IRELATÓRIO
AA, NIF ... e BB, NIF ..., intentaram ação declarativa comum contra CC, NIF ..., alegando, em suma, que, no logradouro do prédio urbano pertencente à Ré que confina, a poente, com o prédio urbano onde residem, foram realizadas construções que ofendem os direitos que, enquanto proprietários e enquanto pessoas, lhes assistem. Concluem, pedindo a condenação da Ré a:
- a)ver declarado que os AA. são legítimos proprietários, por aquisição originária e derivada, do prédio urbano identificado nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial,
- b)reconhecerem esse direito,
- c)retirarem o muro, a balaustrada em betão e guarda metálica existentes sobre a cobertura plana dos referidos anexos, demolir o acesso ao mesmo e colocar obstáculos físicos e definitivos de forma a impedir o acesso à aludida cobertura e a sua utilização,
- d)retirar os candeeiros solares fixados na guarda metálica sobre o muro no limite poente da cobertura dos anexos e do lado do prédio dos Autores,
- e)a não aceder e a não utilizar a cobertura plana dos referidos anexos, bem como a não permitir o acesso à mesma, nem a sua utilização por quaisquer pessoas.
Mais requereram:
- f)que seja apreciada a legalidade das obras de construção da piscina e de ampliação da área dos anexos do prédio da Ré e consequente impermeabilização da área do seu prédio, condenando-se a Ré a demolir os anexos edificados na parte que excedam os limites legais e regulamentares de construção e de impermeabilização do solo aplicáveis,
- g)a pagar aos autores, a título de indemnização a quantia certa e líquida de €20.000,00, pelos graves danos e prejuízos sofridos até à data e
- h)a pagar as custas do processo.
A Ré contestou e deduziu reconvenção, alegando, entre o mais, que o imóvel de que é proprietária apresenta há mais de 23 anos a sua atual configuração e que, com exceção da colocação de uma guarda metálica e de candeeiros que não têm qualquer relevância urbanística, nunca lá levou a cabo qualquer obra ou construção que não tenha sido realizada com o acompanhamento e aprovação do Município .... Invocou também que ela e os anteriores proprietários e possuidores do prédio, sempre fruiram e usaram ininterruptamente os diversos espaços e construções do imóvel de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com pleno ânimo de donos e com a consciência de não violarem quaisquer direitos alheios. Termina, peticionando a condenação dos Autores “[a] reconhecerem que sobre o seu imóvel se encontra constituída, por usucapião, uma servidão de estilicídio, escoamento de águas e de vistas a favor do prédio/imóvel da Ré; assim como a absterem-se aqueles à pratica de atos que limitem ou impeçam o exercício de tal direito”.
Os Autores apresentaram réplica, frisando que as obras a que se reporta a ação foram iniciadas pelo anterior proprietário do imóvel e concluídas pela ora Ré e sustentando, também, que não se verificam os pressupostos necessários para a constituição das servidões prediais pretendidas pela Ré. Em termos subsidiários, invocaram ainda que, mesmo que se venha a entender que se constituíram servidões, as mesmas devem ser consideradas extintas, por desnecessidade.
Após os articulados, foi proferido, em 8-11-2024, despacho saneador, no qual, entre outras decisões, foi julgada procedente a exceção de incompetência em razão da matéria invocada pela ré e, em consequência, absolvida a ré CC do pedido deduzido pelos autores AA e BB na alínea F) da petição inicial.
Simultaneamente, foi proferido despacho em que se procedeu à identificação do objeto do litígio, à fixação dos factos que então foram julgados assentes e à enunciação dos temas de prova, os quais foram os seguintes:
- a)Saber se as construções existentes no prédio da ré (os anexos, o muro, a balaustrada e as guardas de proteção mencionadas nos pontos 4 e 6 dos factos assentes) retiram luz, arejamento e vistas ao prédio dos autores;
- b)Saber se a cobertura plana dos anexos da ré é utilizada por esta como logradouro e, em caso afirmativo, se tal uso provoca danos aos autores e, em caso afirmativo, quais os danos causados;
- c)Saber se, com exceção da guarda metálica e dos candeeiros solares, o imóvel que é atualmente da ré tem a mesma configuração há mais de 23 anos e em que data foi construído o muro id. no ponto 4 dos factos assentes.
Notificadas as partes para reclamarem destes despachos, bem como para reiterarem ou alterarem os requerimentos probatórios que haviam oferecido nos articulados, vieram os AA., em 27-11-2024, apresentar requerimento probatório, no qual, para além do mais, requereram a junção aos autos, para prova dos factos constantes dos temas de prova, de 15 documentos (14 fotografias e um ofício impresso em papel), anexando 15 ficheiros informáticos em formato PDF (Portable Document Format) com esses documentos.
Também a Ré apresentou requerimento probatório.
Posteriormente, em 2-12-2024, os AA. apresentaram nos autos o requerimento com a ref.ª 50643025 composto por um ficheiro em formato PDF com 41 páginas, nas quais se encontram inscritos:
● o formulário disponibilizado para a apresentação de peças processuais no endereço eletrónico do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, devidamente preenchido com os elementos relativos à apresentação de 1 requerimento acompanhado de 29 documentos contidos em ficheiros de imagem e de 5 documentos contidos em ficheiros de vídeo;
● o texto de um requerimento em que peticionam a junção aos autos, “para prova do constante na al. b) dos Temas de Prova” de 34 documentos (30 fotografias e 4 vídeos) que alegam não terem sido juntos no seu anterior requerimento probatório por manifesto lapso da sua mandatária;
● 27 imagens fotográficas;
● um link de acesso à plataforma de visualização geoespacial ‘Google Earth’;
● 3 capturas de ecrã (print screen) de imagens do prédio sito na Av. ..., em ..., recolhidas na plataforma ‘Google Earth’.
Em 19-01-2025, foi proferido despacho no qual, quanto aos requerimentos probatórios que as partes haviam apresentado, consta o seguinte:
«Os autores vieram, em 27 de novembro de 2024, requerer a junção aos autos de 15 documentos para prova dos factos constantes dos temas de prova e, em 2 de dezembro de 2024, requereram a junção de mais 34 documentos.
A ré, por sua vez, em 28 de novembro de 2024 requereu a junção de 8 documentos, sendo que a ré alega que os obteve “em momentos subsequentes à audiência prévia”.
A ré veio ainda dizer que todos os documentos que correspondem a fotogramas onde figurem pessoas, nomeadamente os documentos 15, 16, 32, 30 e 31, não foram obtidos com autorização das pessoas visadas, pelo que tal prova é nula.
Nos termos do artigo 423.º, n.º 1, do Código de Processo Civil “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, estatuindo o nº 2 do mesmo normativo que “se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado”.
No caso em apreço, nenhuma das partes ofereceu qualquer prova de que não pôde oferecer os documentos cuja junção é agora requerida.
Quanto aos documentos que se tratam de fotografias e vídeos nos quais é possível visualizar-se pessoas antes de mais determina-se que sejam os autores notificados para esclarecerem se obtiveram prévia autorização para a captação dessas imagens.
Quanto aos demais documentos entendemos que os mesmos poderão ter interesse para a decisão a proferir.
Em consequência, admite-se a junção requerida pelas partes relativamente aos documentos nos quais não são visíveis pessoas, relegando-se a admissão ou não dos demais após os autores informarem se tinham autorização […]»
Em 10-03-2025, foi proferido novo despacho cujo teor, na parte referente à prova documental apresentada pelos Autores, foi o seguinte:
«Por despacho de 19/1/2025 determinou-se a notificação dos autores para esclarecerem se obtiveram prévia autorização para a captação das imagens (fotografias e vídeo) cuja junção requereram, relegando-se a admissão dessas fotografias e vídeos para decisão posterior.
Os autores, em 31/1/2025, vieram requerer que seja permitida a junção dessas fotografias e vídeo, alegando que a situação dos autos se enquadra no n.º 2 do art. 79.º do Código Civil que dispensa o consentimento das pessoas retratadas, sendo certo que as pessoas abrangidas não são identificáveis ou reconhecíveis, com exceção do vídeo junto em que a única pessoa que é reconhecível é a ré.
Ao contrário do que alega a ré em 13/2/2025 este tribunal não tomou posição quanto à admissão das fotografias e vídeo requerida pelos autores.
Com efeito, tal como resulta evidente do despacho de 19/1/2025 este tribunal determinou a notificação dos autores para esclarecerem se tinham autorização para a captação dessas imagens e relegou a admissão ou não desses meios de prova para momento posterior.
Depreende-se da resposta dada pelos autores que os mesmos não obtiveram essa prévia autorização.
Assim, cumpre decidir se devem ser admitidas as imagens cuja junção é requerida pelos autores.
Dispõe o art. 79.º, n.º 2, do Código Civil que a exposição ou reprodução do retrato (fotografia ou vídeo) não depende de consentimento quando as exigências de polícia ou de justiça assim o justifiquem, não existindo, portanto, qualquer ilicitude. São essas exigências de polícia ou de justiça que, em determinadas circunstâncias, justificam a admissibilidade do meio de prova em causa.
Miguel Teixeira de Sousa, in “Provas ilícitas em Processo Civil, 1998, pag. 47 e seguintes, aborda a questão no âmbito do processo civil e a propósito da intromissão abusiva no direito à privacidade, situando-a ao nível das causas de exclusão da ilicitude.
De acordo com o mesmo, essa prova é ilícita porque há uma intromissão abusiva no direito à privacidade, mas pode ser justificada e, em consequência admitida, se se verificar uma causa de exclusão da sua ilicitude, o que, segundo o referido autor, acontece quando ocorrer aquilo que designa por “estado de necessidade probatório”, seja porque o facto a provar, pela sua natureza, só pode ser provado pela prova ilícita, seja porque a parte tem dificuldade de produzir essa prova.
O mesmo defende ainda que a exclusão da ilicitude da prova – e a sua consequente admissibilidade – pressupõe ainda que a intromissão na vida privada seja proporcional ao direito que a parte pretende tutelar em juízo, ou seja, “o fim – que é a tutela do direito da parte onerada – deve ser considerado prevalecente sobre o meio – que é a intromissão na vida privada da outra parte”, em termos de justificar que a parte tenha que suportar uma intromissão na sua vida privada em função da tutela do direito da outra parte.
Este tribunal adere a esse entendimento por considerar que do n.º 2 do art. 79.º resulta que o direito à imagem não depende de consentimento da pessoa quando as exigências de polícia ou de justiça assim o justifiquem, devendo, entender-se que essa situação se verifica quando a exposição ou reprodução vise fazer a prova de determinado facto quando essa prova não pode ser – ou dificilmente poderá ser – feita por outro modo.
Ora, no caso em apreço, os autores pretendem a junção aos autos de fotografias e de um vídeo em que são captadas imagens de pessoas que não terão prestado qualquer consentimento para a captação da sua imagem.
Através dessa junção os autores pretendem provar que há pessoas que acedem e utilizam a cobertura plana dos anexos da ré que confina com a sua propriedade e que devassam a sua privacidade.
O que está em causa é a admissão das fotografias e de um vídeo n.º 15, 16, 32, 30 e 31 juntas em 2/12/2024.
Ora, salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, entendemos que, no caso em apreço, não existe justificação bastante para fazer ceder a proteção constitucionalmente conferida ao direito à imagem.
Com efeito, existem outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal e por confissão que podem provar os factos alegados.
Assim sendo, não será legítimo afirmar que não existam outros meios de prova relativamente aos factos em questão.
Dizem os autores que quanto ao vídeo junto houve consentimento tácito da ré já que a mesma aceitou ser filmada uma vez que se apercebeu que o filme estava a ser captado e não se inibiu de aí permanecer a falar e a observar a propriedade dos autores em notória violação da privacidade destes.
O facto de a ré ter percebido que estava a ser filmada e não se ter retirado do local não nos permite concluir que a mesma deu anuência à reprodução das imagens captadas, designadamente para efeitos probatórios.
Face ao exposto, não nos parece ser de concluir pela existência de reais “exigências de polícia e de justiça” que possam legitimar a admissibilidade dos meios de prova em questão sem o consentimento dos visados e, designadamente, da ré.
Pelo exposto, não se admite a junção aos autos dos documentos n.º 15, 16, 32, 30 e 31 juntas em 2/12/2024 e, em consequência, determina-se o seu desentranhamento e devolução aos apresentantes.
Notifique.»
Em 24-03-2025, realizou-se a primeira sessão da audiência final do processo, tendo, no final da mesma, sido designado para a continuação da audiência o dia 12/05/2025.
Em 3-04-2025, os AA. apresentaram um requerimento com o seguinte teor:
«1-Na audiência de julgamento que decorreu no passado dia 24/03/2025, a ora Ré, no depoimento de parte que prestou, assumiu que utilizou a cobertura dos anexos como logradouro, mas apenas até sair o licenciamento da obra que permitiu a realização da escritura pública de compra e venda da moradia em causa.
2-Tendo, a Ré, declarado que foi ocupar a moradia ainda antes da realização da escritura de compra.
3-Nessa altura, a Ré foi confrontada pela mandatária dos Autores, com a fotografia junta no requerimento probatório de 02/12/2024, como Doc nº3, onde se visualiza a cobertura dos anexos, à noite, com várias pessoas em cima da mesma a confraternizar.
4-Tendo, a Ré, afirmado perante o Tribunal que isso só poderá ter ocorrido antes da celebração da escritura de compra da moradia, porque depois dessa data nunca mais utilizou a cobertura dos anexos!
5-Constatou-se, nessa altura, que as fotografias juntas com o requerimento probatório de 02/12/2024, não tinham apostas as datas em que foram tiradas.
6- No entanto, dos correspondentes ficheiros de imagem/vídeo que se anexam, de onde foram retiradas as fotografias que foram juntas com o requerimento de 02/12/2024 e admitidas como prova, encontram-se registadas as datas e horas em que tais imagens foram tiradas (Junta-se dvd).
7-Com efeito, as imagens constantes dos documentos nºs 1 a 14, 17 a 19 e 33 juntos com o referido requerimento probatório de 02/12/2024, têm as seguintes datas, como se poderá verificar pelos nomes e propriedades dos respectivos ficheiros:
Docs nºs 1 e 2- 20/02/2022 Docs nºs 3 a 7– 19/03/2022 Docs nºs 8 e 9– 10/07/2022 Docs nºs 10, 11 e 12- 08/10/2022 Docs nºs 13 e 14 – 19/03/2023 Doc nº17 – 08/10/2023 Doc nº 18 e 19 – 04/06/2023 Doc nº33- vídeo à noite- 19/03/2023
8-Resultando da verificação das datas apostas nos ficheiros de imagem e vídeo, admitidos como prova, nomeadamente do doc nº3, que a Ré faltou à verdade no depoimento que prestou, pois as várias imagens juntas com o aludido requerimento probatório de 02/12/2024, reportam-se a um período temporal que vai de Março de 2022 a outubro de 2023 e que é posterior à data da emissão do alvará de autorização de utilização nº ..., de 10 de março de 2022.
9-Constata-se, assim, que a Ré prestou falsas declarações no depoimento que prestou, devendo, por conseguinte, ser-lhe aplicáveis as sanções inerentes, conforme o estatuído no art. 459º do CPC.
10- Anexam-se os ficheiros de imagem e vídeo através de dvd, dos documentos juntos com o requerimento probatório de 02/12/2024 e admitidos como prova, pelo facto de o sistema Citius não comportar ficheiros que não estejam em PDF, como no presente caso.
TERMOS EM QUE REQUER-SE A V.EXA a admissão aos presentes autos de dvd, com os ficheiros de imagem e vídeo correspondentes às fotografias e vídeo juntos com o requerimento probatório de 02/12/2024, admitidos como prova, onde se encontram registadas as datas e horas em que tais imagens foram tiradas, a comprovar as falsas declarações prestadas pela Ré, com as demais consequências legais (…)
JUNTAM: Dvd (a enviar por correio registado) e lista das imagens e respectivos ficheiros.»
Em 4-04-2025, foi rececionado na secretaria do tribunal e junto a estes autos o DVD mencionado no requerimento dos autores e que por estes foi remetido para o processo no dia anterior, por via de correio registado.
Durante a sessão da audiência final realizada no dia 12-05-2025, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Os AA. vieram aos autos requerer a junção de várias fotografias e de um DVD que contem imagens no requerimento de 01.04.2025.
Relativamente às fotografias, o tribunal verifica que as fotografias cuja junção é requerida já se encontram junto aos autos, sendo certo que os autores pretendem provar a data em que tais fotografias terão sido tiradas.
Ora, tal como refere a ré no requerimento de oposição, a data aposta em fotografias é manipulável, sendo certo que, se os autores entendiam que a concretização das datas das fotografias era importante, deveriam ter apresentado estas fotografias desde logo quando fizeram o requerimento para a sua junção.
Relativamente ao DVD, tal como também refere a ré no requerimento de resposta, a junção de imagens aos processos é prevista pela portaria 280/2013. Ora, o suporte que foi utilizado para a junção de um vídeo por DVD não é aquele que está previsto na lei. Por outro lado, a admissão agora de um DVD que poderia ser apresentado logo no início com a petição inicial, através de um meio de suporte que não é o previsto na lei, e que não respeita a invocada portaria, apenas serviria para retardar anormalmente o processo, sendo certo que não foi invocado nenhum motivo pelo qual este vídeo não foi junto anteriormente e nem sequer é invocada qualquer superveniência de acesso a este vídeo. Por isso, o tribunal entende que não existe qualquer fundamento para admitir essa junção, pelo que, se indefere o requerido.
Notifique.»
Deste último despacho decisório vieram os AA. interpor recurso, apresentando alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões:
1.ª- Vem o presente recurso interposto do douto despacho, proferido pelo Tribunal “a quo” durante a audiência de julgamento de 12/05/2025, que indeferiu a junção de um DVD, enquanto documento probatório, requerida pelos Recorrentes;
2.ª- O referido DVD continha os ficheiros de onde foram retirados os documentos (fotografias e vídeo) já juntos aos autos em 02/12/2024, admitidos como prova, e onde se encontravam registadas as datas e horas em que tais fotografias e vídeo tinham sido tiradas;
3.ª- Sucintamente, e conforme resulta do referido despacho, o Tribunal a quo entendeu incorretamente que os Recorrentes pretendiam, através do requerimento de 01/04/2025 (manifesto lapso na data porque o requerimento foi apresentado em 03/04/2025), a junção de várias fotografias e ainda de um DVD que contém imagens;
4.ª- E, decidiu não admitir a requerida junção do documento por entender que:
“Relativamente às fotografias, o tribunal verifica que as fotografias cuja junção é requerida já se encontram junto aos autos, sendo certo que os autores pretendem provar a data em que tais fotografias terão sido tiradas.
Ora, tal como refere a Ré no requerimento de oposição, a data aposta em fotografias é manipulável, sendo certo que, se os autores entendiam que a concretização das datas das fotografias era importante, deveriam ter apresentado essas fotografias desde logo quando fizeram o requerimento para a sua junção.
Relativamente ao DVD, tal como também refere a ré no requerimento de resposta, a junção de imagens aos processos é prevista pela portaria 280/2013. Ora, o suporte que foi utilizado para a junção de um vídeo por DVD não é aquele que está previsto na lei.
Por outro lado, a admissão agora de um DVD que poderia ser apresentado logo no início com a petição inicial, através de um suporte que não é o previsto na lei, e que não respeita a invocada portaria, apenas serviria para retardar anormalmente o processo, sendo certo que não foi invocado nenhum motivo pelo qual este vídeo não foi junto anteriormente e nem sequer é invocada qualquer superveniência de acesso a este vídeo.
Por isso, o tribunal entende que não existe qualquer fundamento para admitir essa junção, pelo que se indefere o requerido.”
5.ª- Ora, como iremos ver, tal decisão fez uma errada interpretação dos factos alegados pelos Recorrentes e uma errada aplicação do disposto no nº 3, 2ª parte, do art. 423º do CPC;
6.ª- Desde logo, analisando o requerimento apresentado pelos Recorrentes em 03/04/2025, constata-se que estes requereram ao Tribunal a junção aos autos de um DVD, onde constam os ficheiros relativos às fotografias e ao vídeo, já juntos aos autos, através de requerimento apresentado em 02/12/2024;
7.ª- Não se tratou da junção de novo documento, como bem entendeu a M.Mª Juíza “a quo”, conquanto apenas tenha sufragado tal entendimento em relação às fotografias;
8.ª- O vídeo constante do DVD, também já se encontrava junto aos autos através do referido requerimento de 02/12/2024, como anexo nº 33, não obstante o tribunal a quo não se ter apercebido do mesmo;
9.ª- Ora, o DVD cuja junção se requereu em 03/04/2025, não pode ser considerado um documento novo, para efeitos da aplicação do disposto no art. 423º nº3 do CPC, pois contém os ficheiros relativos às fotografias e ao vídeo, já juntos aos autos em 02/12/2024;
10.ª- E só não foi junto nessa altura, pelo facto do respectivo formato não ser em PDF e não ter sido possível a sua junção por indisponibilidade do Citius;
11.ª- Contudo, os ficheiros constantes do DVD, são no formato JPEG e MP4, legalmente previstos na Portaria 280/2013;
12.ª- Com a requerida junção do DVD, em 03/04/2025, os Recorrentes apenas procuraram rectificar/esclarecer, não o conteúdo dos ficheiros já juntos, mas sim a data indicada nesses ficheiros como sendo a da criação desses ficheiros;
13.ª- Os Recorrentes pretendem, com a junção do DVD, provar a data em que as fotografias e o vídeo que lá constam e que já se encontram juntos aos autos, foram feitos;
14.ª- E a importância dessa prova apenas surgiu agora, já depois de iniciada a audiência final de julgamento;
15.ª- Com efeito, no momento em que se procedeu à junção dos documentos com o requerimento apresentado em 02/12/2024, não era essencial, para os Recorrentes, provar a data desses acontecimentos, pois, apenas, relevava demonstrar que a Recorrida tinha utilizado a cobertura dos anexos como logradouro, após a compra dessa moradia;
16.ª- Pois, a versão da Ré, até o momento em que prestou depoimento de parte, ia no sentido de nunca ter utilizado a cobertura dos anexos (cfr contestação, nomeadamente arts 50º; 55º; 66º; 67º; 70);
17.ª- Quando prestou o depoimento de parte, a Recorrida foi confrontada com as fotos juntas pelos Recorrentes no requerimento probatório de 02/12/2024, e somente aí, nesse momento, assumiu perante o Tribunal que tinha utilizado a cobertura dos anexos como logradouro;
18.ª- Contudo, a Recorrida alegou que, apenas, utilizou a cobertura como logradouro, até sair o licenciamento da obra que permitiu a realização da escritura pública de compra e venda da moradia em causa;
19.ª- E que, após a compra da moradia não mais utilizou essa cobertura como logradouro;
20.ª- Ora, este depoimento da recorrida está em total contradição com a sua versão alegada na contestação e assumida durante todo o processo;
21.ª- Assim, e pela primeira vez, foi assumido pela Recorrida que tinha habitado a moradia antes da realização da escritura de compra e venda;
22.ª- E, pela primeira vez, foi assumido pela Recorrida que tinha utilizado a cobertura dos anexos nesse espaço de tempo;
23.ª- Daí que, apenas após este depoimento de parte, se mostrou relevante a prova dos registos quanto às datas e horas em que foram tiradas as fotografias e o vídeo, que se encontravam já juntos aos autos;
24.ª- Já que resulta desse mesmo ficheiro que as várias fotografias e vídeo ocorreram em momentos diferentes do ano de 2022 (entre fevereiro e outubro) e do ano de 2023 (entre março e outubro) e em dias de fins de semana, o que está em contradição com o depoimento de parte da Ré;
25.ª- Justamente, o documento indeferido (o DVD) que os Recorrentes juntaram aos autos, tem a virtualidade de provar as datas em que a cobertura dos anexos foi utilizado pela Ré, o que terá ocorrido após a celebração da escritura de compra e venda da moradia;
26.ª- Inexiste, assim, a alegada intempestividade da apresentação do documento DVD, atenta a ocorrência posterior – alteração da versão dos factos no depoimento de parte da Ré/Recorrida, relativamente ao teor da contestação;
27.ª- Aliás, nos termos do disposto no art.411º do CPC, incumbe ao próprio Tribunal realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer;
28.ª- Daí que, atento o circunstancialismo referido, só restava ao próprio Tribunal, autorizar a junção aos autos do DVD requerido pelos Recorrentes;
29.ª- Já quanto à alegada manipulação das datas no ficheiro, sempre se dirá que esse problema existe independentemente do momento em que se apresente o documento - quer seja apresentado com a petição inicial quer seja em momento posterior;
30.ª- No entanto, já é possível determinar a data de criação, última modificação ou último acesso de um ficheiro, através das propriedades do ficheiro no Windows, no macOS ou em sistemas Linux;
31.ª- Em última instância e permanecendo alguma dúvida quanto à veracidade de tais registos quanto a datas, a Recorrida poderia sempre requerer uma perícia;
32.ª- Efectivamente, se no decurso da prova produzida em audiência de julgamento, surgem novos factos que não tinham sido alegados pela Recorrida e que os Recorrentes não tinham conhecimento, mas que se mostram relevantes para o apuramento da verdade, o Tribunal “a quo” não pode deixar de os avaliar e considerar, desde logo porque respeitam à matéria discutida nos autos e serem fundamentais para a boa decisão da causa;
33.ª- Assim, em prol do apuramento da verdade dos factos, deveria ter sido admitido o documento requerido (DVD), incumbindo à Ré/Recorrida pôr em causa a sua veracidade, se assim o entendesse;
34.ª- O Tribunal a quo, ao indeferir a junção do documento requerida pelos Recorrentes, nos termos do douto despacho recorrido, violou o disposto nos artigos 411º e, 423º/3, do CPC;
35.ª- Deve, por isso, o despacho recorrido ser integralmente revogado e substituído por outro que admita a junção aos autos do DVD em apreço, o que desde já se requer.
Nestes termos e nos mais que V. Exªs. superiormente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, dessa forma, deverá o despacho recorrido ser integralmente revogado e substituído por outro que admita a junção aos autos do DVD em apreço, com as demais consequências legais, como é de DIREITO E DE JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido, tendo-lhe sido fixado efeito devolutivo.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Considerando que, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso [1], o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), no âmbito do presente recurso há apenas uma questão a decidir:
-> se deve ser admitida a junção aos autos do DVD mencionado pelos Autores no seu requerimento de 03-04-2025.