8987/17.8T8STB-E.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Filipe Aveiro Marques
Processo: 8987/17.8T8STB-E.E1
ACORDAO
Descritores: Leilão, Venda executiva, Credor hipotecário, Notificação, Nulidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: António Fernando Marques da SilvaRicardo Manuel Neto Miranda Peixoto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/4c60a649a5d1fbdc80258e8400454b40
Sumário
Sumário: 1. O credor reclamante titular de garantia real sobre o bem penhorado constitui “parte processualmente relevante” para efeitos do artigo 4.º, n.º 12, do Regulamento homologado pelo Despacho n.º 12624/2015, de 9 de Novembro, devendo ser notificado pelo agente de execução do número identificador do leilão electrónico, da data e hora do respectivo termo e dos bens colocados à venda. 2. A omissão dessa notificação, em violação do disposto nos artigos 812.º, n.º 6, e 837.º do Código de Processo Civil, conjugados com o artigo 4.º, n.º 12, daquele Regulamento, constitui irregularidade susceptível de afectar o exercício dos direitos processuais inerentes à posição do credor garantido. 3. A falta de comunicação ao credor hipotecário reclamante dos elementos essenciais do leilão electrónico integra a nulidade prevista no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil quando seja objectivamente apta a privá-lo do exercício das faculdades processuais associadas à realização da respectiva garantia. 4. Para a verificação dessa nulidade não é exigível a demonstração de que o credor teria apresentado proposta ou obtido resultado mais favorável, bastando que a omissão fosse susceptível de influir no procedimento de venda ou de impedir o exercício efectivo dos direitos processuais que a lei lhe reconhece. 5. Verificada tal nulidade, deve ser anulada a venda realizada em leilão electrónico, bem como os actos subsequentes dela dependentes, nos termos do artigo 839.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
Texto
Apelação n.º 8987/17.8T8STB-E .E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.º Adjunto: Ricardo Miranda Peixoto 2.º Adjunto: António Fernando Marques da Silva Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO: I.A. Na acção executiva, com processo comum e para pagamento de quantia certa, que seguia a impulso de “Pelican Protagonist, Unipessoal, Lda.” , contra AA , BB , CC e DD [ ] , veio o credor reclamante “Banco Comercial Português, S.A.” recorrer do despacho de 19/04/2026. I.B. O recorrente apresentou alegações onde termina com as seguintes conclusões: A omissão de notificação da decisão da modalidade de venda e preço ao credor hipotecário reclamante constitui uma nulidade processual nos termos dos Artigos 195 e 812 nºs 6 e 7 do C.P. Civil. Tal notificação tem de ser prévia ao leilão electrónico e não à posteriori, efectuada apenas para sanar a nulidade originada pela referida omissão. Contitui igualmente nulidade a não notificação do credor hipotecário reclamante das datas do inicio e termo do leilão electronico da Fração sobre a qual detém garantia. Nos termos do Artº 220 nº 2 do C. P. Civil, as partes devem ser notificadas sempre que possam exercer qualquer direito processual. O Artº 195 do C.P. Civil prescreve que a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, produzem nulidade, quando a irregularidade cometida possa influir na causa. A influência que as irregularidades processuais referidas no possam ter relativamente ao “exame e discussão da causa”, de modo a emergirem como nulidades, deve ser vista em abstracto, porque se a lei quisesse que a mesma fosse aferida em concreto, não diria “possa influir” (vale dizer, susceptível de influir), mas diria “tenha influído”. É inequívoco que a omissão da notificação do credor hipotecário da submissão do leilão electrónico e da data do seu termo é susceptivel de influir no resultado da mesma, uma vez que o mesmo teria direito a intervir com dispensa de depósito do preço até ao montante do seu crédito. Pelo que a venda dever ser considerada nula, nos termos do Artº 201 do C.P. Civil, independentemente de o valor obtido na venda ferido de nulidade chegar ou não chegar para pagar o crédito do aqui reclamante, devendo ser assim revogada decisão do Tribunal a quo, sendo declarado nulo todo o processo subsequente à omissão das notificações ao credor reclamante. NORMAS VIOLADAS 812 nº 6 e 7, 220 nº 2, 195, todos do C.P. Civil. ” I.C. Não foram apresentadas contra-alegações. I.D. O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo , a subir em separado. Após os vistos, cumpre decidir. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, ambos do Código de Processo Civil . Assim, no caso, impõe-se apreciar: se existe fundamento para anular a venda da verba 6 penhorada nos autos de execução. FUNDAMENTAÇÃO: A. Fundamentação de facto: Factos provados: Pode extrair-se do processado a seguinte matéria de facto: Em 28/02/2018 procedeu-se a penhora, além do mais e como verba n.º 6, da fração autónoma letra "C" (Primeiro andar direito, destinado a habitação - Área de 83,38 m2) do prédio urbano situado em Sines na Junto ao Mercado Municipal, lote D, freguesia e concelho de Sines, distrito de Setúbal, descrito na C.R.P. de Sines sob o nº ...93, inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...31da indicada freguesia, com o VP de 47.140,00€. Por decisão de 28/02/2018 a execução foi sustada quanto a essa verba n.º 6, por estar registada penhora anterior (em processo de execução fiscal). Por requerimento de 27/01/2023 no processo principal veio a exequente “Pelican Protagonist, Unipessoal, Lda.” requerer a “ cessação da sustação da presente execução quanto à fracção autónoma designada pela letra “C”, do prédio urbano sito em Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...93 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...31, da propriedade do executado AA, devendo os presentes autos prosseguir com as necessárias diligências para a sua venda ”. Por despacho judicial de 29/06/2023 e relativamente à fração autónoma “C” do prédio urbano descrito na CRP de Sines sob o n.º ...93 da freguesia de Sines, inscrito na matriz sob o artigo ...31, foi determinado o levantamento da sustação da execução e a notificação do Agente de Execução para dar cumprimento ao disposto no artigo 786.º do Código de Processo Civil . Por ofício de 24/01/2024 foi o “Banco Comercial Português, S.A.” citado, enquanto titular de garantia real sobre esse imóvel, para apresentar reclamação de créditos. No apenso A de reclamação de créditos, o “Banco Comercial Português, S.A.” veio, em 23/02/2024, a reclamar o seu crédito de 130.707,50€ garantido por hipoteca registada sobre a Fração Autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar direito, destinada a habitação, integrada no prédio urbano sito junto ao Mercado Municipal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o n.º ...93, da freguesia da Sines, concelho de Sines, em cuja matriz se encontra inscrito sob o artigo ...31; ainda nesse apenso foi oferecida oposição pela exequente “Pelican Protagonist, Unipessoal, Lda.” e ainda não foi proferida decisão sobre essa reclamação. Por ofício de 21/03/2024 junto ao processo principal, o Agente de Execução veio solicitar informação sobre a existência de reclamações de créditos quanto à verba 6. Nessa mesma data foram notificadas as partes do processo principal para se pronunciarem quanto à modalidade da venda dessa verba n.º 6. A 11/04/2024 o Agente de Execução decidiu realizar a venda da verba 6 mediante propostas em leilão eletrónico a efetuar no portal www.e-leilões.pt , mais decidindo que serão aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor base que, no caso dessa verba 6, era de 181.474,00€. Por ofício de 12/04/2024 o Agende de Execução é notificado pela secretaria de com a informação de que o “Banco Comercial Português, S.A.” reclamou créditos. Por ofício de 19/04/2024 foi o reclamante “Banco Comercial Português, S.A.”, na pessoa do seu Ilustre mandatário judicial, notificado para se pronunciar quanto à modalidade da venda da verba 6. Em 10/10/2024 o Agente de Execução comunicou ao processo que, no caso da verba 6, “realizado o leilão eletrónico a decorrer na plataforma www.e-leilões.pt com a identificação de anúncio ...610... de venda do bem imóvel penhorado (…), terminado às 10h25 do dia 02-10-2024, constata-se que das várias licitações a de valor mais elevado correspondente à proposta ... no valor de 171.607,40 €, superior ao valor mínimo estipulado, apresentada pelo proponente” que identificou como EE. Por notificação desse mesmo dia 10/10/2024 foi o banco reclamante “Banco Comercial Português, S.A.” notificado, na pessoa do seu Ilustre mandatário (Documento: z1EoL14ToDp Referência interna do processo: PE/1324/2017), do resultado do leilão e da decisão do Agente de Execução de aceitação da proposta. Por requerimento de 24/10/2024 veio o banco reclamante “Banco Comercial Português, S.A.” arguir a nulidade por não ter sido notificado da decisão de venda do imóvel e por não ter sido notificado de que o leilão se encontrava marcado e da data do seu termo. Por despacho de 28/10/2024 foi o Agente de Execução notificado para se pronunciar e esclarecer sobre o indicado requerimento do reclamante. Em 29/10/2024 responde o Agente de Execução. Em 20/01/2025 e quanto a esta questão, foi proferido despacho judicial com o seguinte teor: “ Arguição de nulidade apresentada em 24-10-2024 pelo credor BCP, S.A.: Antes de mais, notifique as partes dos esclarecimentos prestados pelo A.E. em 29-10-2024, sendo o credor BCP, S.A. também para esclarecer se pretende impugnar a decisão de venda e, em caso afirmativo, em que termos. Notifique. ” Em 6/02/2025 respondeu o reclamante “Banco Comercial Português, S.A.” reiterando o seu requerimento de 24/10/2024, dizendo que não pretende reclamar da decisão de venda mas, ainda que a omissão da notificação da decisão de venda se considere sanada, o que não concede, o AE nunca notificou o credor reclamante de que o leilão se encontrava marcado e da data do seu termo. Em 12/03/2025 e sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho judicial: “ Notifique ao A.E., bem como para proceder como requerido pelo credor graduado em 24-10-2024 ou esclarecer o que tiver por conveniente ”. Em 2/04/2025 o Agente de Execução responde. Por requerimento de 10/04/2025 o credor reclamante “Banco Comercial Português, S.A.” veio dizer que, “ tendo sido notificado da decisão de venda, vem reiterar a arguição de nulidade apresentada, uma vez que o Senhor AE também nunca notificou o credor reclamante do que o leilão se encontrava marcado e da data do seu termo. Assim, deverá ser ordenada a repetição da venda, não podendo o imóvel ser transmitido com base numa venda precedida pela referida nulidade. ” Em 29/05/2025 foi proferido o seguinte despacho judicial: “ Notifique o reclamante Banco Comercial Português, S.A. para esclarecer em que norma legal estriba a obrigatoriedade de notificação das partes de que o leilão se encontrava marcado e da data do seu termo, bem como para, em face do que se dispõe no art. 195º, 1, do Cód. Proc. Civil, alegar de que forma a omissão dessa formalidade influiu, em concreto, no exame e decisão da causa, ou seja, qual é o objectivo que pretende alcançar com a anulação da venda e a repetição da mesma, esclarecendo quais os direitos que lhe foram sonegados e que pretende exercer em caso de anulação desses actos ”. Por requerimento de 6/06/2025 o credor reclamante apresenta o seguinte requerimento: A omissão da notificação ao credor hipotecário da submissão do leilão electrónico para venda do imóvel hipotecado e da data do seu termo mostra-se susceptível de influenciar o exercício dos direitos que lhe assistem, designadamente de intervir na venda ou de eventualmente tentar providenciar pela obtenção de melhores propostas. A formação da vontade de uma pessoa colectiva como o Reclamante não depende do seu mandatário, pelo que não é possível afirmar, nesta data, se o Reclamante pretende ou pretenderá intervir na venda. De todo o modo, a influência que as irregularidades processuais referidas no possam ter relativamente ao “exame e discussão da causa”, de modo a emergirem como nulidades, deve ser vista em abstracto, porque se a lei quisesse que a mesma fosse aferida em concreto, não diria “possa influir” (vale dizer, susceptível de influir), mas diria “tenha influído”. Sendo inequívoco que a omissão da notificação do credor hipotecário da submissão do leilão electrónico e da data do seu termo é susceptivel de influir no resultado da mesma, pelo que a venda dever ser considerada nula, nos termos do Artº 201 do C.P. Civil. ” Em 01/08/2025 foi proferido o seguinte despacho judicial: “ Em face do que ficou dito pelo credor graduado por requerimento apresentado em 06-06-2025, a fim de que se entenda a real utilidade da reclamação apresentada, esclareça o A.E. se o valor de venda do imóvel em causa se revela, ou não, suficiente para o pagamento do crédito reclamado ”. Por comunicação de 12/09/2026 o Agente de Execução responde que: “ Nestes termos, cumpre informar V.Exa, relativamente ao despacho datado de (…), que o valor da venda da fração c e esta melhor descrita na verba n.º 6 do auto de penhora datado de 08/02/2018, permite à presente data liquidar o valor reclamado pelo credor BCP e ainda liquidar custas e posterior pagamento ao exequente, cfr. nota de liquidação, que para os devidos efeitos, ora se junta ”. Em 17/12/2025 veio EE, como adquirente da fracção autónoma designada pela letra “C”, do prédio urbano sito em Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...93 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...31, que corresponde à verba 6 dos bens penhorados, requerer que seja proferido despacho no sentido de ser o “ Agente de Execução autorizado a proceder à transmissão do imóvel identificado como verba 6, já liquidado pelo Adquirente. Mais, que seja o credor Banco Comercial Português, S.A. notificado para se pronunciar atento ao exposto ”. Por despacho de 2/03/2026 determinou-se a notificação desse requerimento às “ partes, exequente, executados e credores reclamantes, assim como o A.E., para se pronunciarem ”. Por requerimento de 16/03/2026 o credor reclamante “Banco Comercial Português, S.A.” veio reiterar a arguição de nulidade, pugnando pela repetição da venda com a sua notificação da data do seu termo. E o Agente de Execução pronunciou-se a 18/03/2026 reiterando o anteriormente dito e, ainda, que o credor reclamante não tem interesse em agir e que não está prevista a notificação pretendida em caso de leilão electrónico. Foi, então, proferido o despacho recorrido a 19/04/2026: “ Arguição de nulidade apresentada pelo credor reclamante Banco Comercial Português, S.A. em 24-10-2024: O credor reclamante arguiu a nulidade do processado por não ter sido notificado da decisão da venda da fracção autónoma designada pela letra “C” do prédio descrito na CRP de Sines sob o nº 2493 e por não ter sido notificado da data de início e termo do leilão. Notificado para o efeito, o AE esclareceu que não procedeu à notificação da decisão de venda da fracção ao credor reclamante por não ter tido conhecimento atempado da apresentação da reclamação de créditos, tendo, todavia, procedido a tal notificação depois de ter tomado conhecimento do facto, não tendo sido apresentada reclamação da decisão de venda pelo credor; não procedeu à notificação ao credor reclamante da data de início e termo do leilão por entender que se trata de diligência que não se encontra prevista na lei. O credor veio ainda esclarecer que não pretende reclamar da decisão da venda, pretendendo apenas a anulação da mesma por preterição de formalidades essenciais. O AE esclareceu, a pedido do tribunal, que o valor obtido com a venda da fracção em causa se revela suficiente para o pagamento do montante reclamado pelo credor BCP, S.A. Cumpre apreciar e decidir: Dispõe o art. 195º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, que «(…) a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.». Não se verificando qualquer uma das situações acima referidas estamos perante uma mera irregularidade. Ora, o credor reclamante considera que a omissão da notificação da decisão da venda consubstancia uma nulidade, por influir na decisão da causa. Sucede, todavia, que o credor veio a ser notificado de tal decisão, não tendo deduzido qualquer reclamação ou oposição à mesma. Assim, mostra-se sanada a falta atempada de notificação da decisão de venda, nada mais havendo a referir quanto a tal questão, por ser absolutamente inócua. Quanto à falta de notificação da data do início e termo do leilão, inexiste qualquer disposição legal que o imponha, não tendo o credor reclamante indicado em que norma legal estriba a obrigatoriedade de notificação das partes de que o leilão se encontra marcado e da data do seu termo. Não estamos, pois, perante qualquer omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, pelo que não se verifica qualquer nulidade ou, sequer, qualquer irregularidade. Dir-se-á, ainda, que mesmo que assim não fosse, uma vez que o produto da venda da fracção se mostra suficiente para o pagamento do montante reclamado pelo BCP, S.A., existe manifesta falta de interesse processual do credor para suscitar a nulidade em apreço. Decisão: Pelo exposto, julgo não verificadas as nulidades arguidas pelo credor reclamante ou qualquer irregularidade relevante praticada pelo AE. Custas pelo credor reclamante BCP, S.A. Notifique. ” A 20/04/2026 o administrador de insolvência de AA comunicou que o mesmo foi declarado insolvente no processo n.º 1483/26.4T8STB , a correr termos no Tribunal Comarca de Setúbal, Juízo de Comércio de Setúbal, Juiz 1, mais dizendo que os bens penhorados sob as verbas 6 e 7 se encontram apreendidos a favor da massa insolvente e mais solicita a imediata sustação do processo executivo. Em 30/04/2026 veio EE, como adquirente, requerer que se determine a notificação do Agente de Execução para proceder à adjudicação do imóvel, através da emissão do título de transmissão. Em 11/05/2026 o credor reclamante recorre do despacho de 19/04/2026. Nesse mesmo dia o credor reclamante apresenta outro requerimento dizendo que, sem conceder, “ o Executado AA foi declarado insolvente antes de o imóvel ser transmitido, pelo que o mesmo será agora apreendido e vendido no respectivo processo de insolvência. (…) Pelo que deve ser devolvido ao maior proponente o valor depositado nos presentes autos. ” Em 15/05/2026 a exequente “Pelican Protagonist, Unipessoal, Lda.” veio aderir ao requerido pelo credor BCP quanto à verba 6. Em 15/05/2026 o Agente de Execução requer que se mantenha a venda, sendo os pagamentos efectuados no processo de insolvência. Por despacho de 18/06/2026 foi admitido o recurso do credor reclamante, declarada suspensa a instância executiva quanto ao executado AA e mais se determinou que “ Com cópia dos requerimentos de 30‑04-2026, 11-05-2026 e 15-05-2026, bem como da informação do AE de 15-05-2026, notifique o administrador da insolvência do executado para se pronunciar, devendo o AE prestar ao AI todas as informações relativas ao estado da venda. Solicite ao processo de insolvência do executado que informe se pretende que seja depositado à sua ordem o produto da venda do bem penhorado nos autos, enviando cópia dos referidos requerimentos e informação do AE para melhor esclarecimento. ” Em 1/07/2026, o administrador de insolvência responde que “ as verbas n.ºs 6 e 7 do Auto de Penhora serão objeto de venda mediante leilão eletrónico, a promover no âmbito do presente processo de insolvência, por ser este o processo competente para a liquidação dos bens apreendidos para a massa insolvente. ” C. Fundamentação jurídica: Apesar de a execução estar suspensa pela insolvência de AA e de, nesse processo de insolvência, estar apreendido o bem cuja venda aqui se pretende anular, continua a existir interesse processual actual e utilidade prática relevante na apreciação do presente recurso, já que a validade ou invalidade da venda realizada no processo executivo constitui questão logicamente prévia à definição dos efeitos que tal venda poderá produzir perante a massa insolvente e perante o reclamante e adquirente [ ] . Se a venda vier a ser anulada, ficará afastada qualquer pretensão fundada numa venda operada nos presentes autos, sem prejuízo da ulterior apreciação, no processo de insolvência, das consequências da apreensão e liquidação do bem. Impõe-se, por isso, o conhecimento do recurso. A questão submetida à apreciação deste Tribunal consiste em determinar se a falta de notificação tempestiva da decisão de venda ou a omissão, pelo agente de execução, da notificação ao credor reclamante hipotecário (ora recorrente) dos elementos essenciais do leilão electrónico incidente sobre o imóvel que garantia o seu crédito constituirão meras irregularidades sem relevo processual ou, pelo contrário, serão susceptíveis de influir no resultado do procedimento de venda, nos termos do artigo 195.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , implicando a invalidação dos actos processuais subsequentes. O recorrente foi citado na qualidade de titular de garantia real sobre o imóvel penhorado, tendo reclamado crédito garantido por hipoteca sobre a fracção autónoma objecto da venda executiva. Não se tratava, por isso, de mero terceiro indiferente ao procedimento de venda. Enquanto credor hipotecário reclamante, era titular de uma posição processual qualificada, directamente afectada pelo modo de realização do acto de venda e pelo valor concretamente alcançado pelo bem onerado. Não só era destinatário dos actos previstos nos artigos 786.º e seguintes do Código de Processo Civil , como era titular de um interesse próprio e juridicamente protegido na obtenção do maior valor possível para o bem onerado, dado que o produto da venda constituía a fonte primária de satisfação do seu crédito garantido. A venda destinava-se precisamente à liquidação do bem sobre o qual incidia a sua garantia real. Verifica-se que antes de realizado o leilão, o credor reclamante (e ora recorrente) foi notificado para se pronunciar quanto à modalidade da venda e nada disse (ver ponto 11 do elenco dos factos provados), pelo que não se pode dizer que a omissão da notificação antes de decidida a modalidade da venda tenha tido influência na venda (até porque foi decidida a venda através da modalidade – leilão electrónico – a que a lei atribui preferência [ ] ). Já quanto à outra falta, o despacho recorrido parte do pressuposto de que inexiste norma jurídica que imponha a notificação do credor reclamante relativamente à realização e ao termo do leilão electrónico. Todavia, tal pressuposto não encontra apoio no regime jurídico aplicável. Desde logo, o artigo 835.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicável ao leilão electrónico por força do artigo 837.º, n.º 3 desse mesmo diploma, pressupõe a intervenção processual dos sujeitos directamente afectados pela venda, entre os quais se inclui necessariamente o credor reclamante titular de garantia real sobre o bem vendido. Com efeito, não faria sentido reconhecer a tais credores legitimidade para intervir na definição das condições da venda e para reagir aos actos decisórios subsequentes, negando-lhe simultaneamente o conhecimento do concreto procedimento de venda. Do artigo 812.º , n.º 6, do Código de Processo Civil , decorre que a decisão sobre a venda é notificada pelo agente de execução também aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender. Nos termos do artigo 837.º do Código de Processo Civil , a venda de imóveis penhorados é feita preferencialmente mediante leilão electrónico e segundo regulamentação própria. Por sua vez, o regime do leilão electrónico foi concretizado através da Portaria n.º 282/2013 , de 29 de Agosto e do Despacho n.º 12624/2015, de 9 de Novembro (emitido nos termos e para os efeitos dos artigos 20.º e 21.º da indicada Portaria), que homologou as regras de funcionamento da plataforma www.e-leiloes.pt. Entre essas regras encontra-se o artigo 4.º, n.º 12, desse Despacho que dispõe expressamente: “ Uma vez atribuído o número único de identificação do leilão, cabe ao agente de execução, titular do processo, notificar as partes processualmente relevantes do seguinte: a) Número de identificação do leilão; b) Data e hora de termo; c) Bens em leilão. ” Inequivocamente, tal norma não prevê uma faculdade, antes impõe ao agente de execução um verdadeiro dever de notificação . E não pode oferecer dúvida que um credor hipotecário que reclamou créditos sobre o imóvel colocado à venda integra o conceito de “ parte processualmente relevante ” acolhido pela disposição regulamentar, uma vez que a venda incide directamente sobre o objecto da sua garantia e produz efeitos imediatos sobre a forma de satisfação do crédito reclamado. Dos factos apurados resulta que: o recorrente reclamou créditos em 23/02/2024 (ponto 6 do elenco dos factos provados); não lhe foi comunicado o número identificador do leilão electrónico; não lhe foi comunicada a data e hora do termo do leilão; apenas tomou conhecimento da venda após o encerramento do procedimento e após a aceitação da proposta vencedora (ponto 13 do elenco dos factos provados). Verifica-se, assim, violação frontal do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 812.º , n.º 6 do Código de Processo Civil e 4.º, n.º 12, do Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 12624/2015, de 09 de Novembro. Consequentemente, não é exacta a afirmação de que inexiste disposição legal ou regulamentar que imponha a notificação dos elementos essenciais do leilão electrónico (sendo que, “ ao abrigo do princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos trazidos pelas partes – e que se exprime no brocado latino iura novit curia – actualmente consagrado no art. 5.º , n.º 3, do CPC , o tribunal pode apreciar as questões submetidas à sua apreciação com base em argumentos ou razões distintas daquelas que foram concitadas pelas partes ” [ ] ). Por outro lado, a relevância da omissão da notificação não decorre apenas da violação formal do referido normativo regulamentar. Decorre sobretudo do efeito produzido sobre a posição jurídica do recorrente. O credor hipotecário foi privado do conhecimento da existência concreta do leilão (do respectivo identificador e da data do seu encerramento). Tal privação impossibilitou-o de exercer, em tempo útil, um conjunto de faculdades processuais inerentes à sua qualidade de credor garantido. Desde logo, ficou impossibilitado de acompanhar o desenvolvimento do procedimento de venda. Ficou igualmente impedido de participar na licitação electrónica. Acresce que os credores garantidos beneficiam, em sede de venda executiva, de prerrogativas próprias relativamente à aquisição do bem, nomeadamente no que respeita à dispensa do depósito do preço até ao limite do crédito garantido (cf. artigo 815.º do Código de Processo Civil ), instituto cuja utilidade prática pressupõe conhecimento efectivo da realização do leilão. Além de ter ficado impedido de ponderar a apresentação de propostas, sem o conhecimento do leilão deixou de poder suscitar o aparecimento de interessados ou de adoptar iniciativas dirigidas à maximização do valor de realização do bem hipotecado. Não se trata, pois, de mera privação abstracta dos seus direitos. O que foi efectivamente eliminado foi a própria possibilidade de exercício desses direitos. A relevância da omissão não reside na demonstração retrospectiva de que o recorrente teria necessariamente praticado determinado acto, mas antes na circunstância de lhe ter sido retirada a possibilidade de escolher livremente entre exercer ou não exercer as faculdades que a lei lhe reconhece. O prejuízo processual consuma-se no momento em que o titular do direito é privado da oportunidade de o exercer em condições de igualdade com os demais intervenientes processuais [ ] . O regime da venda executiva visa, primordialmente, assegurar a obtenção do melhor preço possível para os bens penhorados. A venda executiva deve realizar-se pela modalidade mais adequada à obtenção do maior valor. Por sua vez, o artigo 837.º do mesmo diploma institui o leilão electrónico como modalidade preferencial de venda dos imóveis, em razão da transparência, concorrência e potencial maximização do produto da alienação. O próprio preâmbulo do Despacho n.º 12624/2015, de 09 de Novembro identifica como uma das finalidades centrais do sistema de leilão electrónico a criação de condições para a maximização do valor dos bens e para o benefício de todos os intervenientes processuais e, igualmente, para assegurar a total transparência e independência do acto de venda. Ora, tais objectivos apenas podem ser plenamente alcançados quando todos os sujeitos processualmente relevantes disponham da informação necessária para participar na venda. A exclusão de um credor hipotecário do circuito informativo legalmente previsto reduz o universo potencial de interessados na aquisição do bem, compromete o funcionamento concorrencial que caracteriza o leilão electrónico e diminui a transparência do acto de venda. A omissão verificada mostra-se, por isso, incompatível com os objectivos prosseguidos pelo Código de Processo Civil e pelo regime regulamentar, designadamente o consagrado no Despacho n.º 12624/2015, de 09 de Novembro. Nos termos do artigo 195.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , a omissão de acto ou formalidade que a lei prescreva só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa . A lei utiliza deliberadamente a expressão “possa influir”, consagrando um juízo de aptidão objectiva e não um juízo de causalidade efectiva ou de resultado consumado. Não se exige a demonstração de que o resultado teria sido necessariamente diferente, mas apenas que a irregularidade seja objectivamente apta a afectar o normal desenvolvimento do procedimento. No caso, a omissão da notificação devida impediu o recorrente de tomar conhecimento do leilão e eliminou a possibilidade de o mesmo exercer as prerrogativas processuais associadas à sua qualidade de credor hipotecário. Não será necessário demonstrar que teria apresentado uma proposta superior, que teria adquirido o imóvel ou que teria logrado obter melhor preço. Basta constatar que a omissão o impediu de participar e decidir livremente se pretendia, ou não, actuar nesse sentido [ ] . Também não pode acompanhar-se o entendimento segundo o qual inexistiria interesse processual do recorrente por o valor alcançado na venda ser suficiente para satisfazer o seu crédito. O interesse processual do credor hipotecário não se reduz ao recebimento do respectivo crédito. A sua posição processual compreende igualmente o direito de participar nos actos destinados à realização da garantia, influenciando legitimamente as condições em que essa realização ocorre. A lei reconhece-lhe uma posição activa na realização da garantia, desde logo o direito de intervir nos actos relativos à venda do bem onerado e, além disso, faculdades próprias no âmbito da aquisição desse mesmo bem. A satisfação económica final do crédito não apaga retroactivamente a lesão dessas faculdades processuais. Por conseguinte, a suficiência do produto da venda para pagamento do crédito reclamado não afasta a existência da nulidade nem elimina o interesse do recorrente na sua invocação. A omissão da notificação ao credor reclamante dos elementos essenciais do leilão electrónico violou directamente a lei, privando-o do exercício efectivo das prerrogativas processuais inerentes à sua qualidade de credor hipotecário reclamante. Tal omissão foi objectivamente susceptível de influir no procedimento de venda e no respectivo resultado, integrando a nulidade prevista no artigo 195.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , levando à anulação do acto de venda, nos termos do artigo 839.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil . A nulidade atinge necessariamente os actos subsequentes que dela dependem, designadamente a aceitação da proposta apresentada nesse leilão electrónico e o depósito do preço pelo proponente. Consequentemente, impõe-se revogar o despacho recorrido e anular o acto de venda da verba 6 subsequente à omissão da notificação legalmente devida ao recorrente e os indicados actos subsequentes. Não serão devidas custas, por não ter aplicação o disposto no artigo 527.º , n.º 1, do Código de Processo Civil : não existe, neste recurso, uma parte vencida (não existiu oposição), o que exclui a primeira parte da norma; mas existe claramente um vencedor (que é o recorrente), o que exclui a sua segunda parte. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em conformidade, revoga-se a decisão recorrida e anula-se o acto de venda da verba 6 e todos os actos subsequentes que dela dependem, designadamente a aceitação da proposta apresentada nesse leilão electrónico e o depósito do preço pelo proponente. Sem custas deste recurso. Notifique. Évora, 29 de Setembro de 2026 Filipe Aveiro Marques Ricardo Miranda Peixoto António Fernando Marques da Silva No apenso C foi proferida decisão, em 14/01/2020, que julgando procedente o incidente de habilitação de cessionário, declarou a “Pelican Protagonist, Unipessoal, Lda.”, habilitada a prosseguir os termos da causa, ocupando a posição da exequente que era, até então, ocupada pela “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”. ↩︎ Inicialmente, a execução tinha sido instaurada também contra “Semisul, Construção, Reparação e Manutenção Metalomecância, Lda.” (mas por despacho de 23/05/2024, conhecida a sua declaração de insolvência, foi judicialmente declarada suspensa a execução relativamente a esta executada) e, também, contra FF (mas certificado o seu falecimento foi habilitado, para com ele prosseguirem os demais termos da causa e enquanto seu sucessor, o identificado CC – sentença de 21/11/2018). ↩︎ Nem se pode dar por garantido que, em qualquer dos processos, venha a prevalecer o entendimento que ficou expresso, por exemplo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/2025, processo n.º 640/23.0T8FND-E .C1.S1, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3697b6486605a65a80258c7c00521363 ou no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/03/2021, processo n.º 514/04.3TBORQ-C .E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/c9d4601736093e35802586a40075df50 . ↩︎ Artigo 837.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . ↩︎ Ver, também, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/11/2024, processo n.º 1878/18.7T8AMT-B .P1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/fd194d06ca6dd47780258bea005506e4 . ↩︎ Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/03/2018, processo n.º 2057/11.0TVLSB.L1.S2 , acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/87331d40407fd7a28025825200348a05 . ↩︎ Embora não resulte do processo que o agente de execução tenha notificado os demais sujeitos processuais da realização do leilão, o que de todo o modo será irregularidade que não pode ser aqui conhecida, por não ter sido invocada e por estar fora do âmbito do recurso. ↩︎ A regra segundo a qual uma irregularidade processual só releva quando possa influenciar o exame ou a decisão da causa não é nova. O preceito reproduz o anterior n.º 1, do artigo 201.º do Código de Processo Civil de 1961 que, por sua vez, reproduzia o n.º 1 do artigo 34.º do Decreto n.º 21.287, que, por sua vez, teve origem no n.º 1 do artigo 49.º do Decreto n.º 12.353, sendo este inspirado no § único do artigo 12.º do Decreto n.º 3, de 29 de maio de 1907. ↩︎ Ver Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/02/2014, processo n.º 051/14, acessível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/eafba83e9686567f80257c840050e2b4 e também, embora à luz do anterior Código de Processo Civil, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1/09/1990, processo n.º 078782, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/BB2CD41B5A20AC8A802568FC00394231 . ↩︎