I- No domínio da legislação anterior ao actual Código Civil, nas empreitadas o risco da obra, antes da sua entrega, corria sempre, na falta de estipulação especial, por conta do empreiteiro. Nas empreitadas de obras públicas a lei reconhecia ao empreiteiro o direito a ser indemnizado, mas só quando os prejuízos fossem resultado de força maior, expressamente indicada no caderno de encargos e devidamente comprovada.
II- A ocorrência de caso de força maior não é, na nossa ordem jurídica, determinante da aplicação da chamada "teoria da imprevisão", para a qual só a imprevista modificação das condições económicas, sobrevindo no decurso da execução do negócio, tem sido considerada factor relevante para a revisão dos preços ou para a atribuição de indemnizações destinadas a restabelecer o equilíbrio económico do contrato.