I- Para a invocação da excepção do não cumprimento do contrato é mister que se verifique a inexistência de prazos diferentes para o cumprimento recíproco das contraprestações a cargo de cada uma das partes, já que as obrigações a que aquelas respeitam estão ligadas entre si por um nexo de causalidade ou de correspectividade.
II- Este princípio da simultaneidade do cumprimento pode ser arredado quanto às obrigações decorrentes dos contratos de execução sucessiva em que a obrigação de uma parte é de cumprimento contínuo e a da outra parte é periódica ou fraccionada, situação esta em que a indicada excepção não pode ser invocada pela parte que se encontra obrigada a cumprir em primeiro lugar, mas já o podendo ser por aquela cuja prestação deva ser efectuada depois da da outra parte.
III- É ao dono da obra que assiste a faculdade de invocação da excepção do não cumprimento do contrato relativamente à entrega da parte restante do preço enquanto não se verificar a eliminação dos defeitos da obra por parte do empreiteiro.