1- Assente que os progenitores tinham uma relação extremamente conflituosa, com agressões físicas e verbais por parte do requerente para com a requerida, inúmeras vezes na presença dos menores, o que afectava a tranquilidade destes, bem como que aquele é pessoa muito agressiva e violenta, a quem são conhecidos hábitos alcoólicos;
2- Indemonstrado, todavia, que o comportamento do requerente, sem a presença da requerida, seja de molde a afectar negativamente os seus filhos, nem que sem tal presença não seja possível ao requerente uma atitude construtiva e saudável para com estes, nomeadamente refreando os seus hábitos alcoólicos, agressividade e violência, sendo certo que não se provou qualquer má relação entre pai e filhos;
3- Não se vê que os interesses dos menores desaconselhe qualquer restrição ao regime de visitas, pelo que estes poderão permanecer com o requerente nos primeiros 21 dias do mês de Agosto e desde o dia 27 de Dezembro a 3 de Janeiro, bem como 6 dias das férias da Páscoa (ou no período de interregno das aulas que, em Março, habitualmente tem lugar em França).