1Relatório
B…, devidamente identificada, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a ACÇÃO ORDINÁRIA por si intentada contra o MUNICÍPIO DE TOMAR, formulando as seguintes conclusões:
A.- No presente recurso impugna-se matéria de facto e de direito.
B.- Da audição dos depoimentos gravados, considera-se que a presente decisão recorrida padece de erro na apreciação da prova, que levou às respostas dadas aos quesitos 12°, 13º, 14°, 51°, 57°, 58º da Base Instrutória.
C.- Dos depoimentos das testemunhas C… (cuja repetição foi ordenada por esse Venerando Tribunal) D… e E…, que presenciaram a queda da árvore e se deslocaram ao local para socorrer as vítimas, referiram que a árvore caiu pela raiz.
D.- Também as testemunhas F… referiram que o R. tinha feito uma terraplanagem naquela zona o que provocou que as raízes da árvore ficassem à vista.
E.- Foi, ainda, referido pela testemunha F… que o Presidente da Câmara foi alertado, cerca de dois meses antes, que aquelas árvores apresentavam perigo de cair, porém, as árvores só foram cortadas após a ocorrência dos factos a que se referem os presentes autos.
F.- Assim sendo, entende-se que as respostas aos quesitos da Base instrutória deviam ter sido as seguintes: Quesito 12°: Provado; Quesito 13°: Provado; Quesito 14°: Provado; Quesito 51°: Provado que a árvore que caiu tinha parte das raízes à vista; Quesito 57°: Provado que grande parte das raízes da árvores estava fora da terra; Quesito 58: Provado que as raízes da árvore que estavam fora da terra eram visíveis;
G.- Assim sendo, a decisão da matéria de facto da 1ª Instância, sobre os pontos atrás referidos, deve ser alterada por esse Venerando Tribunal, nos termos do disposto no artigo 712° n° 1 al. a) do Cód. Proc. Civil e nos ter mos acabados de referir na precedente alínea.
H.- Acresce, ainda, que nas respostas aos quesitos existem contradições, nomeadamente, entre a resposta ao quesito 51° e a resposta dada ao quesito 56°, uma vez que se a árvore apresentava as raízes parcialmente de fora, apresentava, necessariamente, instabilidade, pois, como é do conhecimento geral uma árvore plantada numa rampa, se tiver as raízes de fora da terra fica instável.
I - Face às evidentes contradições acima referidas, com a devida vénia por mais douta opinião, por este aspecto deverá ser anulada a douta decisão, nos termos do disposto no artigo 712°, n° 3 do Cód. Proc. Civil.
J.- Por outro lado, a douta sentença padece do vício previsto no artigo 668°, n° 1, al. d) do Cód. Proc. Civil, porquanto a mesma não se pronuncia sobre uma das causas de pedir na presente acção. Pois,
L.- Na presente acção a R. invoca que o R. teve uma conduta negligente ao omitir o cancelamento da realização do mercado municipal e ao não vedar e impedir o acesso ao recinto do mercado, apesar de ter tido conhecimento que na noite e madrugada do dia 7 de Dezembro de 2000 a zona de Tomar ia ser fustigada por chuvas e ventos fortes e, apesar, de ter sido advertido na comunicação do Instituto Nacional de Meteorologia que ocorreriam cheias e possibilidade de queda de árvores em mau estado e derrocada de barreiras de terras; e invoca que o R. omitiu o dever e obrigação de vigiar a conservação da árvore e de mandar proceder ao seu corte já que a mesma apresentava deficiente sustentação em virtude da obra de terraplanagem que o R. havia realizado.
M.- Ora o douto Tribunal a quo não se pronunciou sobre o dever de vedar e impedir o acesso ao recinto do mercado municipal, apesar de fazer parte das atribuições do R. a gestão de instalações e equipamentos pertencentes ao património municipal, bem como dirigir o serviço municipal de protecção civil - artigos 64°. n° 2, al. f) e 68°, n° 1, al. x) do DL 169/99, de 18/9.
N. - Omissão essa regulada por normas de direito público e que se integra no âmbito da chamada “gestão pública” do recorrido enquanto actividade desenvolvida por pessoas colectivas de direito público com atribuições e competências nesse âmbito - cfr. arts. 13°, al. j), 16°, al. e), da Lei n.° 159/99, de 14/09.
O.- Ou seja, estamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual daquele tipo de pessoas por actos de gestão pública regulada e disciplinada quanto ao R. pelos arts. 96° e 97° da Lei n.° 169/99, de 18/09, quanto à responsabilidade por facto ilícito e pelo D.L. n.° 48.051, de 21/11/1967 no que tange à responsabilidade pelo risco e por facto lícito.
P.- Todos os factos invocados neste aspecto pela recorrente foram dados como provados cfr.- als. A), B), C), D), F), G) dos Factos Assentes e respostas aos n°s 8°, 90, 10°, 11º da Base Instrutória.
Q.- Ora a A. só tinha que fazer prova da realidade dos factos que servem de base à omissão daquele dever e como tal devia ter sido dado como provada culpa do R., uma vez que cabia a este ilidir tal presunção e não o fez - conforme dispõe o artigo 350°, n° 2 do Cód. Civil - e condená-lo no pedido.
R.- Como não o fez, além da invocada nulidade, foi violado na douta sentença o disposto no artigo 4°, n° 1 do DL 48.051, de 21/11/1967, artigos 483°, 487° do Cód. Civil.
S.- A douta sentença também padece de erro de julgamento que levou à incorrecta aplicação da lei, já que apesar de na decisão em recurso se considerar é atribuição e competência do R. zelar pela vigilância e conservação permanente do património arbóreo, tomando todas as medidas necessárias e adequadas à manutenção de condições de segurança que permitam a livre e segura circulação, designadamente o abate e corte de árvores, e de considerar, ainda, a douta decisão que é aplicável no caso em apreço a presunção de culpa consagrada no artigo 493°, n° 1 do Cód. Civil.
T.- Ou seja, inverte-se o ónus da prova e dos autos resulta que o R. não logrou ilidir tal presunção de culpa, nem que o dano se produzida independentemente dessa culpa, pelo que violou a douta decisão em crise a presunção legal de culpa a que se referem os artigos 393°, n° 1 e 493°, n.° 1 do Código Civil.
U.- A A. também fundamentou a sua pretensão indemnizatória numa omissão por parte do R. do dever se vigilância, manutenção e conservação do património arbóreo que existia no acesso e no recinto municipal, e ficou provado que há vários anos que as árvores existentes na rampa, onde estava implantada, a árvore em apreço não foram objecto de qualquer intervenção ou conservação há vários anos.
V.- Como defendem unanimemente os Tribunais superiores a ilisão de uma presunção “juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário (demonstração da não existência do facto presumido e não só a criação dúvidas a tal respeito), não sendo bastante, pois, a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção.
X.- Assim sendo, sem prescindir, mesmo com a matéria dada como provada pelo douto Tribunal “a quo”, devia sempre ter-se concluído pela culpa do R., e não à ocorrência de ventos e chuva fortes, mas pela omissão dos deveres acima enunciados, tanto mais que o R. não logrou ilidir a presunção legal de culpa e não provou a relação de causalidade entre as condições climatéricas do dia em que ocorreu o acidente e a queda da árvore que atingiu a A., não logrando o R. provar que a aludida queda se verificou devido a caso de força maior, pelo violou a douta decisão em crise a presunção legal de culpa a que se referem os artigos 393°, n° 1 e 493°, n.° 1 do Código Civil.
Z.- Porque, assim se não decidiu foram violados na douta sentença em recurso o disposto nos artigos 130, al. 3), 16°, al. e), da Lei 159/99, de 14/09, 97° do DL 169/99, de 18/09, 4° do DL 48.051, de 21/11/1967, 483°, n° 1, 493°, n° 1, 350°, n° 2, 393°, n° 1 do Cod. Civil.
AA.- Pelo que deve a douta sentença ser revogada e consequentemente o R. condenado no pedido.
Contra - alegou o MUNICÍPIO DE TOMAR pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, nos termos seguintes:
“A nosso ver o recurso jurisdicional não deverá ser provido.
No tocante á invocada omissão de pronúncia, improcede a mesma pelas razões constantes do despacho de fls. 520, que acompanhamos.
No mais carece a recorrente igualmente de razão.
Conforme pondera a sentença não se provou que a árvore em questão estivesse em más condições, designadamente com o tronco em estado de podridão ou oco.
Por outro lado, não se provou que a árvore tivesse sido arrancada pela raiz.
Contrariamente ao alegado pela recorrente, do depoimento da testemunha C… não se retira que tal tenha sucedido, nem do depoimento da testemunha D…, bombeiro profissional, que não foi ao local na altura do acidente, nem procedeu, na sequência deste, ao corte de algumas das árvores aí existentes. Acresce que a testemunha F…, marido da autora, que a acompanhava no momento do acidente, refere muito claramente que a árvore se partiu pelo meio, em consequência do vento, que estava muito forte.
Sendo assim, não se poderá imputar a queda da árvore a falta de vigilância dos serviços camarários.
Como tem vindo a entender a jurisprudência deste STA, embora os elementos da responsabilidade civil “ilicitude” e “culpa” sejam em si mesmos realidades distintas, não raro sucede que face á definição ampla de ilicitude constante do art° 6° do DL n° 48051, de 21.11 se torna difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, assumindo a culpa o aspecto subjectivo da ilicitude (cfr, por todos, o acórdão de 2005.12.14, no processo n° 977/05).
E, como é sabido, de harmonia com a orientação que este Supremo Tribunal tem vindo a defender uniformemente, a partir do acórdão do T. Pleno de 98.04.29, no processo n° 36463, a remissão contida no art° 40, n° 1, do DL nº 48051 para o art° 487° do CC abrange também o n° 1 deste último artigo daí a admissão de presunções legais de culpa, designadamente a do art° 492°, n° 1 e a do art° 493°, n° 1, ambos do CC.
Por outro lado, conforme ponderou o acórdão deste STA de 2002.05.09, no processo nº 48301: o facto ilícito assume-se como o elemento desencadeador da operacionalidade da presunção da culpa; por outras palavras, só é admissível colocar a questão da presunção da culpa vigilando” depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou omissão, praticou um acto ilícito, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante; a este cabe demonstrar que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, ilidindo a presunção contra si estabelecida, mas àquele cabe, previamente, demonstrar a prática de tal acto. A este propósito cfr. ainda, os acórdãos deste STA de 2006.03.09, no processo n° 837/03 e de 2008.04.02, no processo 958/07.
Ora, se assim é e se na situação em análise não se provou que a árvore tenha tombado sobre a autora em virtude da falta de vigilância relativamente seu estado de conservação, pois a árvore não foi arrancada pela raiz e sim quebrou-se sem que o tronco se apresentasse em más condições fitossanitárias, então falta o pressuposto da responsabilidade civil extracontratual “facto ilícito”.
Também relativamente ao cancelamento da realização do mercado não se provou a ilicitude por parte do R., tendo a sentença decidido correctamente.
Tal como aí se pondera, não parece que esse cancelamento fosse devido, já que o alerta referido nos pontos 18 e 19 do probatório não fazia prever a queda da árvore em questão, pois apenas dá conta da possibilidade de queda de árvores em mau estado.
Nestes termos, não se verificando todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, tal como é exigido, afigura-se-nos que a acção tinha que ser julgada improcedente como de facto foi.
Em razão de todo o exposto, emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.”
Já depois de colhidos os vistos, pelo Relator foi proferido o seguinte despacho:
“Ao estudar o processo com vista à elaboração do projecto de acórdão verifiquei que um facto essencial para a decisão foi alegado pelo réu e não foi incluído na base instrutória.
No art. 16º da contestação o réu alegou que as árvores que estavam no local -incluindo a que caiu - apresentavam “um aspecto são e perfeitamente normal”.
Apesar do art. 15º da contestação ter sido levado à base instrutória - art. 51º - nada se quesitou sobre o aspecto ou apresentação “são e perfeitamente normal” da árvore que caiu sobre a autora.
Este facto é essencial para o julgamento e a falta de um juízo sobre o mesmo (provado ou não provado) pode configurar o vício de insuficiência da matéria de facto gerador de nulidade da sentença (art. 712º, 4 do CPC).
Deste modo e nos termos do art. 3º do CPC e com vista a evitar decisões surpresa, notifiquem-se as partes para, em 10 dias, se pronunciarem, querendo”.
Apenas se pronunciou a autora, que disse concordar com o entendimento de que “é importante para a verdade material apurar qual o aspecto que as árvores tinham”.
O processo foi, então, submetido à conferência para julgamento do recurso.
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto
- 1.O Mercado Municipal de Tomar realiza-se semanalmente, dispondo de recinto próprio para o efeito no centro da cidade de Tomar, junto ao Rio Nabão.
- 2.O Mercado Municipal e o recinto respectivo são propriedade do réu.
- 3.O mercado realiza-se quer no interior, quer no exterior do recinto para tal destinado, que fica repleto de pessoas, às sextas-feiras, que é o dia semanal de realização do mercado municipal.
- 4.O recinto exterior do mercado é ladeado por inúmeras árvores, pertencentes ao réu.
- 5.No dia 7 de Dezembro de 2000, cerca das 8:00 horas, uma das árvores existentes no recinto exterior caiu.
- 6.O réu não cancelou a realização do mercado semanal.
- 7.O réu não vedou nem impediu, por qualquer forma, o acesso de pessoas e veículos ao recinto do mercado municipal.
- 8.O réu tinha feito terraplanagem na zona onde estava implantada a árvore que caiu.
- 9.A autora tinha 74 anos de idade em 7 de Dezembro de 2000.
- 10.Em 7 de Dezembro de 2000, cerca das 8:00 horas, a autora dirigiu-se ao mercado municipal de Tomar.
- 11.Naquele dia realizava-se o mercado semanal.
- 12.Quando a autora descia a rampa de acesso ao recinto do mercado, a metade superior da árvore referida no ponto 5 deste probatório caiu.
- 13.E os seus ramos e parte do tronco atingiram a autora.
- 14.Provocando a sua queda no solo.
- 15.Tendo a autora ficado debaixo da árvore.
- 16.Foi necessária a intervenção dos Bombeiros para retirar a autora debaixo da árvore.
- 17.Durante a noite e madrugada do dia referido em 5 deste probatório, a zona de Tomar foi fustigada por chuvas e vento fortes.
- 18.O réu, na véspera do momento referido em 5 deste probatório, teve conhecimento daquelas condições meteorológicas através do Instituto Nacional de Meteorologia.
- 19.Nessa comunicação, o réu foi advertido para a ocorrência de cheias e possibilidade de queda de árvores em mau estado e derrocada de barreiras de terra.
- 20.As árvores existentes quer na rampa, quer junto à margem do Rio Nabão não eram objecto de qualquer acção de limpeza ou conservação há vários anos.
- 21.A árvore descrita em 5 deste probatório tinha parte das raízes fora da terra.
- 22.O réu só procedeu ao corte de algumas das árvores que existiam junto da que atingiu a autora nos dias imediatos à ocorrência do vento referido em 5 deste probatório.
- 23.A autora sofreu fractura per e subtrocantêrica do fémur direito.
- 24.Em virtude da queda e da imobilização debaixo da árvore.
- 25.A autora foi de imediato transportada para o Hospital de Tomar.
- 26.E deste foi transferida, de urgência, para o Serviço de Ortopedia do Hospital de ….
- 27.Neste Hospital, em 8 de Dezembro de 2000, a autora foi operada para fazer Osteossíntese com DHS.
- 28.A autora teve alta em 20 de Dezembro de 2000.
- 29.Tendo sido encaminhada para consulta externa de Ortopedia no Hospital de….
- 30.Onde foi seguida até 21 de Fevereiro de 2001.
- 31.Quando regressou a casa, a autora permaneceu acamada durante pelo menos dois meses.
- 32.Tendo necessidade do auxílio de terceira pessoa para realizar as tarefas básicas do dia-a-dia.
- 33.Após o acamamento, a autora andou de canadianas.
- 34.Só tendo conseguido passar a andar sem canadianas a partir de 20 de Maio de 2001.
- 35.A autora sente dores na anca direita.
- 36.Dificuldade em subir escadas.
- 37.A autora cansa-se a andar.
- 38.Tem dores na perna nas mudanças de tempo.
- 39.A autora apresenta rigidez articular na anca direita.
- 40.A autora tem uma cicatriz operatória na região lateral da coxa direita com 22 cm de comprimento.
- 41.O que determina uma incapacidade parcial permanente de 25%.
- 42.As lesões descritas em 40 e 41 deste probatório provocaram na autora a incapacidade genérica temporária total desde 7 de Dezembro de 2000 até 21 de Fevereiro de 2001.
- 43.E incapacidade genérica temporária parcial média de 50% desde 22 de Fevereiro de 2001 até 20 de Maio de 2001.
- 44.No momento descrito em 5 deste probatório, a autora era doméstica.
- 45.A autora ficou com dificuldade acrescida em fazer a sua vida normal, nomeadamente, a lide doméstica.
- 46.Antes do momento descrito em 5 deste probatório, a autora era mulher escorreita, sem qualquer defeito físico e com óptimo relacionamento social.
- 47.A incapacidade descrita em 41 deste probatório fazem a autora sentir-se diminuída perante si própria.
- 48.Perante os familiares, amigos e meio social em que se insere.
- 49.Causa-lhe desgosto e complexos de inferioridade física, permanentes e contínuos.
- 50.Angústia e má disposição, bem como traumatismo psíquico e abalo moral.
- 51.A autora foi submetida a anestesia, em virtude do descrito em 27.
- 52.A autora sofreu dores em consequência dos ferimentos e dos tratamentos.
- 53.E incomodidade pelo internamento, acamamento e uso de bengala.
- 54.Em virtude do descrito em 32, a autora pagou a quantia de 250,00 Euros durante dois meses.
- 55.A autora ficou com a roupa inutilizada.
- 56.Quando algum dos encarregados do serviço competente verifica a existência de uma árvore que constitua perigo para as pessoas e/ou bens, o réu procede ao seu corte ou ao corte dos ramos que representem perigo.
- 57.As árvores existentes no local são seculares.
- 58.Apresentando algumas pequenas saliências da raiz ao nível da terra.
2.2. Matéria de direito
A autora/recorrente insurge-se conta a sentença por entender que (i) a mesma é nula por omissão de pronúncia; (ii) que errou no apuramento dos factos provados; (iii) que existem contradições nas respostas a alguns quesitos; (iv) e, ainda, por não ter considerado verificados os pressupostos da responsabilidade civil extra - contratual, mesmo perante os factos dados como provados.
Pelo Relator do processo foram ouvidas as partes sobe a eventual nulidade da decisão da 1ª instância, nos termos do art. 712º, 4 do CPC, por insuficiência da matéria de facto dada como provada e não provada.
Começaremos por apreciar a necessidade de ampliação da matéria de facto, referida pelo Relator, dado que o seu julgamento pode prejudicar o conhecimento das demais questões suscitadas.
Vejamos.
Nos artigos 15º e 16º da contestação o réu alegou o seguinte:
“15º - Nenhuma das árvores do recinto do mercado municipal, incluindo a que caiu, apresentava na data descrita em E) da matéria de facto assente, qualquer sinal exterior de instabilidade ou fragilidade.
16º “Apresentando, antes, um aspecto são e perfeitamente normal.
Contudo, apenas a matéria do art. 15º, foi levada ao questionário, mais concretamente ao quesito 51, com redacção idêntica ao do citado e transcrito art. 15º da contestação.
O quesito 51º, teve a seguinte resposta: não provado.
A matéria do art. 16º não consta da base instrutória e, portanto, sobre a mesma não foi feita instrução.
Ora, não se ter provado que as árvores do recinto, nomeadamente a que caiu sobre a autora, apresentavam sinais exteriores de instabilidade é apenas a falta de prova de um facto negativo, isto é, não se ter por certo que as árvores eram instáveis ou frágeis.
A falta de prova de um facto negativo não equivale à prova do seu contrário.
Por isso, a resposta negativa ao quesito 51º (facto alegado no art. 15º da contestação) não prejudica questão de saber se a árvore que caiu tinha um aspecto são e perfeitamente normal. Este facto – isto é, a árvore apresentava um aspecto são e perfeitamente normal – é relevante para o julgamento da causa, uma vez que à responsabilidade civil extracontratual do réu, neste caso concreto, é aplicável o regime do art. 493º, n.º 1, do CC e, portanto, cabe ao réu provar que não agiu com culpa ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que houvesse culpa.
A matéria dada como provada não é concludente para decidir o processo, como vamos ver.
Com efeito, deu-se como provado:
- -a arvore caí no dia 7 de Dezembro de 2000, pelas 8,00 horas.
- -durante a noite e madrugada desse dia a zona de Toma foi fustigada por chuvas e ventos fortes – ponto 17.
- -o réu na véspera desse dia teve conhecimento daquelas condições meteorológicas através do Instituto Nacional de Meteorologia – ponto 17
- -nessa comunicação, o réu foi advertido para a ocorrência de cheias e possibilidade de queda de árvores em mau estado e derrocada de terra – ponto 18
- -quando a autora descia a tampa de acesso ao recinto do mercado, a metade superior da árvore referida no ponto 5 caiu, tendo os seus ramos e parte do tronco atingido a autora (ponto 12);
- -a árvore em causa tinha parte das raízes fora da terra (ponto 21).
Mas não se deu como provado, nem como não provado que aquela concreta árvore que caiu sobre a autora se apresentava, tal como foi alegado, com um aspecto “são e normal”.
No acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 11-3-2010, proc. 070/10, foi apreciado o recurso relativo à queda de uma outra árvore no mesmo dia e no mesmo local (no dia 7 de Dezembro de 2010, pelas 8,00 horas no mercado Municipal de Tomar). Aí se conclui que o réu ilidiu a presunção de culpa, com base na seguinte argumentação:
“(…)
Com efeito, apesar de se ter provado que a árvore que caiu sobre a autora tinha parte da raiz descoberta, quer do lado da encosta, quer do lado do passeio (resposta ao quesito 7º), provou-se também que, não obstante isso, não apresentava, na data do acidente, qualquer sinal exterior visível de instabilidade ou de fragilidade (resposta ao quesito 42º), antes apresentava um aspecto são e normal (resposta ao quesito 43º).
Por outro lado, não se provou que a terraplanagem efectuada no local tenha diminuído a sua sustentabilidade (resposta ao quesito 7º e fundamentação respectiva, a fls. 247, último §) e que, durante a noite e madrugada do dia da ocorrência do acidente, a zona foi fustigada por chuvas e ventos fortes (resposta ao quesito 4º).
Por isso, como assinala o Magistrado do Ministério Público no seu parecer, face à prova, realizada pelo réu, “de ausência de qualquer sinal exterior visível de instabilidade ou de fragilidade da árvore e do seu aspecto são e normal, não merece censura a conclusão de que, a ter o R. actuado em cabal cumprimento do seu dever de vigilância, a mesma árvore não seria previsivelmente objecto de qualquer intervenção sua, por aparentemente ela não ser de todo exigível, e de que assim os danos resultantes da sua queda, por acção provável das chuvas e ventos fortes registados (respostas aos quesitos 4º e 5º da BI), se teriam igualmente produzido”.
Este é um aspecto fundamental.
Face à prova produzida, se os serviços camarários competentes tivessem examinado aquela árvore na véspera da sua queda previsivelmente nada teriam feito, por se tratar de uma planta com décadas de existência, que não evidenciava qualquer sinal exterior de doença (nem interior, que também se não detectou posteriormente, resposta aos quesitos 43º a 45º), que se encontrava devidamente implantada no solo.
Acresce, é um facto notório que as condições climatéricas recentes demonstraram, que muitas árvores sãs e saudáveis caem na sequência de temporais provocados por ventos fortes e chuvas intensas.
Assim, demonstrado que o acidente se deveu a causa anormal e imprevisível, mostra-se excluída a culpa do réu na produção dos danos dele emergentes, nos termos do segmento final do n.º 1 do art. 493º do CC, falecendo um dos requisitos cumulativos da responsabilidade civil.”
Também entendemos (como no citado acórdão) que a questão de saber se a árvore se apresentava com um aspecto são e normal se reporta a um facto muito relevante para a decisão deste processo. É que tendo-se provado que a árvore caiu “pelo meio” e, portanto, que não foi arrancada pela raiz, o aspecto “são e normal” da árvore que caiu sobre a autora é essencial para o julgamento do processo, pois uma árvore sã e normal que cai (partida ao meio) devido a uma tempestade tem uma “causa anormal e imprevisível,” podendo desse modo excluir-se a culpa; já um “non liquet” sobre esse ponto, perante a presunção do art. 493º, 1, do CC, implica solução jurídica completamente diferente. Daí que, como se viu na argumentação do acórdão citado, a circunstância de se ter provado que a árvore tinha um aspecto são e normal tenha sido determinante da decisão da causa.
Nos termos do art. 712º, 4 do C.P. Civil, pode ser anulada a decisão - mesmo oficiosamente – sobre a matéria de facto, se for indispensável a sua ampliação, desde que do processo não constem “todos os elementos que … permitem a reapreciação da matéria de facto” (n.º 1). Relativamente ao facto alegado no art. 16º da contestação do réu, não consta qualquer meio de prova, pois o mesmo não foi levado à base instrutória; sobre o mesmo não incidiu qualquer instrução e, por isso, não foi apreciado. Não tendo sido apreciado é óbvio que não constam dos autos os elementos que possibilitem a sua “reapreciação”.
Impõe-se, assim a anulação da decisão proferida na 1ª instância, para ser ampliada a matéria de facto aditando-se um novo quesito à base instrutória com a matéria alegada no art. 16º da contestação do réu e repetindo-se o julgamento quanto a esse facto, sem prejuízo de poderem ser reapreciados outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na nova decisão da matéria de facto (art. 712º, 4, parte final).
Com esta decisão ficam prejudicadas as demais questões, uma vez que a mesma implica a formulação de nova sentença perante a matéria de facto que vier a ser dada como provada ou não provada.