I- O n. 2 do artigo 735 do Código de Processo Civil não estabelece um interesse absoluto, isto é, o interesse correspondente ao do recorrente que pretende ver revogado o despacho ou sentença.
II- O interesse que se protege tem de ser autónomo, subsistir por si, independentemente da decisão, não podendo, portanto, o recurso de agravo ter, no seu provimento, uma decisão conflituante com a decisão que pôs termo ao processo e da qual se não recorreu.
III- Assim, fica sem efeito o recurso de agravo do despacho de indeferimento do pedido de nulidade do auto de avaliação e peritagem de um imóvel, em processo de inventário, recurso esse admitido com subida diferida, se a sentença homologatória da partilha, por dela se não não ter recorrido, transitou em julgado.