O momento a partir do qual deverão ser contados os cinco anos a que se alude no artº 291º C.P.C. na redacção prévia à revisão de 95 é o da decisão judicial transitada que declare a instância interrompida.
É que subjacente à interrupção da instância terá de haver um juízo (traduzido em tal decisão judicial) incidente sobre a diligência e eventual negligência das partes em promover o andamento do processo, bem como o período temporal de paragem, sob pena de se deixar cair no livre arbítrio a definição real desse momento fulcral a partir do qual a instância se deva ter como interrompida, com todas as imposições legais daí emanadas.