O Direito .
1. O recurso contencioso, na parte concernente ao despacho de 20.08.2001 do Coordenador da Equipa da IGJ do Casino ..., é da competência do TAC nos termos dos artigos 26°, n° 1 al. c) e 51º, n° 1 al. a) do ETAF96 e não é permitida a respectiva acumulação com o recurso interposto de acto para o qual é competente este STA como sucede com o recurso interposto do despacho do Ministro da Economia – artº 38°, n° 3 a) da LPTA.
Nesta conformidade, declara-se excluído da competência deste STA o conhecimento do recurso do despacho do Coordenador e, nessa parte, não se conhece do recurso.
Coloca-se porém a questão da ilegitimidade activa da recorrente porquanto não representa interesses próprios ou dos trabalhadores e é um órgão com competência exclusiva para a distribuição das gratificações nos termos previstos na lei. sob tutela do Inspector de Jogos e do membro do Governo competente.
Sobre esta questão da legitimidade da recorrente para impugnar o despacho em apreço já se pronunciou este Supremo Tribunal, em acórdão de 14.03.02, proferido no processo 48357, relativo ao pedido de suspensão de eficácia do acto recorrido, que, com fundamentos que inteiramente se sufragam e que por isso se reiteram integralmente, julgou carecer a recorrente de legitimidade activa para o recurso, nos seguintes termos que não vemos razão para alterar:
"A entidade requerente é um órgão criado para a recolha. gestão e repartição das gratificações que sejam prestadas pelos utentes das salas de jogos, das quais os respectivos trabalhadores não podem dispor livremente. por razões próprias da indispensável disciplina de jogo nos locais autorizados e concessionados para o feito, como decorre do artº 79° do DL 422/89, de 2 de Dezembro.
As gratificações são introduzidas em caixas de modelo próprio logo após o recebimento e depois distribuídas aos empregados segundo regras fixadas em Portaria do membro do Governo responsável pelo sector do Turismo, ouvidos os representantes dos trabalhadores – nºs 2 e 3 do referido artº 79°.
Para regulamentação destas normas foi emitida a Portaria n° 1159/90 de 27/11, que prevê a criação da Comissão ora recorrente e ainda a resolução das dúvidas de aplicação daquelas normas pelo ministro da tutela do sector do turismo.
A Comissão de Distribuição das Gratificações (CDG) é um órgão composto por um representante da empresa concessionária e trabalhadores (quatro nas salas de jogos tradicionais e três nas salas privativas de pessoal que trabalha nos casinos máquinas) que integra a Administração em sentido amplo pelo que é um órgão de gestão de um aspecto muito particular. e também de controlo e disciplina do jogo que não tem interesses diferentes dos órgãos superiores com competência na matéria. e aos quais deve obediência.
Como decorre das regras dos nºs 16 e 24 aprovadas pela Portaria n° 1159/90, de 27.11, à CDG incumbe aprovar as regras do seu funcionamento a fim de elaborar o mapa mensal das gratificações que revertem para os trabalhadores, liquidando a parcela de cada um; distribuir os juros vencidos na conta de depósito das gratificações em seu nome e depositar na conta de cada trabalhador as importâncias apuradas, tudo sob a fiscalização e sujeita ao poder disciplinar da Inspecção geral de jogos.
Sendo estas exclusivamente as atribuições das recorrente A..., torna-se evidente que a mesma não tem um feixe de interesses autonomizáveis' e colocados a seu cargo de forma a poder qualificar-se como titular dos mesmos.. ou que sejam diferenciados dos interesses a cargo dos órgãos superiores de gestão e controle da disciplina do jogo.
A Comissão, portanto, não representa interesses próprios nem tem poderes de representação dos trabalhadores, porque esse não é o objectivo da sua criação, nem lhe. estão conferidos. por qualquer meio juridicamente válido atribuições de representatividade dos trabalhadores. Sendo. como é, assim, a CDG não detém legitimidade para suscitar jurisdicionalmente questões sobre a legalidade de uma determinação superior, no caso, emanada do Ministro da Economia, sobre a forma de repartição das gratificações, carecendo portanto de legitimidade para o presente recurso contencioso.
Nos termos expostos e em conformidade com a norma do artº 57°, § 4, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA), acordam em rejeitar o recurso contencioso na parte relativa ao despacho do Ministro da Economia n° 65/2001 de 29 de Junho, por ilegitimidade activa da recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Julho de 2002
Adelino Lopes – Relator – Marques Borges - João Belchior