do regime especial de nulidades ou irregularidades aplicáveis às sentenças ou às decisões finais do processo penal, como se trata da hipótese aqui em presença em que veio a ser proferida uma sentença homologatória da desistência de queixa e de extinção do procedimento criminal prosseguido contra o aqui arguido/recorrente, a quem lhe era imputada a acusação pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo Art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal.
Não existem dúvidas que numa sentença ou decisão final, de cariz jurisdicional, que proceda à extinção do procedimento criminal (por exemplo, por via da homologação da desistência de queixa, como foi o caso), deveria também ter sido dado destino aos bens apreendidos e relacionados com o crime, nos termos do Art.º 374.º, n.º 3, alínea c), do CPPenal. Não tendo sido realizada essa apreciação, não nos suscita dúvidas que se trata de uma irregularidade processual, que não nulidade, que deverá ser tratada nos termos do regime da correcção da sentença, a que alude o Art.º 380.º, n.º 1, alínea a), do mesmo CPPenal.
Este dispositivo legal, na verdade, regula as irregularidades da sentença e o seu modo de sanação, num regime especial relativo ao regime geral das nulidades processuais dos Art.ºs 119.º a 123.º do CPPenal.
Não nos suscita qualquer dúvida que a decisão sobre o destino das coisas ou objectos relacionados com o crime, apreendidos ou não nos autos (Art.ºs 380.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 3, alínea c), do CPPenal), não se encontra prevista expressamente no regime das nulidades da sentença consagrado no Art.º 379.º do CPPenal.
Pelo que essa decisão pode e deve integrar uma decisão de correcção da sentença que venha a ser proferida, integrando e complementando a mesma através de uma sua correcção, nos termos já descritos do Art.º 380.º, n.º 1, alínea a), do CPPenal.
Pelo que, mais rigorosamente, não se tratava aqui da imediata aplicação do Art.º 186.º, n.º 2, do CPPenal, uma vez que o tribunal a quo, efectivamente, ainda não se tinha pronunciado sobre a questão do destino a dar aos bens apreendidos. Se a decisão final ainda era omissa nessa matéria – destino a dar aos bens apreendidos - como se poderia aqui falar de um trânsito em julgado da mesma sentença?
A análise dos preceitos legais acima indicados também não nos permite a conclusão – em interpretação extensiva de um regime de nulidade processual que nunca seria admissível – que esta matéria respeitante ao destino a dar aos bens apreendidos pudesse alguma vez ser considerada uma questão respeitante ao mérito da causa ou que importasse uma modificação essencial da sentença.
Não se coloca aqui em dúvida que esta matéria deve fazer parte da sentença ou da decisão final do processo, sobretudo quando existam bens apreendidos aos quais deverá ser dado o devido destino. E que caso tenha ocorrido julgamento dos factos, com a respectiva apreciação, não nos oferece também dúvidas, como se retira da jurisprudência das Relações citada pelo recorrente, que a declaração de perdimento dos objectos (medida de segurança ou sanção para o agente do crime), constitui um constrangimento ou limitação sobre o direito fundamental de propriedade (Art.º 62.º n.º 1 da CRP), só possível através de uma decisão de natureza jurisdicional. A sentença é, por excelência, o momento adequado à definição de direitos, característica da função jurisdicional. Depois, a norma do Art.º 186.º n.º 2 do CPPenal, indica não só que, havendo sentença, é nela que a decisão de perda de bens tem de ser proferida, mas também as consequências do não perdimento: a restituição dos objectos apreendidos a quem de direito.
Só que esta decisão sobre o destino a dar aos bens, pode e deve ser proferida em correcção da sentença, caso tenha sido omitida, nela se integrando complementarmente e na conformidade com a aplicação do Art.º 380.º do CPPenal.
Certo que isto tem que resultar claro da decisão de correcção da sentença final que venha a tratar desse destino a dar aos bens apreendidos nos autos, através da invocação do regime aplicável e de que a decisão passa a ser integrante da sentença entretanto proferida.
Se por hipótese se constatasse que esta matéria respeitante ao destino a dar aos bens apreendidos se considerasse como essencial e integrante da sentença final, o resultado seria sempre a apreciação da sua nulidade, por omissão de uma parcela decisória considerada essencial, e sempre cognoscível até ao seu trânsito em julgado (cfr. Art.º 379.º, n.º 2, do CPPenal).
Mas, na verdade, como vimos, trata-se aqui de uma omissão que tem como resultado uma irregularidade da decisão que pode e deve ser corrigida.
Como nos diz o Acórdão do STJ de 13/10/2011, processo n.º 141/06.0JALRA.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4c71e1e1b5e0fb9e80257937002c92c1?OpenDocument, “não sendo restituídos antes, a decisão final deve pronunciar-se sobre o seu destino e os mesmos devem ser entregues após o trânsito. Porém, como se disse já, esse requisito da decisão está já para além da solução da causa, esta, sim, implicando o objecto do processo. (…) Mas, sendo esse um segmento que, autonomizado e autonomizável, não contende com a decisão do objecto do processo, então a Relação, ao avalisar o decidido na 1.ª instância sobre o destino dos objectos apreendidos (reenvio dos interessados para os meios comuns) não conheceu desse mesmo objecto do processo, sendo a restituição dos objectos apreendidos uma mera consequência ou efeito da condenação”.
Pelo que o regime do Art.º 380.º do CPPenal se entende como o aplicável, entendendo-se que esta decisão proferida pelo tribunal a quo, suscitada por um requerimento do arguido, mais não fez do que complementar a anterior decisão final (extintiva do procedimento criminal por homologação da desistência de queixa), com a sua parcela omitida relativa ao destino a dar aos bens apreendidos. Neste sentido, considerando tratar-se de um vício que não diz respeito ao mérito da causa e cuja eliminação não importa modificabilidade essencial da sentença, consulte-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2007, pp. 951, anotação 6.
Neste sentido, aliás, o Ac. de 11/1/2012 desta Relação do Porto, n o âmbito do processo n.º 323/09.3GACNF-B.P11, que nos diz que a “decisão de declarar perdido a favor do Estado o objecto apreendido ou de ordenar a sua restituição a quem de direito não faz parte do objecto do processo, razão peia qual pode ser proferida mesmo depois do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão onde deveria ter sido tomada."
Depois, tal como nos diz o Ministério Público nesta Relação, constatada a circunstância de não ter sido proferida sentença final, face à extinção do procedimento criminal, por desistência da queixa, nos pareceria de todo redutor a interpretação de que só na decisão extintiva, poderia haver lugar, de forma rigorosa e estrita, a declaração de perdimento de bens apreendidos.
Outras situações típicas podem ocorrer em tudo semelhantes às dos autos e em que o procedimento criminal se extingue, nomeadamente na fase judicial do processo, sem que uma decisão jurisdicional assumida como sentença ocorra e tal não obsta a que os bens sejam declarados perdidos a favor do Estado - v. g, amnistia, morte do arguido em momento anterior à audiência de julgamento, Para já não referir as situações de arquivamento e, bem assim, nos processos que findam na instrução.
Pelo que se considera improcedente este fundamento do recurso, passando-se a conhecer dos requisitos do perdimento a favor do Estado dos bens apreendidos, nesta situação em concreto.
(2.ª) Questão: se estavam verificados os requisitos legais para que fosse declarado o perdimento das mesmas armas e demais objectos apreendidos.
A perda de objectos ou bens a favor do Estado, decorrentes da ocorrência de actividades ilícitas obedece ao regime geral constante do Código Penal e a um conjunto normativo de leis avulsas e especificas envolvendo actividades ilícitas também elas específicas, como é o caso dos estupefacientes, dos crimes fiscais ou dos crimes económicos, entre outros.
Nesse quadro, estabelece o Art.º 109.º, n.º 1, do Código Penal que “são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”.
Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que “o disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto”.
Assim o primeiro requisito exigido para que se possa, ao abrigo do Código penal, declarar perdido a favor do Estado um determinado objecto, é que tenha ocorrido um facto ilícito ou anti-jurídico (ou tão só a sua tentativa).
Em segundo lugar, ou como segundo requisito, há que apurar se em tal configuração ilícita foi utilizado (ou estivesse para ser utilizado) um determinado objecto, ou através dela, tal objecto tenha sido produzido (pressupostos formais).
Finalmente exige-se que pela sua natureza ou pelas circunstâncias, esse objecto possa pôr em perigo a comunidade (a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública) ou oferecer sérios riscos de ser utilizado para a prática de crimes (juízo de perigosidade ou pressuposto material para declaração de perda).
O que está em causa nos presentes autos é, num primeiro momento saber se as armas, as munições e os seus invólucros, que no dizer da acusação vieram a ser utilizados na prática de um crime de ofensa à integridade física, neste procedimento criminal que foi extinto por desistência da queixa, se insere ainda no domínio da ilicitude típica referida.
Estamos, por isso, no domínio dos requisitos formais referidos.
Como refere Germano Marques da Silva, (em Direito Penal Português – Parte Geral, III, 2.ª edição, 2008, pp. 199) “não é necessário que os instrumentos tenham sido utilizados na prática de um crime, bastando que estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico e por isso que a perda tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto (n.º 2 do art. 109.º). Isto acontece ou porque não foi cometido qualquer facto ilícito típico - não se iniciou sequer a execução do crime - ou porque falta um elemento essencial do crime - a culpabilidade. É por isso que a lei não se refere à prática de um crime, como fazia na redacção originária do Código, mas simplesmente à prática de um facto ilícito típico.”
Decorre, por isso, da lei, como pressuposto formal para declarar a perda de objectos, que se evidencie apenas a prática de um facto ilícito e típico e não a formalização de imputação de um crime. Isto num momento prévio ao requisito seguinte referente ao juízo de perigosidade.
Ora no caso houve efectivamente a indiciação da prática de um facto ilícito típico – ofensa à integridade física – que, por desistência de queixa – elemento processual – foi objecto de extinção do procedimento criminal. Mas ocorreu efectivamente um facto ilícito e típico no qual foi utilizado os referidos objectos ou artigos.
Com efeito, pese embora a extinção do procedimento criminal por desistência de queixa, o arguido recorrente encontrava-se suficientemente indiciado pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de crime de ofensa à integridade física, pela circunstância de ter alvejado o ofendido C…, com a espingarda caçadeira, cuja devolução ora pugna.
A montante, convirá clarificar que o legislador nacional, prestando desta feita na tradição anglo-saxónica do “non conviction based confiscation”, não faz depender o confisco da punição, podendo aquela acontecer sem esta.
In casu, não existe dúvida que o material apreendido “serviu ou estivesse destinado a servir a prática de um facto ilícito típico” – cfr. Art.º 109.º, n.º 1, do Código Penal.
Trata-se de instrumenta sceleris, ou seja, objectos que surgem de tal modo estreitados e conexos com a própria acção; sem eles, esta não seria possível ou, pelo menos, seria extremamente difícil.
A lei não exige, em momento algum, a efectivação de um juízo jurisdicional para que se proceda à configuração normativa do facto ilícito típico para os efeitos do Art.º 109.º do Código Penal, como tem sido salientado pela jurisprudência mais relevante.
A garantia judiciária, como elemento fundamental da tutela dos direitos e liberdades dos cidadãos está sempre assegurada, neste caso, pela via recursiva.
Configurado, no caso, o pressuposto formal, importa num segundo momento atentar na eventual verificação do requisito material. Ou seja a perigosidade do objecto.
É actualmente inequívoco que a perigosidade do objecto afere-se de um ponto de vista objectivo, em concreto, ou seja, sob o ponto de vista objectivo da coisa em si mesma considerada, mas atendendo às concretas condições em que pode ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
A declaração de perdimento pressupõe que os objectos “pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou ordem públicas, ou oferecerem risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”
Do transcrito trecho legal depreende-se o carácter preventivo da medida, porquanto dirigida a acautelar o perigo da coisa e não sancionar o agente do facto; todavia, a sua aplicação tem de se revelar proporcionada à gravidade do ilícito típico perpetrado e à perigosidade do objecto.
A avaliação da perigosidade resultará não apenas de um critério objectivo – atender-se-á às características do objecto in re ipsa – mas também subjectivo – considerar-se-á a sua utilidade para um determinado sujeito - mas sempre tendo como “pano de fundo” a singularidade do concreto caso.
Ora, preenchendo os explanados considerandos teóricos no conjunto fáctico suficientemente indiciado, forçosamente ter-se-á de concluir que as armas e munições apreendidos constitui material objectivamente perigoso, isto por um lado.
Por outro, a manutenção do mesmo na esfera de domínio do recorrente, co-autor do crime indiciado - pessoa que utilizou a arma para alvejar um ser humano - sempre permite diagnosticar uma predisposição para afectar aquele objecto para fins outros, diversos daqueles para os quais está licenciada – quiçá incorrendo em comportamentos semelhantes - sendo este um risco que importa obviar através do perdimento dos bens.
Mesmo perfilhando o critério da perigosidade apenas ou essencialmente resultante das características do “autor do ilícito típico” e, por isso na vertente prevenção/medida cautelar/prevenção especial, não parece que seja suficientemente razoável afirmar que, porque o arguido não tem antecedentes criminais e por ser titular de licença de uso e porte de arma, não se pode fazer um juízo de prognose negativo ou seja, os antecedentes criminais não permitem concluir pelo perigo de o agente vir a usar novamente aquele instrumento ou outro da mesma natureza.
É, em casos como o dos autos, e exactamente porque o agente já se iniciou na prática de condutas proibidas que é possível prever, com razoável segurança que aquele poderá, em certas circunstâncias, perder o seu autodomínio e usar, indevidamente, o instrumento perigoso de que é proprietário,
E, não vale o critério vertido em alguma outra jurisprudência segundo o qual, sempre que não existe uma condenação» não se pode aferir dessa perigosidade - é que, nomeadamente em caso de suspensão provisória do processo ou de extinção do procedimento criminal por um qualquer fundamento não seria possível aferir dessa perigosidade.
Significativamente, a arma e munições nas mãos do arguido, aqui recorrente, colocaria em crise (em previsível risco) a segurança das pessoas e em última análise a própria ordem pública, porquanto a sociedade dificilmente compreenderia que fosse restituída a arma do crime a quem indevidamente a utilizou.
Tais perigos apenas serão obviados com o confisco, medida que no caso concreto, se revela notoriamente proporcional – cfr. Art.º 18.º da CRP.
Em suma, o despacho recorrido, porque fáctica e normativamente acertado, não merece censura, devendo ser confirmado.
Razão pela qual, se demonstra improcedente este outro fundamento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Nestes termos, os Juízes desta Relação acordam, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, confirmando-se a decisão recorrida de declaração da perda dos bens a favor do Estado, aqui impugnada.
Custas a cargo do arguido/recorrente, com taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s.
Notifique-se.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal).
Porto, 7 de Outubro de 2015
Nuno Ribeiro Coelho
Renato Barroso